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	<title>Direito de greve - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-18T01:43:57Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=Direito_de_greve&amp;diff=13495&amp;oldid=prev</id>
		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-19T19:35:46Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Direito de greve&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Conceito Geral&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Profissional&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Direito Público, Direito Administrativo&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = cadip:direito-de-greve&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
A Constituição de 1988 assegurou aos servidores públicos o direito à livre associação sindical, assim como o direito de greve, este a ser “exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar” (art. 37, VI e VII. Cuida-se de uma inovação, pois o art. 162 da Carta anterior vedava expressamente a greve no serviço público e atividades essenciais. E como parece certo, a questão não foi bem analisada, especialmente diante do princípio da legalidade que rege a Administração Pública em todos seus atos. De fato, os cargos, funções e empregos públicos, na administração direta e autárquica, são criados por lei, que também dispõe sobre a remuneração correspondente e aumentos posteriores. De outra parte, são também objeto de lei todas as vantagens funcionais e pecuniárias dos servidores públicos. Ora, isso torna o direito de greve incompatível com a função pública, pois a greve é uma forma de pressão em busca de melhor remuneração ou de outras vantagens que, no caso, somente podem ser viabilizadas por lei. O dinheiro público não se presta a “negociações” ou “acordos” à margem da lei ou do princípio da separação dos poderes. Destarte, tanto a greve como os dissídios coletivos somente são viáveis nas empresas e fundações de direito privado (observada a Lei nº 7.783/89 quanto à continuidade dos serviços públicos essenciais), mas não na administração direta, autarquias e fundações públicas. Quanto aos sindicatos, pelas mesmas razões, não podem ir além de meras associações de classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Referência/Fundamentação:* Harada, Kiyoshi (1999, p. 87)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*&lt;br /&gt;
A Constituição de 1988 assegurou aos servidores públicos o direito à livre associação sindical, assim como o direito de greve, este a ser “exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar” (art. 37, VI e VII. Cuida-se de uma inovação, pois o art. 162 da Carta anterior vedava expressamente a greve no serviço público e atividades essenciais. E como parece certo, a questão não foi bem analisada, especialmente diante do princípio da legalidade que rege a Administração Pública em todos seus atos. De fato, os cargos, funções e empregos públicos, na administração direta e autárquica, são criados por lei, que também dispõe sobre a remuneração correspondente e aumentos posteriores. De outra parte, são também objeto de lei todas as vantagens funcionais e pecuniárias dos servidores públicos. Ora, isso torna o direito de greve incompatível com a função pública, pois a greve é uma forma de pressão em busca de melhor remuneração ou de outras vantagens que, no caso, somente podem ser viabilizadas por lei. O dinheiro público não se presta a “negociações” ou “acordos” à margem da lei ou do princípio da separação dos poderes. Destarte, tanto a greve como os dissídios coletivos somente são viáveis nas empresas e fundações de direito privado (observada a Lei nº 7.783/89 quanto à continuidade dos serviços públicos essenciais), mas não na administração direta, autarquias e fundações públicas. Quanto aos sindicatos, pelas mesmas razões, não podem ir além de meras associações de classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Referência/Fundamentação:* Harada, Kiyoshi (1999, p. 87)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#direito de greve | right to strike.\n_______________\n&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;O ato administrativo observará o princípio de &amp;#039;Direito de greve&amp;#039;.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;As regras de &amp;#039;Direito de greve&amp;#039; foram aplicadas diretamente.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Direito Público, Direito Administrativo&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Conceito Geral&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Conceitual&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Profissional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Origem da linguagem jurídica.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; direito de greve&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Conceito Geral]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Público]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Administrativo]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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