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	<title>Ação de reivindicação - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-05T06:23:09Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=A%C3%A7%C3%A3o_de_reivindica%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=967&amp;oldid=prev</id>
		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-19T16:06:01Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Ação de reivindicação&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Termo Jurídico Clássico&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Avançado&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Direito Civil&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = de-placido:acao-de-reivindicacao&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
É a ação que se funda no domínio (propriedade) da coisa móvel ou imóvel, competindo ao senhor da coisa (dominus) para havê-la do poder de quem a detém injustamente. A finalidade da ação de reivindicação é, pois, a de ir buscar das mãos de quem injustamente a possui, a coisa que a outrem pertence. Em tais condições é primário no pedido desta ação a prova da propriedade da coisa , indicada com todos os seus caracteres distintivos, e a demonstração de que o réu a possui indevidamente ou que dolosamente deixou de ter essa posse. Em consequência, se a prova da propriedade é fundamental, a detenção deve se mostrar injusta ou dolosa. A ação, pois, em regra se dirige contra o terceiro que se apossou da coisa ou a detém sem título formal e justo. Daí se concluindo que não cabe a reivindicação contra o coproprietário ou condômino, se a posse desta não se mostra nem injusta, nem dolosa. No entanto, o condômino, que é um dominus , pode reivindicar toda a coisa contra terceiro que a detém. Ou, desde que não esteja na posse comum, e os demais condôminos lhe neguem o jus in re , intentar a ação de reivindicação para apossar-se da parte que lhe cabe e participar da mesma comunhão. Dentro deste substancial argumento, a ação de reivindicação, direito inconfundível do proprietário, será articulada no sentido de defendê-lo, trazendo à posse do dominus aquilo de que se encontra privado. A reivindicatória, desse modo, tanto virá trazer a posse ao senhor da coisa que a tinha antes, como àquele que, por qualquer direito, a tenha adquirido. Atribui-se à mulher casada o direito de reivindicar os bens alienados ou doados pelo marido, de reivindicar os bens dotais, o que também cabe aos herdeiros. Também pode o proprietário de títulos, passados em seu nome, ou ao portador, evidenciada a sua propriedade, tentar recuperá-los pela reivindicação. Ação de Recuperação de Títulos . No entanto, se título mais forte não tenha para opor-se à reivindicação o possuidor ou detentor da coisa, pode alegar benfeitorias e, julgadas procedentes, o reivindicante é obrigado a indenizá-las, embora lhe caiba optar entre o valor atual e o seu custo [Cód. Civil/2002, art. 1.222 (art. 519, no Cód. Civil/1916)]. (ngc)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*&lt;br /&gt;
Ação que se funda no domínio (propriedade) da coisa móvel ou imóvel, competindo ao senhor da coisa (dominus) para havê-la do poder de quem a detém injustamente. A finalidade da ação de reivindicação é, pois, a de ir buscar das mãos de quem injustamente a possui, a coisa que a outrem pertence. Em tais condições é primário no pedido desta ação a prova da propriedade da coisa, indicada com todos os seus caracteres distintivos, e a demonstração de que o réu a possui indevidamente ou que dolosamente deixou de ter essa posse. Em consequência, se a prova da propriedade é fundamental, a detenção deve se mostrar injusta ou dolosa. A ação, pois, em regra se dirige contra o terceiro que se apossou da coisa ou a detém sem título formal e justo. Daí se concluindo que não cabe a reivindicação contra o coproprietário ou condômino, se a posse desta não se mostra nem injusta, nem dolosa. No entanto, o condômino, que é um dominus, pode reivindicar toda a coisa contra terceiro que a detém. Ou, desde que não esteja na posse comum, e os demais condôminos lhe neguem o jus in re, intentar a ação de reivindicação para apossar-se da parte que lhe cabe e participar da mesma comunhão. Dentro deste substancial argumento, a ação de reivindicação, direito inconfundível do proprietário, será articulada no sentido de defendê-lo, trazendo à posse do dominus aquilo de que se encontra privado. A reivindicatória, desse modo, tanto virá trazer a posse ao senhor da coisa que a tinha antes, como àquele que, por qualquer direito, a tenha adquirido. Atribui-se à mulher casada o direito de reivindicar os bens alienados ou doados pelo marido, de reivindicar os bens dotais, o que também cabe aos herdeiros. Também pode o proprietário de títulos, passados em seu nome, ou ao portador, evidenciada a sua propriedade, tentar recuperá-los pela reivindicação. Ação de Recuperação de Títulos. No entanto, se título mais forte não tenha para opor-se à reivindicação o possuidor ou detentor da coisa, pode alegar benfeitorias e, julgadas procedentes, o reivindicante é obrigado a indenizá-las, embora lhe caiba optar entre o valor atual e o seu custo [Cód. Civil/2002, art. 1.222 (art. 519, no Cód. Civil/1916)].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Referência/Fundamentação:* Silva, Oscar José de Plácido e (2006, p. 31)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*&lt;br /&gt;
Ação que se funda no domínio (propriedade) da coisa móvel ou imóvel, competindo ao senhor da coisa (dominus) para havê-la do poder de quem a detém injustamente. A finalidade da ação de reivindicação é, pois, a de ir buscar das mãos de quem injustamente a possui, a coisa que a outrem pertence. Em tais condições é primário no pedido desta ação a prova da propriedade da coisa, indicada com todos os seus caracteres distintivos, e a demonstração de que o réu a possui indevidamente ou que dolosamente deixou de ter essa posse. Em consequência, se a prova da propriedade é fundamental, a detenção deve se mostrar injusta ou dolosa. A ação, pois, em regra se dirige contra o terceiro que se apossou da coisa ou a detém sem título formal e justo. Daí se concluindo que não cabe a reivindicação contra o coproprietário ou condômino, se a posse desta não se mostra nem injusta, nem dolosa. No entanto, o condômino, que é um dominus, pode reivindicar toda a coisa contra terceiro que a detém. Ou, desde que não esteja na posse comum, e os demais condôminos lhe neguem o jus in re, intentar a ação de reivindicação para apossar-se da parte que lhe cabe e participar da mesma comunhão. Dentro deste substancial argumento, a ação de reivindicação, direito inconfundível do proprietário, será articulada no sentido de defendê-lo, trazendo à posse do dominus aquilo de que se encontra privado. A reivindicatória, desse modo, tanto virá trazer a posse ao senhor da coisa que a tinha antes, como àquele que, por qualquer direito, a tenha adquirido. Atribui-se à mulher casada o direito de reivindicar os bens alienados ou doados pelo marido, de reivindicar os bens dotais, o que também cabe aos herdeiros. Também pode o proprietário de títulos, passados em seu nome, ou ao portador, evidenciada a sua propriedade, tentar recuperá-los pela reivindicação. Ação de Recuperação de Títulos. No entanto, se título mais forte não tenha para opor-se à reivindicação o possuidor ou detentor da coisa, pode alegar benfeitorias e, julgadas procedentes, o reivindicante é obrigado a indenizá-las, embora lhe caiba optar entre o valor atual e o seu custo [Cód. Civil/2002, art. 1.222 (art. 519, no Cód. Civil/1916)].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Referência/Fundamentação:* Silva, De Plácido e (2016, p. 102-103)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;O conceito de &amp;#039;Ação de reivindicação&amp;#039; tem ampla aplicação prática.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Na prática, refere-se a: É a ação que se funda no domínio (propriedade) da coisa móvel ou imóvel, competindo ao senhor da coi...&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Direito Civil&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Termo Jurídico Clássico&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Vocabulário Clássico&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Avançado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Do vocabulário jurídico clássico.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; ação de reivindicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Termo Jurídico Clássico]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Civil]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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