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	<title>Apelação civil - Histórico de revisão</title>
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		<id>https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=Apela%C3%A7%C3%A3o_civil&amp;diff=3820&amp;oldid=prev</id>
		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-19T16:53:46Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Apelação civil&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Conceito Geral&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Especializado&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Teoria Geral do Direito, Direito Civil&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = http://lexml.gov.br/vocab/apelacao-civil&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
*(dir. prc. civ.)* Recurso cabível contra sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, nos de urgência, nos procedimentos especiais e nos de jurisdição voluntária e contra decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento, não é coberta pela preclusão, logo as partes poderão suscitá-la em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sendo que, nesta última hipótese, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito dela. Recurso interposto em ação cível ou comercial pelo prejudicado por uma sentença de juiz inferior que veio a extinguir o processo, com ou sem resolução do mérito, com o intuito de conseguir, junto à segunda instância, o reexame da causa e da decisão proferida pelo órgão inferior, e, consequentemente, uma nova decisão. A apelação poderá apresentar três efeitos: a) o de impedir que a decisão impugnada transite em julgado; b) o devolutivo, transferindo ao tribunal *ad quem* o conhecimento da matéria impugnada, que foi examinada no juízo *a quo*, para que, com o julgamento de todas as questões discutidas em primeira instância, se tenha uma nova decisão, substituindo a recorrida. P. ex., se interposta contra sentença que rejeita *in limine* embargos à execução; se o juiz acolher apenas um dos pedidos ou das defesas que tiverem mais de um fundamento. A apelação será recebida apenas no efeito imediato ou devolutivo quando interposta contra sentença que homologar a divisão ou demarcação, condenar a pagar alimentos, extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado, julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem ou confirmar, conceder ou revogar tutela provisória e decretar a interdição; c) o suspensivo, se sua interposição vier a impedir a imediata produção ou concretização dos efeitos da sentença recorrida. Pode ser atribuído efeito suspensivo à apelação que não o tem, mediante pedido formulado por requerimento dirigido ao: a) tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; b) relator, se já, distribuída a apelação. A apelação não terá efeito imediato, nos casos previstos em lei, acima indicados, podendo ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional:* (dir.prc.civ.) Recurso cabível contra sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, nos de urgência, nos procedimentos especiais e nos de jurisdição voluntária e contra decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento, não é coberta pela preclusão, logo as partes poderão suscitá-la em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sendo que, nesta última hipótese, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito dela. Recurso interposto em ação cível ou comercial pelo prejudicado por uma sentença de juiz inferior que veio a extinguir o processo, com ou sem resolução do mérito, com o intuito de conseguir, junto à segunda instância, o reexame da causa e da decisão proferida pelo órgão inferior, e, consequentemente, uma nova decisão. A apelação poderá apresentar três efeitos: a) o de impedir que a decisão impugnada transite em julgado; b) o devolutivo, transferindo ao tribunal ad quem o conhecimento da matéria impugnada, que foi examinada no juízo a quo, para que, com o julgamento de todas as questões discutidas em primeira instância, se tenha uma nova decisão, substituindo a recorrida. P. ex., se interposta contra sentença que rejeita in limine embargos à execução; se o juiz acolher apenas um dos pedidos ou das defesas que tiverem mais de um fundamento. A apelação será recebida apenas no efeito imediato ou devolutivo quando interposta contra sentença que homologar a divisão ou demarcação, condenar a pagar alimentos, extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado, julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem ou confirmar, conceder ou revogar tutela provisória e decretar a interdição; c) o suspensivo, se sua interposição vier a impedir a imediata produção ou concretização dos efeitos da sentença recorrida. Pode ser atribuído efeito suspensivo à apelação que não o tem, mediante pedido formulado por requerimento dirigido ao: a) tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; b) relator, se já, distribuída a apelação. A apelação não terá efeito imediato, nos casos previstos em lei, acima indicados, podendo ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Apelação com resultado não unânime&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Assim se diz da apelação interposta em ação cível ou comercial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;Ocorreu a aplicação de Apelação civil nos autos do processo.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Ocorreu o uso prático de Apelação civil de forma direta e acessível no caso.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Teoria Geral do Direito, Direito Civil&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Conceito Geral&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Doutrinária&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Especializado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Origem da linguagem jurídica.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; apelação civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — A.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Conceito Geral]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Teoria Geral do Direito]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Civil]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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