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	<title>Direitos fundamentais - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-18T07:46:01Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=Direitos_fundamentais&amp;diff=13733&amp;oldid=prev</id>
		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-19T19:40:11Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Direitos fundamentais&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Conceito Geral&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Especializado&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Direito Constitucional, Direito Civil&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = http://lexml.gov.br/vocab/direitos-fundamentais&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
*Vide* DIREITOS HUMANOS*.* **2.** *Direito constitucional*. a) Conjunto de direitos positivados na Constituição do país, que abrangem direitos individuais, sociais, econômicos, culturais e coletivos (André Ramos Tavares); b) direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado (Ingo Wolfgang Sarlet).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* O direitos fundamentais são considerados indispensáveis à pessoa humana, para que se possa assegurar uma existência livre, igual e digna; também são designados como direitos humanos e direitos individuais, nesta expressão compreendendo os direitos coletivos. Os direitos fundamentais são indivisíveis e interdependentes e podem vir expressos em normas declaratórias (que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos - Ex.: art. 5º, XV, da CRFB/88) ou em normas assecuratórias (garantias, que asseguram o exercício desses direitos; em defesa dos direitos limitam o poder - Ex.: art. 5º, LXVIII da CRFB/88). Embora extensa a relação de direitos previstos no título II da Lei Maior, esse rol não é taxativo, ou seja, não esgota todos os direitos fundamentais, os quais são expressos ou decorrentes de normas situadas em outros títulos da Constituição de 1988. São características dos Direitos fundamentais a inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, universalidade, limitabilidade (não são absolutos, podendo, portanto, ser limitados se houver uma hipótese de colisão entre direitos fundamentais). A Constituição assegura a validade e o gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro, destinando-se tanto aos cidadãos brasileiros como estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas. Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição não são ilimitados; eles encontram seus limites nos demais direitos consagrados pela Carta Magna e, portanto, não podem ser utilizados como escudo para a prática de atividades ilícitas. No caso de colisão em direitos fundamentais deve-se utilizar-se do princípio da concordância prática ou princípio da harmonização, de forma a coordenar e harmonizar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros e fazendo uma ponderação. (gsc)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*&lt;br /&gt;
Na doutrina vamos encontrar duas correntes sobre os direitos fundamentais, como ensina Paulo Bonavides, em análise à tese de A Constituição aberta (2004, 186): “[...] de um lado os que empenham em demonstrar que os direitos de oposição ao Estado – os clássicos direitos da liberdade nas formulações do liberalismo – se conservam ainda vivos e eficazes, de aplicação inabdicável, podendo e devendo executar nos sistemas jurídicos a mesma função protetora que sempre se lhes reconheceu; doutro lado, os que se determinam a alargar o campo dos direitos básicos mediante     o     reconhecimento     de   novas    e desconhecidas funções atribuídas a esses direitos, assinalando-se dentre outras, a função social e democratizante que tais direitos executam” (A Constituição aberta. São Paulo: Malheiros. 2004. P. 186). Detalhando o tema, encontramos em Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2016, p. 31), que: “[...] a doutrina dos direitos fundamentais revelou uma grande capacidade de incorporar desafios. Sua primeira geração enfrentou o problema do arbítrio governamental, com as liberdades públicas, a segunda, o dos extremos desníveis sociais, com os direitos econômicos e sociais, a terceira, hoje, luta contra a deterioração da qualidade de vida humana e outras mazelas, com os direitos de solidariedade” (Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2016). Então, com segurança, pode-se afirmar que direitos fundamentais são os direitos humanos positivados que se afirmam como liberdades públicas, que devem possibilitar o exercício dos direitos individuais. São os direitos econômicos e sociais para possibilitar vida com dignidade no seio social e, por fim, os direitos de solidariedade, para permitir uma vida fraternal entre todos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Referência/Fundamentação:* Carvalho, Jeferson Moreira de (2019, p. 172- 173)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*&lt;br /&gt;
Na doutrina vamos encontrar duas correntes sobre os direitos fundamentais, como ensina Paulo Bonavides, em análise à tese de A Constituição aberta (2004, 186): “[...] de um lado os que empenham em demonstrar que os direitos de oposição ao Estado – os clássicos direitos da liberdade nas formulações do liberalismo – se conservam ainda vivos e eficazes, de aplicação inabdicável, podendo e devendo executar nos sistemas jurídicos a mesma função protetora que sempre se lhes reconheceu; doutro lado, os que se determinam a alargar o campo dos direitos básicos mediante o reconhecimento de novas e desconhecidas funções atribuídas a esses direitos, assinalando-se dentre outras, a função social e democratizante que tais direitos executam” (A Constituição aberta. São Paulo: Malheiros. 2004. P. 186). Detalhando o tema, encontramos em Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2016, p. 31), que: “[...] a doutrina dos direitos fundamentais revelou uma grande capacidade de incorporar desafios. Sua primeira geração enfrentou o problema do arbítrio governamental, com as liberdades públicas, a segunda, o dos extremos desníveis sociais, com os direitos econômicos e sociais, a terceira, hoje, luta contra a deterioração da qualidade de vida humana e outras mazelas, com os direitos de solidariedade” (Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2016). Então, com segurança, pode-se afirmar que direitos fundamentais são os direitos humanos positivados que se afirmam como liberdades públicas, que devem possibilitar o exercício dos direitos individuais. São os direitos econômicos e sociais para possibilitar vida com dignidade no seio social e, por fim, os direitos de solidariedade, para permitir uma vida fraternal entre todos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Referência/Fundamentação:* Carvalho, Jeferson Moreira de (2019, p. 172-173)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#direitos fundamentais | fundamental rights;\ncivil rights; civil liberties.\n• ‘Direitos fundamentais’ são direitos\nhumanos positivados na Constituição.\n• Nos EUA: ‘civil liberties’ ou ‘civil rights’.\nExemplo: American Civil Liberties Union\n(ACLU) → União Americana das Liberdades\nCivis, ou seja: União Americana de Proteção\naos Direitos Fundamentais.\n_______________\n&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;Ocorreu a aplicação prática de Direitos fundamentais nos autos do processo.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Ocorreu o uso direto e simples de &amp;#039;Direitos fundamentais&amp;#039; no caso prático.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Direito Constitucional, Direito Civil&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Conceito Geral&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Doutrinária&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Especializado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Origem da linguagem jurídica.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; direitos fundamentais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Conceito Geral]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Constitucional]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Civil]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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