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	<title>Ação cominatória - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-05T02:50:54Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-19T16:03:57Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Ação cominatória&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Termo Jurídico&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Profissional&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Direito Geral, Direito Civil&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = washington:acao-cominatoria&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
Ação que obriga alnha condições de suportar o travamento”, guém a fazer ou a não fazer alguma coisa ou decercar o seu imóvel (vago), seja urbano ou, ainda, cumprir uma obrigação positiva ou rural, segundo explícito nos cinco parágraou negativa. Esse tipo de procedimento, fos do artigo 588 – CC (LEVENHAGEM, explícito no CPC de 1939, hoje revogado, Antônio José de Sousa. Código Civil: comensobrevivendo apenas alguns procedimentários didáticos. Direito das coisas. São Pautos especiais, como, p. ex., a ação de preslo: Atlas, 1987, p. 149-156). tação de contas (CPC, art. 287); ação para&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* É a que cabe a todo titular de um direito, para que outrem cumpra a obrigação, ou preste algum fato, ou se abstenha da prática de ato, todos perturbadores de relações jurídicas preexistentes, ou que possam ser exigidos. A ação cominatória tinha a mesma feição da de preceito cominatório , a que se referia o direito antigo e por vezes como tal se formulava. Mas o CPC vigente (arts. 287, 644 e 645) bem distinguiu o caráter da ação cominatória não a confundindo mais com o do interdito proibitório , ação que capitulou em separado (arts. 932 e 933) e que tem, ao contrário da cominatória, caráter eminentemente possessório. Anteriormente, a ação de interdito ou preceito cominatório embora adequada mais propriamente para impedir a prática de atos turbativos da posse, era utilizável em outras molestações. Hoje tem o caráter que lhe é próprio. A cominatória, no entanto, não se indica ação possessória; ela se caracteriza, precipuamente, pelo direito de exigir a prática de um ato ou a sua abstenção, direito este gerado num contrato ou numa determinação legal. Assim não se torna indispensável a evidência de violência iminente, nem de posse. Basta a existência desse direito de exigir, que se mostra seu fundamento legal. As ações cominatórias têm rito especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;O conceito de &amp;#039;Ação cominatória&amp;#039; é complexo.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Ação que obriga alnha condições de suportar o travamento”, guém a fazer ou a não fazer alguma coisa ou decercar o seu im...&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Direito Geral, Direito Civil&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Termo Jurídico&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Doutrinária&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Profissional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; &lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; ação cominatória&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Termo Jurídico]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Geral]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Civil]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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