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	<title>Comunhão - Histórico de revisão</title>
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	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=Comunh%C3%A3o&amp;diff=8926&amp;oldid=prev</id>
		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-19T18:17:49Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Comunhão&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Conceito Geral&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Especializado&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Teoria Geral do Direito, Direito Civil&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = http://lexml.gov.br/vocab/comunhao&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
**1.** *Direito civil.* a) Estado de condomínio; copropriedade; b) qualidade daquilo que é comum, seja coisa, fato ou interesse. **2.** *Direito canônico.* a) Sacramento da eucaristia; b) ação de comungar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim communis , (comum), de que se formou communio (comunhão), possui a significação geral de indicar todo estado ou toda qualidade daquilo que é comum. Comunhão , destarte, dá a exata ideia de pluralidade ou coletividade e de associação , pelo que se evidencia, dentro de seu sentido, a compreensão da reunião de elementos singulares unidos para a sua formação. Na terminologia jurídica, produz o sentido de qualidade de tudo que é comum , e implica a existência de uma pluralidade de pessoas participantes dessa comunhão, não importando que se refira a coisas ou a fatos . Nestas condições é que se pode anotar a comunhão como sendo de interesses , como sendo de bens . Nesta ou naquela, existem várias ou muitas pessoas, pois que sem essa pluralidade de pessoas não pode haver comunhão. E a pluralidade, como é lógico, entende-se a partir de duas para número ilimitado. A comunhão de interesses resulta de vários fatos, inclusive da comunhão de bens ou da comunidade de negócios, isto é, da participação em sociedades ou associações. A comunhão de bens resulta do estado de indivisão da coisa, ou de sua comunicação , como no caso da sociedade conjugal. A sociedade civil, ou comercial, provoca a comunhão de interesses, não de bens, que estes se entendem de domínio da pessoa jurídica , formada pelas pessoas físicas, não existindo, em tal caso, uma pluralidade real, pois a pessoa coletiva absorve a singularidade dos sócios. Em matéria de comunhão real é fundamental a evidência de vários titulares com o direito de propriedade ou de posse sobre a coisa. A comunhão ainda se pode dizer privada , quando se deriva da existência de propriedade sob o domínio ou posse de várias pessoas. A comunhão se diz pública quando se refere à totalidade dos indivíduos que compõem a pessoa jurídica de Direito Público: aí indica o conjunto ou a totalidade de habitantes, é sinônimo de povo. Mas, nem todos os bens públicos formam comunhão. Comuns são somente aqueles de uso e fruição coletiva: ruas, praças, rios, mar etc. Desta sorte, a comunhão de bens diz-se positiva ou negativa . É positiva quando sejam os mesmos suscetíveis de apropriação, de modo que várias pessoas os possuam em comum com exclusão de outras pessoas. É a comunhão ordinária de que trata a lei civil. É o condomínio propriamente dito, ou a compropriedade , que significam ambos domínio comum e propriedade comum , embora com limitação de condôminos ou de comproprietários. É, assim, a comunhão privada . Por negativa entende-se a comunhão da coisa que não pode ser apropriada e é, assim, de uso coletivo, como o ar, o mar, as ruas. Nela não se incluem os bens de uso particular das pessoas públicas, os quais, embora bens públicos, não se dizem comuns e não formam comunhão , na acepção de uso e fruição comum. A comunhão privada persiste até que se partilhe a coisa, ou se divida o imóvel. Não se admite que seja indefinidamente conservada, nem mesmo por convenção das partes, salvo quando se trate de coisa, por sua natureza, indivisível. Comunhão . Em conceito eclesiástico, significa não somente a participação da Santa Eucaristia, como a reunião espiritual em torno do mesmo culto religioso ou da mesma crença. E nesta acepção afirmamos: a comunhão protestante. No sentido que lhe dá a liturgia, é a parte ou passagem da missa, em que o sacerdote, após a consagração da Hóstia, a consome. Bem assim, idêntico ato em que se administra aos fiéis o Sacramento da Eucaristia. É, pois, o ato ou ação de comungar .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;Ocorreu a aplicação de COMUNHÃO nos autos do processo.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Ocorreu o uso prático de COMUNHÃO de forma direta e acessível no caso.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Teoria Geral do Direito, Direito Civil&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Conceito Geral&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Doutrinária&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Especializado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Origem da linguagem jurídica.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; comunhão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Conceito Geral]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Teoria Geral do Direito]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Civil]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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