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	<title>Criminoso - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-15T20:00:05Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=Criminoso&amp;diff=11167&amp;oldid=prev</id>
		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-19T18:56:13Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Criminoso&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Conceito Geral&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Especializado&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual Penal, Direito Processual&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = http://lexml.gov.br/vocab/criminoso&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
**1.** *Direito penal.* a) Relativo ao crime; b) o que é contrário à lei penal; c) aquele que concebe o crime; d) o que serve para executar crime; e) inspirado por uma ideia de crime; f) aquele que perpetrou o crime por ação ou omissão; g) em que há crime. **2.** *Direito processual penal.* Réu; acusado; culpado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Geralmente diz-se criminoso a pessoa que pratica ato condenado pela lei ou pela moral. Mas, a rigor, entende-se criminoso toda pessoa a quem se imputa a prática de um crime, como tal qualificado em lei. A qualificação ou definição legal do fato como crime e a imputação a certa pessoa, como agente de sua prática, é que caracteriza a qualidade de criminoso. Diz-se, também, delinquente . A criminologia, que GAROFALO define como “a ciência do delito, que estuda as causas que atuam sobre os criminosos, na determinação dos crimes, e os meios de evitar essas causas e demover estes crimes, para segurança e defesa da sociedade”, procura classificar os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e por paixão . O criminoso nato , segundo a teoria sustentada por LOMBROSO, é aquele que traz a tara do útero materno, a qual, precocemente, se manifesta, impelindo-o à prática do crime. É, assim, o delinquente por determinismo congênito. E os psiquiatras explicam que tais indivíduos, “mercê de uma hereditariedade imediata (a mais das vezes heterológica), ou hereditariedade atávica mais ou menos remota, anomalias das zonas corticais, em que residem o senso moral, a afetividade ou os sentidos psicossociais, são irremediavelmente impelidos para o crime” (MENDES CORREIA). AFRÂNIO PEIXOTO chama-os de criminosos por índole . Os criminosos loucos entendem-se aqueles que praticam crimes em consequência do próprio mal de que se encontram afetados, mostrando-se crimes que são “verdadeiras síndromes degenerativas, saíram da degeneração ao mesmo título que a obsessão, que a impulsão; são episódios inelutáveis da vida do degenerado” (DALLEMAGNE). Louco e criminoso louco não diferem entre si; não há, portanto, a Justiça de intervir, depois de um diagnóstico, que salvaguarda a sociedade e a própria segurança do doente, num hospício, onde seja contido e tratado (AFRÂNIO PEIXOTO). O criminoso habitual é o que se mostra predisposto ao crime por uma fraqueza moral congênita, pelos vícios de educação, pela miséria, pelas degradações morais e por outros fatores que o tornam um criminoso reincidente, ou afeito ao crime. Criminoso de ocasião , embora não possua tendência ativa para o crime, FERRI assim considera a pessoa que se diz predisposta hereditariamente a ele. A ocasião apenas promove e facilita nela a irrupção de uma capacidade latente. Diz-se, também, criminoso fortuito (GAROFALO), a que PRINS classifica de criminoso primári o. Criminoso por paixão entende-se aquele que pratica o crime sob o império de uma sensibilidade exagerada ou de uma exaltação incontida. As teorias acerca das várias classificações e categorias de criminosos dão margem a intermináveis discussões que, por vezes, se mostram prolixas e improfícuas. AFRÂNIO PEIXOTO julga suasória a classificação de PRINS: Criminosos primários ou de ocasião , os quais por uma paixão súbita ou por um ímpeto irrefletido, um eclipse passageiro de vontade, são levados ao crime. Criminosos de profissão ou de hábito , que se mostram produtos do meio em que vivem, ou seja, a miséria, o vício, a libertinagem, a ociosidade, a embriaguez e a prostituição. Criminosos degenerados e anômalos , aqueles cuja anormalidade não vai até a loucura, mas para os quais se reconhece a necessidade de um regime de preservação, que os coloque na impossibilidade de serem nocivos à sociedade e a si mesmos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;Ocorreu a aplicação prática de Criminoso nos autos do processo.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Ocorreu o uso direto e simples de &amp;#039;Criminoso&amp;#039; no caso prático.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual Penal, Direito Processual&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Conceito Geral&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Doutrinária&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Especializado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Origem da linguagem jurídica.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; criminoso&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Conceito Geral]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Penal]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Civil]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Processual Penal]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Processual]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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