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	<title>Ação Direta De Inconstitucionalidade - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-05T07:28:24Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=A%C3%A7%C3%A3o_Direta_De_Inconstitucionalidade&amp;diff=1003&amp;oldid=prev</id>
		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-19T16:06:44Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Ação Direta De Inconstitucionalidade&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Conceito Geral&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Especializado&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Teoria Geral do Direito, Direito do Trabalho, Direito Civil&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = http://lexml.gov.br/vocab/acao-direta-de-inconstitucionalidade&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
ADI é ação de competência originária do STF que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADI.&lt;br /&gt;
- Fundamentação Legal:&lt;br /&gt;
  - Artigo 102, I, &amp;quot;a&amp;quot;, da CF/1988.&lt;br /&gt;
  - Artigo 2º a 12 da Lei 9868/1999.&lt;br /&gt;
  - Artigos 101 e 169 a 178 do RISTF.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional:* Meio processual de obter declaração do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade de preceito legal ou de ato normativo federal ou estadual&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota (Glossário 2011):* Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota (Glossário TRT1):* É uma ação usada para pedir que o Supremo Tribunal Federal declare que uma lei, ou parte dela, não está de acordo com a Constituição Federal de 1988.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás)):* Ação que tem por objetivo principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Tratando-se de norma federal ou estadual, da competência do STF, denominar-se-á ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo , prevista no art. 102, I, a da CF/1988; cuidando-se de contraste de atos estaduais e municipais perante a Constituição Estadual, chamar-se-á representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos (CF, art. 125, § 2º). Sendo a única ação conhecida no Direito brasileiro em que o tribunal é provocado a exercer sua função jurisdicional sobre causa sem fundamento em fato jurídico concretizado ou iminente, nela, a questão da inconstitucionalidade não é incidental, mas principal, de mérito, submetendo-se ao controle jurisdicional questão abstrata, de contraste do ato hipoteticamente violador do texto constitucional. Na ação direta, em que o controle judicial é concentrado , ou seja, somente o STF é competente para exercitá-lo, mediante função legislativa anômala , melhor, a sua decisão, para o caso concreto, equivale a estatuto legislativo , tornando-se precedente regulador das hipóteses semelhantes. O STF pode, usando do seu poder cautelar geral, apreciar pedido de medida cautelar no âmbito das ações diretas de inconstitucionalidades (CF, art. 102, I, p ). Julgada procedente a ação direta e declarada a sua afronta, total ou parcial, à Constituição, comunicar-se-á a decisão à autoridade ou órgão responsável, pela expedição do ato impugnado, que deverá revogá-lo ou compatibilizá-lo com o texto maior (ver RISTF, art. 175). São legitimados ativos para a propositura da ação direta o rol de pessoas e órgãos previstos no art. 103 da CF/1988; no polo passivo figurará sempre a órgão emissor da norma impugnada ou omissa, neste último caso caracterizada a inconstitucionalidade por omissão . O MP atuará na ação direta como parte, ou como custos legis (CF, art. 103, § 1º), sendo igualmente necessária a audiência do Advogado-Geral da União, responsável pela garantia do contraditório. A Lei nº 9.868, de 10.11.99, dispôs sobre o seu processo e julgamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*&lt;br /&gt;
Ação de competência originária do STF que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADI.&lt;br /&gt;
Fundamentação Legal:Artigo 102, I, “a”, da CF/1988.Artigo 2º a 12 da Lei 9868/1999.Artigos 101 e 169 a 178 do RISTF.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*&lt;br /&gt;
A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual está prevista na Constituição da República (art. 102, I, &amp;quot;a&amp;quot;) como competência originária do STF. A Lei 9.868, de 10.11.99, dispõe sobre o seu processo e julgamento, sendo complementada pelo RISTF (arts. 169 a 178). Por essa ação, que pode ser ajuizada a qualquer tempo (STF, Súmula 360) pelo Procurador-Geral da República ou por qualquer das autoridades, das entidades ou dos órgãos que a própria Constituição enumera (art. 103), ataca-se a lei em tese (STF, ADI 3. 709-9, DJU 15.5.2006), ou qualquer outro ato normativo, antes mesmo de produzir efeitos concretos, e a decisão declaratória da inconstitucionalidade inclusive a interpretação conforme a Constituição, &amp;quot;tem eficácia contra todos e efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública&amp;quot;. Esse efeito vinculante alcança os fundamentos determinantes da decisão. Mas, fundado em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF, por maioria de dois terços de seus membros, poderá modular ou restringir os efeitos da declaração, ou dispor que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99). A Lei 11.417, de 19.12.2006, regulou a súmula vinculante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Referência/Fundamentação:* Meirelles, Hely Lopes (2016, p. 862)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*&lt;br /&gt;
Meio processual de obter declaração do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade de preceito legal ou de ato normativo federal ou estadual.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#ação direta de inconstitucionalidade |\ndirect action for the declaration of\nunconstitutionality.\n_______________\n&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Doutrina Constitucional (Fonte: O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso):*&lt;br /&gt;
A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, também conhecida como ação genérica, foi introduzida no Direito brasileiro, como visto, pela Emenda Constitucional n. 16, de 26 de novembro de 1965, à Constituição de 1946, que a ela se referia como representação9. Trata-se, no entanto, de verdadeira ação, no sentido de que os legitimados ativos provocam, direta e efetivamente, o exercício da jurisdição constitucional. Mas certamente não se cuida do típico direito de ação, consagrado na Constituição (art. 5º, XXXV) e disciplinado pelas leis processuais. Não há pretensões individuais nem tutela de direitos subjetivos no controle de constitucionalidade por via principal. O processo tem natureza objetiva, e só sob o aspecto formal é possível referir-se à existência de partes10.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;Ocorreu a aplicação de Ação Direta De Inconstitucionalidade nos autos do processo.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Ocorreu o uso prático de Ação Direta De Inconstitucionalidade de forma direta e acessível no caso.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Teoria Geral do Direito, Direito do Trabalho, Direito Civil&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Conceito Geral&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Doutrinária&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Especializado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Origem da linguagem jurídica.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; ação direta de inconstitucionalidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — glossario_juridico.txt | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário Jurídico (2011) | Glossário TRT1 | TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022) | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Conceito Geral]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Teoria Geral do Direito]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito do Trabalho]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Civil]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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