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	<title>LEI - Histórico de revisão</title>
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	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-20T04:38:32Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = LEI&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Conceito Geral&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Especializado&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Teoria Geral do Direito, Direito Civil&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = http://lexml.gov.br/vocab/lei&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
*Teoria geral do direito.* **1.** Produto da legislação. **2.** Norma jurídica, escrita ou costumeira. Em sentido amplíssimo, a lei é toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato incidentes no direito e cuja observância é imposta pelo poder estatal, como, por exemplo, a norma legislativa, a consuetudinária e as demais, ditadas por outras fontes do direito, quando admitidas pelo legislador. **3.** Em sentido amplo, abrange a norma jurídica escrita, seja a lei propriamente dita, decorrente do Poder Legislativo, seja o decreto, o regulamento ou outra norma baixada pelo Poder Executivo. Compreende todo ato de autoridade competente para editar norma geral, sob forma de injunção obrigatória, como: a lei constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada, a medida provisória, o decreto legislativo, a resolução do Senado, o decreto regulamentar, a instrução ministral, a circular, a portaria e a ordem de serviço. **4.** Em sentido estrito ou técnico, é apenas a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Teoria geral do direito.* **1.** Produto da legislação. **2.** Norma jurídica, escrita ou costumeira. Em sentido amplíssimo, a lei é toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato incidentes no direito e cuja observância é imposta pelo poder estatal, como, por exemplo, a norma legislativa, a consuetudinária e as demais, ditadas por outras fontes do direito, quando admitidas pelo legislador. **3.** Em sentido amplo, abrange a norma jurídica escrita, seja a lei propriamente dita, decorrente do Poder Legislativo, seja o decreto, o regulamento ou outra norma baixada pelo Poder Executivo. Compreende todo ato de autoridade competente para editar norma geral, sob forma de injunção obrigatória, como: a lei constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada, a medida provisória, o decreto legislativo, a resolução do Senado, o decreto regulamentar, a instrução ministral, a circular, a portaria e a ordem de serviço. **4.** Em sentido estrito ou técnico, é apenas a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional:* (teor.ger.dir.) 1. Produto da legislação. 2. Norma jurídica, escrita ou costumeira. Em sentido amplíssimo, a lei é toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato incidentes no direito e cuja observância é imposta pelo poder estatal, como, por exemplo, a norma legislativa, a consuetudinária e as demais, ditadas por outras fontes do direito, quando admitidas pelo legislador. 3. Em sentido amplo, abrange a norma jurídica escrita, seja a lei propriamente dita, decorrente do Poder Legislativo, seja o decreto, o regulamento ou outra norma baixada pelo Poder Executivo. Compreende todo ato de autoridade competente para editar norma geral, sob forma de injunção obrigatória, como: a lei constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada, a medida provisória, o decreto legislativo, a resolução do Senado, o decreto regulamentar, a instrução ministral, a circular, a portaria e a ordem de serviço. 4. Em sentido estrito ou técnico, é apenas a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota (LexML - Tipologia):* Espécie normativa ou documento legal (Legislação::Lei).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* —; querendo significar que a Justiça se-exerce antes, não segundo o rigor da&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* não terá effêito retroactivo : » O pretérito é para os interpretes, e executores, das&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* e não para os Legisladores; visto que ellas retroagem, quando somente assim determinão expressamente, ou péla natureza de suas disposições—.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* (Lat. lege.) S.f. Norma, regra, princísões corporais. pio constante, prescrição legal; domínio,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim lex , de legere (escrever), em sentido amplo, é tomado o vocábulo em conceito diverso do que lhe é atribuído por sua etimologia: o que está escrito . Assim, geralmente, quer exprimir a ordem física, guardada pelos corpos naturais em suas ações ou em seus efeitos. É, na linguagem de Montesquieu, “a relação necessária que deriva da natureza das coisas”. Ou, como compreende Comte, “as relações constantes de sucessão e semelhança entre os fenômenos, em virtude das quais nos é permitido prever certos fenômenos”. É a constância na variedade. Desse modo, revelando-se condições necessárias regedoras dos fenômenos ou das relações constantes entre os mesmos fenômenos, essas leis, que se dizem naturais , não impõem normas de conduta, nem estabelecem preceitos ao que vai acontecer, declarando apenas o que acontece , sem qualquer intervenção da vontade humana. Cada grupo ou série de fenômenos, constituindo uma ciência, traz consigo suas próprias leis. E elas se dizem, segundo denominação da matéria a que pertencem, leis físicas, leis biológicas, leis astronômicas, leis sociais, leis econômicas. Lei . No conceito jurídico, dentro de seu sentido originário, é a regra jurídica escrita , instituída pelo legislador, no cumprimento de um mandato, que lhe é outorgado pelo povo. Considerando-a neste aspecto é que Gaius a definiu: Lex est quod populus jubet et constituit (...aquilo que o povo ordena e constitui ). Está aí revelada a natureza do jus scriptum que é a própria lei. Não é outro o sentido que nos dá Justiniano, nas Institutas de seu Corpus Juris Civilis : quod populus Romanus , senatore magistratu interrogante , veluti consule , constituebat . A lei, pois, é o preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder , que lhe é delegado pela soberania popular , que nela reside a suprema força do Estado. E, neste sentido, diz-se o commune praeceptum ou norma geral obrigatória , instituída e imposta coercitivamente à obediência geral. Corresponde a esse sentido a perfeita definição do insigne Clóvis Beviláqua: “A ordem geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente reconhecida, é imposta coativamente à obediência de todos”. É a lei que institui a ordem jurídica , em que se funda a regulamentação, evolutivamente estabelecida, para manter o equilíbrio entre as relações do homem na sociedade, no tocante a seus direitos e a seus deveres. Nela (ordem jurídica) assenta o conjunto de regras obrigatórias, formuladas para proteção de todos os interesses e para norma de conduta de todas as ações. E porque sejam estabelecidas pelo próprio homem, impondo-se ao respeito e obrigatoriedade de todos, bem se diferenciam das leis naturais. As leis jurídicas caracterizam-se, essencialmente, pela sua generalidade (universalidade) e obrigatoriedade . Seu caráter de generalidade , em virtude do que, em princípio, as leis não se estabelecem ou se prescrevam para cada pessoa, mas para todos em geral, já era assente entre os romanos, conforme alude Ulpiano: “ Jura non in singulas personas , sed generaliter constituuntur ”. A obrigatoriedade da lei decorre da própria ordem jurídica preexistente , e se firma na sanção ou coercibilidade , imposta para fazer valer a regra que nela se institui, sob promessa de recompensa, para quem a observa, ou de castigo, para quem a transgride. A sanção, pois, é o meio coercitivo posto em ação para que a lei se cumpra, sanção esta que possui seu próprio sentido. Vide: Sanção . A respeito da sanção legal , a lei jurídica distingue-se de todas as demais. A sanção, que a torna obrigatória, mostra-se efetiva pela coação material , mesmo com o emprego da força ( manu militari ), em virtude da qual o Poder Público faz cumprir o preceito legal. E é sanção que se distingue da que se observa na transgressão ou não cumprimento de outras leis. Assim, a sanção na lei moral resulta no remorso ou na inquietude da consciência. Na lei religiosa , no temor às penas ou castigo eterno. Na lei social , no desprezo ou perda da estima de seus semelhantes. Na lei natural , nas consequências que o fato possa trazer ao transgressor. A inflexibilidade da lei, em relação à sua obrigatoriedade e generalidade, é revelada no aforismo: “ Dura lex , sed lex ” (A lei é dura, mas é lei). Quer isto significar que a lei deve ser obedecida, não importa a regra que venha instituir ou o princípio que venha estabelecer. Mas semelhante assertiva não quer exprimir que qualquer disposição possa ser imposta pela lei. Esta há que obedecer aos princípios da própria ordem jurídica, não impondo regras nem normas irregulares e absurdas, que fujam aos fundamentos do próprio Direito, firmados em seus preceitos: Honeste vivere , neminem laedere , suum cuique tribuere . Nesta razão acentuava Ulpiano: “ in rebus novis constituendis evidens esse utilitas debet , ut recedatur ab eo jure , quod diu aequum visum est ”, isto é, não deve o legislador, na constituição do direito novo, afastar-se do direito antigo, que se mostre provindo da equidade. A lei, em princípio, é constituída por dois elementos fundamentais: conceito e forma . Seu conceito promana do espírito , que nela se fixa. É o mens legis dos romanos. É o seu pensamento , seu intuito . A forma é o lectum , o escrito: as palavras em que se formula ou se exprime seu conceito . São, neste aspecto, oportunas as palavras de Sêneca: “ Legem brevem esse oportet , quo facilius ab imperitis teneatur ”. (Para que os não doutos a compreendam e melhor se recordem da lei, deve essa ser breve e clara). Quer isso significar que a lei deve ser clara e concisa em seu enunciado, isto é, em sua forma, para que, melhor compreendida, seja melhor acatada e melhor ainda aplicada. Lei . A noção de lei, como regra jurídica obrigatória, deve ser tomada em seus sentidos formal e material . Na acepção material , indica-se a regra abstrata e permanente, tendo por conteúdo uma norma de direito objetivo. No sentido formal , é todo ato ou disposição emanada do órgão político, a que se atribui o poder de legislar , que não venha criar uma norma agendi , mas sim contenha uma deliberação ou uma decisão particular. Assim, somente em relação à forma, dá-se-lhe o nome de lei, embora se trate, por vezes, de uma decisão particular, sem o caráter de generalidade e de obrigatoriedade, que é da natureza intrínseca da lei. Lei . Em sentido mais amplo, ainda, é o vocábulo empregado para significar toda proposição , tendo um caráter obrigatório, mesmo em relação às convenções ou contratos particulares. Mesmo entre os romanos, já era tido neste conceito. E, desse modo, entre eles encontramos lex , significando pactos ou contratos , ou mesmo indicando a determinação ou regra fundamental de um contrato. Nesta acepção, pois, lex é a condição imposta nos contratos, ou seja, a condição em virtude da qual os contratos se executam e se realizam. Assim é que dizemos ser o contrato, nas sociedades, a sua lei privada ( lex privata ), que prevalecerá, desde que não atente contra as leis materiais instituídas. Lei ( divisão da ). Segundo o fim ou o princípio de ordem que venham instituir ou instituam, as leis se dizem em de ordem pública ou de ordem privada . As leis de ordem pública , que tanto podem ser internas como externas, são as que vêm estabelecer princípios indispensáveis à organização das instituições políticas ou à vida e mantença do próprio Estado. As leis de ordem privada são, precipuamente, concernentes aos interesses de ordem particular, regulando as relaç•es dos indivíduos entre si ou deles com o Estado. De igual maneira, em relação à matéria ou conteúdo da norma jurídica (lei), recebe as designações que caracterizam o Direito, nas suas várias manifestações: dizem-se assim leis constitucionais, administrativas, fiscais, penais, comerciais, civis etc. Quanto à duração , denominam-se permanentes ou transitórias , segundo são estabelecidas num ou noutro caráter. Quanto à sua natureza , em substantivas e adjetivas . Quanto ao território de sua eficácia, em territoriais e extraterritoriais . Quanto à extensão , em gerais , especiais , singulares e pessoais . Segundo seu caráter , em absolutas ou imperativas e dispositivas ou facultativas . As primeiras se subdividem em imperativas e proibitivas ; as segundas em declarativas , permissivas , supletivas e preceituais . E, segundo se referem às coisas ou às pessoas, dizem-se reais e pessoais . Ainda se dizem as leis autônomas ou não autônomas , em cujas classes tomam vários outros aspectos e outras tantas denominações. E segundo o poder que as formula, em federais , estaduais e municipais . Lei ( objeto da ). Seja em relação às coisas ou em relação às pessoas, a finalidade precípua das leis é a de instituir regras ou normas, em caráter permanente e universal, reguladoras ou aplicáveis a todos os casos, em que se apresentem dentro de seu conteúdo. Em relação às pessoas e às coisas, pertinentes a estas, já Ulpiano distinguia em seu objeto três aspectos: o de adquirir , conservar ou perder (alienar) as coisas. Em relação às pessoas, protegê-las em todas as suas ações, que se pratiquem fundadas nelas próprias. O objetivo das leis, assim, seja quando prescrevem uma norma de ordem pública ou uma norma de ordem privada, é assegurar a própria ordem jurídica preestabelecida , mantendo as instituições públicas e o respeito recíproco, que deve haver entre os homens, como o reconhecimento dos próprios direitos que lhes são atribuídos. A finalidade das leis, em regra, pois, é assegurar a perfeita justiça entre todos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*&lt;br /&gt;
1. Preceito escrito, elaborado por órgão competente, em formato preestabelecido, mediante o qual as normas jurídicas são criadas, revogadas ou modificadas.&lt;br /&gt;
2. Conjunto de regras e princípios decorrentes dos costumes, tradições e convenções de uma determinada cultura que norteiam um modo de agir. Exemplo: leis de honra, leis da moda, código de conduta, lei da poética.&lt;br /&gt;
3. Regra categórica, de alcance geral e permanente, imposta a todos os indivíduos, sob pena de sanções.&lt;br /&gt;
4. Aquilo que se impõe ao homem por sua razão, deliberação de vontade, consciência ou por determinadas condições ou circunstâncias. Exemplo: leis da natureza.&lt;br /&gt;
5. Relações necessárias que decorrem da natureza das coisas ou da relação entre fenômenos (conceito de Monstesquieu). Exemplos: lei da gravidade, lei da oferta e da procura.&lt;br /&gt;
Fundamentação Legal:&lt;br /&gt;
Artigos 23, I; 59 a 69; 97 e 102, I, “a”, da CF/1988.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#lei | law; act; statute; statutory law. O termo law\ninclui em seu significado tanto as leis promulgadas\npelo poder legislativo (statutory law) quanto\nprecedentes vinculantes (case law). Lembre-se que\nno Brasil não existe esta diferenciação, devido à\nausência de precedentes vinculantes. Portanto,\npara deixar claro que a lei foi promulgada pelo\npoder legislativo, traduza lei por statute, statutory\nlaw ou act. O adjetivo statutory significa “criado\npor lei (do poder legislativo)”, em contraposição à\nlei criada por precedentes judiciais [Black’s Law\nDictionary 6th edition, page 25, 884 and 1410].\n“Labor law is essentially a body of statutory law,\nbased primarily upon federal labor statutes”. [Hill,\nMyron G., et ali, Legal Gem Series Labor Law, p. 1].\n\n• ato praticado em infração da lei → act\nperformed in breach of the law.\n• lei esparsa; lei extravagante → uncodified law;\nuncodified statute.\n• lei estadual → state statute.\n“Modern state statutes expressly authorize\ncompensation for directors”. [Hamilton, Robert\nW., The Law of Corporations, p. 310].\n• lei regulamentadora → #enabling statute\n[Ballentine’s Legal Dictionary and Thesaurus, p.\n212].\n• lei sobre algo → law about/on something.\n• por força da lei; ex vi legis → by operation of\nlaw.\n“An obligation created by operation of law”.\n[Appleton, Julian J., New York Practice, p. 103].\n“Statutory liens and other forms of security that\narise by operation of law.” [Merriam-Webster\nDictionary of Law, p. 341].\n• previsto em lei; criado por lei; estabelecido por\nlei → statutory.\n• obrigação criada por lei → statutory obligation.\n• direito conferido por lei → statutory right.\n“Any waiver of a statutory right must be clear.”\n[Hill, Myron G., et ali, Legal Gem Series Labor\nLaw, p. 83].\n• multa prevista em lei → statutory fine.\n• não previsto em lei → non-statutory.\n“Nothing would apparently prevent the\ncorporation from creating a non-statutory office\nsuch as ‘comptroller’”. [Hamilton, Robert W.,\nThe Law of Corporations, p. 245].\n• requisitos legais → statutory requirements.\n“Probate is the act by which the proper court or\nofficial accepts a will and declares that the\ninstrument satisfies the statutory\nrequirements”. [Anderson, Ronald A., Business\nLaw].\nA tradução das sub-divisões das leis.\nDo português para o inglês:\n• artigo → Article.\n• parágrafo → Paragraph.\n• inciso → Item.\n• alínea → Subitem.\nAgrupamentos de artigos:\n\n• parte → Part.\n• livro → Book.\n• título → Title.\n• capítulo → Chapter.\n• seção → Section.\n• subseção → Subsection.\nDo inglês para o português:\n• Section → seção. Em contratos, pode-se\ntraduzir Section por artigo.\n• Subsection → subseção.\n• Part → parte.\n• Chapter → capítulo.\n• Article → artigo.\nNotas:\n(1) recomenda-se sempre traduzir literalmente\nconforme indicado acima. Isto porque estes termos\npossuem significados muito diferentes em inglês e\nem português.\nO artigo é a unidade básica das leis brasileiras,\nenquanto nos EUA os Articles são grandes sub-\ndivisões das leis. Por exemplo, cada Article do\nUniform Commercial Code compreende dezenas de\npáginas e inclui muitas Sections). Já a seção, nas leis\nbrasileiras, são agrupamentos de artigos. Nos EUA,\nas Sections são as unidades básicas das leis,\nequivalentes aos nossos artigos. Para evitar\nambiguidade, traduza literalmente e coloque o\noriginal entre parênteses.\n(2) em português, estes termos são escritos com\nletras minúsculas. Em inglês, geralmente iniciam\ncom letra maiúscula, mesmo no meio da frase.\n_______________\n&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;Ocorreu a aplicação de LEI nos autos do processo.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Ocorreu o uso prático de LEI de forma direta e acessível no caso.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Teoria Geral do Direito, Direito Civil&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Conceito Geral&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Doutrinária&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Especializado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Origem da linguagem jurídica.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; lei&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — L.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | LexML - Vocabulários | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Conceito Geral]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Teoria Geral do Direito]]&lt;br /&gt;
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		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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