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	<title>Discricionariedade técnica - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-18T10:27:34Z</updated>
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		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-19T19:41:45Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Discricionariedade técnica&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Artigo Doutrinário / Enciclopédico&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Profissional&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Direito Administrativo e Constitucional&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/148/edicao-2/discricionariedade-tecnica&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
Verbete enciclopédico publicado na Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, tomo Direito Administrativo e Constitucional, de autoria de Flávio José Roman. [Leia o artigo completo](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/148/edicao-2/discricionariedade-tecnica)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*&lt;br /&gt;
Pedimos vênia para, assim, repetir lições doutrinárias que conceituam a discricionariedade técnica. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “no caso da discricionariedade técnica não há discricionariedade propriamente dita, consoante já demonstrado. Não há opções a serem feitas por critérios de oportunidade ou conveniência. Não há decisão política a ser tomada conforme avaliação do interesse público. Existe uma solução única a ser adotada com base em critérios técnicos fornecidos pela ciência” (Discricionariedade técnica e em Homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello. M. Figueiredo e V. Pontes Filho/Orgs. São Paulo, Malheiros, 2006, p. 499). De acordo com estudo específico de Cássio Cavalli, “pode-se afirmar que a discricionariedade técnica consiste na atividade “que se concretiza pelo emprego das noções e métodos próprios das várias ciências, artes ou disciplinas, em função preparatória ou instrumental, relativamente ao exercício da ação administrativa”. Nesse sentido, diz-se que haverá discricionariedade técnica nas hipóteses em que a administração pública necessita recorrer à ciência ou à técnica para valorar a oportunidade e conveniência do ato, com vistas à realização de sua função de promover o interesse público. Por isso, a discricionariedade técnica respeita a liberdade de escolha da administração pública quanto à prática de determinado ato administrativo, fundada em considerações de ordem técnica ou científica, já indicadas no texto legislativo. No entanto, conforme Aldo Piras (1964), por valer-se de conceitos técnicos ou científicos, o certo é que no caso da discricionariedade técnica dificilmente se poderá fazer uma rígida aplicação da lei” (O controle da discricionariedade administrativa e a discricionariedade técnica, in Revista de Direito Administrativo, maio/agosto 2009, Ed. FGV, pp. 61/76). E a técnica no caso, auxilia a Administração, com vistas à proteção do interesse público, pois “a técnica permite com que o Poder Público tribute previsibilidade à sua atuação, minorando o risco e a tomada de decisões casuísticas. A adoção de um padrão técnico na execução de um ato administrativo combate a contingência tão presente na sociedade contemporânea” (Juliano Heinen, Para uma nova concepção do princípio da legalidade em face da discricionariedade técnica, in Revista Forense, v. 412, pp. 449/466). E, assim, para o que mais importa nesse caso, isto é, o controle judicial dos atos tomados com base na discricionariedade técnica, vale a assertiva firme de Eros Roberto Grau: “Há decisões administrativas que supõem tal grau de especialização técnica que somente aquele que as toma, a partir da consideração de elementos altamente técnicos, as pode valorar; assim, o Poder Judiciário deve acatá- las, exercendo unicamente em relação aos erros manifestos que nelas se manifestem; daí porque a administração, nesses casos, goza de liberdade (técnica) de decisão, liberdade que, no entanto, não é absoluta, visto que coartada quando o seu exercício resultar viciado por erro manifesto” (Discricionariedade pp. 114/116).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Referência/Fundamentação:* Vicente de Abreu Amadei (TJSP, Apel. nº 0007055- 23.2012.8.26.0053, j. 28/01/2014)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;O estudo sobre Discricionariedade técnica encontra-se na doutrina.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Consulte o artigo completo sobre Discricionariedade técnica na PUC-SP.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Direito Administrativo e Constitucional&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Artigo Doutrinário / Enciclopédico&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Artigo Doutrinário / Enciclopédico&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Profissional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; &lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; discricionariedade técnica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Artigo Doutrinário / Enciclopédico]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Administrativo e Constitucional]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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