<?xml version="1.0"?>
<feed xmlns="http://www.w3.org/2005/Atom" xml:lang="pt-BR">
	<id>https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?action=history&amp;feed=atom&amp;title=A%C3%A7%C3%A3o_de_reintegra%C3%A7%C3%A3o_de_posse</id>
	<title>Ação de reintegração de posse - Histórico de revisão</title>
	<link rel="self" type="application/atom+xml" href="https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?action=history&amp;feed=atom&amp;title=A%C3%A7%C3%A3o_de_reintegra%C3%A7%C3%A3o_de_posse"/>
	<link rel="alternate" type="text/html" href="https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=A%C3%A7%C3%A3o_de_reintegra%C3%A7%C3%A3o_de_posse&amp;action=history"/>
	<updated>2026-06-05T06:22:58Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
	<generator>MediaWiki 1.45.1</generator>
	<entry>
		<id>https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=A%C3%A7%C3%A3o_de_reintegra%C3%A7%C3%A3o_de_posse&amp;diff=965&amp;oldid=prev</id>
		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=A%C3%A7%C3%A3o_de_reintegra%C3%A7%C3%A3o_de_posse&amp;diff=965&amp;oldid=prev"/>
		<updated>2026-05-19T16:05:59Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Ação de reintegração de posse&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Conceito Geral&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Especializado&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Teoria Geral do Direito, Direito Civil&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = http://lexml.gov.br/vocab/acao-de-reintegracao-de-posse&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
*(dir. prc. civ.)* É a movida pelo esbulhado a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Se o esbulho datar de menos de ano e dia, essa ação receberá a denominação de “ação de força nova espoliativa” e iniciar-se-á pela expedição de mandado liminar, a fim de reintegrar o possuidor imediatamente, admitindo a forma sumária de proteção da posse. Se for de mais de um ano e dia, teremos a “ação de força velha espoliativa”, na qual o magistrado fará citar o réu para que ofereça sua defesa, confrontando as suas provas com as do autor e decidindo quem terá a posse.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota (DOD Pédia – Dizer o Direito):* Verbete comentado da DOD Pédia (Dizer o Direito). Acesse: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/723/acao-de-reintegracao-de-posse&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* É a ação pela qual o possuidor da coisa avoca a proteção da Justiça para haver de que foi usurpado ou esbulhado. Tem também a denominação de esbulho, interdito de reintegração e ação de força espoliativa . Mas, para que o possuidor possa pedir o mandado de reintegração “initio litis” , isto é, sem qualquer audiência do esbulhador ou violentador, necessário que prove não ter sido o esbulho ocorrido há mais de ano-e-dia, mostrando: a ) a sua posse; b ) a violência ou esbulho praticado pelo réu; c ) a data dessa violência ou esbulho; d ) a perda da posse. Sem a evidência da posse do requerente , a prova inquestionável do esbulho e a circunstância de a violência ter sido praticada em menos de ano-e- dia , não poderá o possuidor avocar em seu proveito a ação de reintegração , devendo defender seu direito por ação ordinária . A ação de reintegração de posse é regulada pelo Código de Proc. Civil, nos arts. 925 a 931. Se as alegações, que justificam seu pedido, não assentarem em documentos, poderá o juiz ouvir o réu. De igual modo, não se expedirá o mandado liminar, sem audiência do interessado, se o réu é a União, o Estado ou o Município. Na ação de reintegração de posse , como é claro de ver, não se mostra fundamental a continuação da posse do esbulhado . Se houve esbulho, a posse de fato não está com ele. Nesse caso, bem se entende que a prova da posse quer dizer da posse jurídica , visto que a de fato é que pretende defender, a fim de que a coisa volte realmente às suas mãos. Daí a necessidade de que o esbulho, isto é, de que a cessação da posse de fato se tenha dado por violência, clandestinidade, abuso de confiança, de modo a impedir a continuação da posse da coisa em poder do seu legítimo possuidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*&lt;br /&gt;
Ação pela qual o possuidor da coisa avoca a proteção da Justiça para haver de que foi usurpado ou esbulhado. Tem também a denominação de esbulho, interdito de reintegração e ação de força espoliativa. Mas, para que o possuidor possa pedir o mandado de reintegração “initio litis”, isto é, sem qualquer audiência do esbulhador ou violentador, necessário que prove não ter sido o esbulho ocorrido há mais de ano-e-dia, mostrando: a) a sua posse; b) a violência ou esbulho praticado pelo réu; c) a data dessa violência ou esbulho; d) a perda da posse. Sem a evidência da posse do requerente, a prova inquestionável do esbulho e a circunstância de a violência ter sido praticada em menos de ano-e-dia, não poderá o possuidor avocar em seu proveito a ação de reintegração, devendo defender seu direito por ação ordinária. A ação de reintegração de posse era regulada pelo CPC/1973, nos arts. 925 a 931. Atualmente está regulada pelo CPC/2015, nos arts. 560 e seguintes. Se as alegações, que justificam seu pedido, não assentarem em documentos, poderá o juiz ouvir o réu. De igual modo, não se expedirá o mandado liminar, sem audiência do interessado, se o réu é a União, o Estado ou o Município. Na ação de reintegração de posse, como é claro de ver, não se mostra fundamental a continuação da posse do esbulhado. Se houve esbulho, a posse de fato não está com ele. Nesse caso, bem se entende que a prova da posse quer dizer da posse jurídica, visto que a de fato é que pretende defender, a fim de que a coisa volte realmente às suas mãos. Daí a necessidade de que o esbulho, isto é, de que a cessação da posse de fato se tenha dado por violência, clandestinidade, abuso de confiança, de modo a impedir a continuação da posse da coisa em poder do seu legítimo possuidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Referência/Fundamentação:* Silva, Oscar José de Plácido e (2006, p. 31)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*&lt;br /&gt;
Ação pela qual o possuidor da coisa avoca a proteção da Justiça para haver de que foi usurpado ou esbulhado. Tem também a denominação de esbulho, interdito de reintegração e ação de força espoliativa. Mas, para que o possuidor possa pedir o mandado de reintegração “initio litis”, isto é, sem qualquer audiência do esbulhador ou violentador, necessário que prove não ter sido o esbulho ocorrido há mais de ano-e-dia, mostrando: a) a sua posse; b) a violência ou esbulho praticado pelo réu; c) a data dessa violência ou esbulho; d) a perda da posse Sem a evidência da posse do requerente, a prova inquestionável do esbulho e a circunstância de a violência ter sido praticada em menos de ano-e-dia, não poderá o possuidor avocar em seu proveito a ação de reintegração, devendo defender seu direito por ação ordinária. A ação de reintegração de posse era regulada pelo CPC/1973, nos arts. 925 a 931. Atualmente está regulada pelo CPC/2015, nos arts. 560 e seguintes. Se as alegações, que justificam seu pedido, não assentarem em documentos, poderá o juiz ouvir o réu. De igual modo, não se expedirá o mandado liminar, sem audiência do interessado, se o réu é a União, o Estado ou o Município. Na ação de reintegração de posse, como é claro de ver, não se mostra fundamental a continuação da posse do esbulhado. Se houve esbulho, a posse de fato não está com ele. Nesse caso, bem se entende que a prova da posse quer dizer da posse jurídica, visto que a de fato é que pretende defender, a fim de que a coisa volte realmente às suas mãos. Daí a necessidade de que o esbulho, isto é, de que a cessação da posse de fato se tenha dado por violência, clandestinidade, abuso de confiança, de modo a impedir a continuação da posse da coisa em poder do seu legítimo possuidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Referência/Fundamentação:* Silva, De Plácido e (2016, p. 101-102)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#ação de reintegração de posse | vide\nAÇÃO POSSESSÓRIA.\n_______________\n&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;Ocorreu a aplicação prática de Ação de reintegração de posse nos autos do processo.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Ocorreu o uso direto e simples de &amp;#039;Ação de reintegração de posse&amp;#039; no caso prático.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Teoria Geral do Direito, Direito Civil&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Conceito Geral&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Doutrinária&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Especializado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Origem da linguagem jurídica.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; ação de reintegração de posse&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Conceito Geral]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Teoria Geral do Direito]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Civil]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
	</entry>
</feed>