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	<title>Ação de separação judicial - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-05T06:22:03Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=A%C3%A7%C3%A3o_de_separa%C3%A7%C3%A3o_judicial&amp;diff=977&amp;oldid=prev</id>
		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-19T16:06:09Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Ação de separação judicial&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Conceito Geral&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Especializado&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Direito Civil, Medicina Legal&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = http://lexml.gov.br/vocab/acao-de-separacao-judicial&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
*Direito civil* e *(dir. prc. civ.)* É a ação intentada por um ou ambos os cônjuges para obter a dissolução da sociedade conjugal, não rompendo o vínculo matrimonial. Ter-se-á *separação judicial consensual* quando ambos os consortes, ou um deles com a aceitação do outro, casados há mais de um ano, propuserem ação, que segue rito especial, para legalizar a conveniência de viverem separados, pleiteando, sem justificação dos motivos, a homologação judicial, depois de ouvido o Ministério Público, havendo interesse de incapaz. Para tanto, devem requerê-la em petição assinada por ambos, por seus advogados ou por advogado escolhido de comum acordo e instruída com os seguintes dados e documentos exigidos por lei:&lt;br /&gt;
- a) certidão de casamento;&lt;br /&gt;
- b) pacto antenupcial, se houver;&lt;br /&gt;
- c) descrição dos bens comuns do casal e respectiva partilha, que só poderá ser anulada por vício de consentimento. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha de bens, far-se-á esta depois da homologação do divórcio;&lt;br /&gt;
- d) acordo relativo à guarda dos filhos incapazes, estabelecendo o regime de visitas a que terá direito aquele que não ficar com a prole, repartição das férias escolares e dias festivos;&lt;br /&gt;
- e) valor da contribuição dos cônjuges para criar e educar os filhos, na proporção de seus recursos;&lt;br /&gt;
- f) pensão alimentícia de um cônjuge a outro, se este não possuir bens suficientes para se manter e valor da contribuição para criar e educar filhos;&lt;br /&gt;
- g) declaração a respeito do nome do cônjuge, esclarecendo se voltará a usar o de solteiro ou continuará com o de casado. Verificando que a petição preenche todos os requisitos legais, o juiz ouvirá, separadamente, ambos os consortes, esclarecendo-os.&lt;br /&gt;
Estando plenamente conscientizados de seus atos e das condições avençadas, mandará reduzir a termo suas declarações e, após ouvir o representante do Ministério Público, principalmente se houver interesse de incapaz, homologará o acordo. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de Registro Civil e de Imóveis e, em caso de qualquer dos cônjuges ser empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis. Tal sentença homologatória perderá sua eficácia com a reconciliação, pois está permitido aos consortes restabelecer, a qualquer tempo, a sociedade conjugal, desde que o façam mediante requerimento nos autos de separação. Operar-se-á *separação judicial litigiosa* a pedido de um dos cônjuges, mediante processo contencioso, qualquer que seja o tempo de casamento, estando presentes hipóteses legais que tornem insuportável a vida em comum, como, por exemplo: conduta desonrosa; grave violação dos deveres matrimoniais; ruptura da vida em comum há mais de um ano; grave doença mental, manifestada após o casamento, de cura improvável e que já dure mais de dois anos. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. A ação de separação litigiosa pode ser precedida por uma separação de corpos, consistente na suspensão autorizada do dever de coabitação. A ação de separação litigiosa obedece ao procedimento especial e somente poderá ser proposta pelo cônjuge (ou pelo seu representante, se incapaz) que não lhe deu causa, com base nas circunstâncias legais que a autorizam, cabendo-lhe o ônus da prova. A sentença somente decretará a dissolução da sociedade conjugal se o juiz reconhecer a culpabilidade do réu ou de ambas as partes. Competirá ao órgão judicante deliberar a partilha dos bens. O cônjuge declarado culpado perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar qualquer dano. Este pode renunciar a qualquer momento o direito de usar o sobrenome daquele. O cônjuge inocente, se desprovido de recursos, tem direito a alimentos. O culpado, se precisar de alimentos, não havendo parente em condição de prestá-los, nem tendo ele aptidão para o trabalho, o outro cônjuge deverá assegurar esses alimentos. Os filhos menores ficarão, não havendo deliberação judicial ou dos pais sobre guarda compartilhada, com aquele genitor que tiver aptidão para exercer a guarda. Se o juiz entender que não devem ficar com nenhum deles, a guarda será deferida à pessoa que revelar compatibilidade com a natureza da medida, levando-se em conta o grau de parentesco e afetividade. Mesmo depois de efetuada a separação litigiosa há possibilidade de reconciliação, desde que esta não lese direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens. As normas sobre separação judicial poderão perder sua eficácia social ante a reforma constitucional, que não mais as considera como requisito para pleitear divórcio nem exige para tanto o prazo de carência de um ano. Nas ações de família todos os esforços deverão ser feitos para obter uma solução da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas do conhecimento para a mediação e conciliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional:* SEQUESTRO. 1. (dir.pen.) Crime hediondo que consiste na privação ilegal da liberdade de uma pessoa, retendo-a em local isolado até receber uma vantagem a título de preço do resgate. Se o sequestro durar mais de quinze dias, se o sequestrado for ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente, menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou se o crime for cometido com fins libidinosos, ou, ainda, resultar à vítima grave sofrimento físico ou moral haverá aumento de pena. 2. (dir.prc.civ.) a) É a apreensão judicial de um bem determinado, objeto da lide (Marcus Cláudio Acquaviva); b) depósito de coisa litigiosa; c) tutela provisória de urgência de natureza cautelar nominada que visa a retirada de bens do seu proprietário para garantir o direito do requerente, caso sua pretensão seja atendida na ação principal. 3. Medicina legal. Parte necrosada em um osso, que se separa da porção não atingida&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;Ocorreu a aplicação de AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL nos autos do processo.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Ocorreu o uso prático de AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL de forma direta e acessível no caso.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Direito Civil, Medicina Legal&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Conceito Geral&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Doutrinária&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Especializado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Origem da linguagem jurídica.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; ação de separação judicial&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — S.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Conceito Geral]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Civil]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Medicina Legal]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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