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	<title>Legitimação - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-28T12:17:36Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=Legitima%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=23822&amp;oldid=prev</id>
		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-20T04:38:03Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Legitimação&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Conceito Geral&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Especializado&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Direito Processual, Teoria Geral do Direito, Direito Processual Civil, Direito Civil&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = http://lexml.gov.br/vocab/legitimacao&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
*História do direito.* Benefício legal que dava a condição de legítimo ao filho ilegítimo; para tanto requeria o subsequente casamento de seus pais, mesmo *in extremis*, possibilitando aos genitores reparar sua falta e reabilitar o filho perante a sociedade. A legitimação *per subsequens matrimonium* operava-se *ipso jure* com o casamento dos pais, sem que houvesse necessidade de qualquer declaração volitiva. **2.** *Ciência política.* a) Reconhecimento da autenticidade dos poderes dos representantes do povo ou da nação estrangeira; b) operação pela qual o poder estabelecido por uma revolução vitoriosa torna-se legítimo (Manoel Gonçalves Ferreira Filho), mediante aceitação popular. **3.** *Teoria geral do direito.* a) Habilitação para determinado ato ou fim; b) ato ou efeito de legitimar ou de tornar algo legítimo ou conforme à lei; c) validação de certo ato ou negócio jurídico para a produção de efeitos legais; d) legalização. **4.** *Direito cambiário.* Situação jurídica do legítimo possuidor de um título cambial. **5.** *Direito processual civil.* a) Poder que, no processo de conhecimento, pertence aos titulares da relação jurídica litigiosa, pois a sentença de mérito é proferida para eles; b) no processo de execução, é o poder conferido àqueles entre os quais se produziu o título executivo (Cândido R. Dinamarco); c) capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (*legitimatio ad processum*), que é a de praticar atos processuais ou de ter ciência deles, por si ou mediante representante por si próprio designado (José Frederico Marques); d) capacidade postulatória ou poder de agir e de falar em nome das partes no processo (José Frederico Marques). **6.** *Direito civil.* a) Posição das partes, num negócio jurídico concreto e determinado, em virtude do qual elas têm competência para praticá-lo (Mário Sales Penteado); b) consiste em saber se uma pessoa tem ou não competência para estabelecer determinada relação jurídica, sendo, portanto, um pressuposto subjetivo-objetivo. Por exemplo: ascendente está legitimado a vender imóvel a descendente, se os demais consentirem, bem como seu cônjuge.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*História do direito.* Benefício legal que dava a condição de legítimo ao filho ilegítimo; para tanto requeria o subsequente casamento de seus pais, mesmo *in extremis*, possibilitando aos genitores reparar sua falta e reabilitar o filho perante a sociedade. A legitimação *per subsequens matrimonium* operava-se *ipso jure* com o casamento dos pais, sem que houvesse necessidade de qualquer declaração volitiva. **2.** *Ciência política.* a) Reconhecimento da autenticidade dos poderes dos representantes do povo ou da nação estrangeira; b) operação pela qual o poder estabelecido por uma revolução vitoriosa torna-se legítimo (Manoel Gonçalves Ferreira Filho), mediante aceitação popular. **3.** *Teoria geral do direito.* a) Habilitação para determinado ato ou fim; b) ato ou efeito de legitimar ou de tornar algo legítimo ou conforme à lei; c) validação de certo ato ou negócio jurídico para a produção de efeitos legais; d) legalização. **4.** *Direito cambiário.* Situação jurídica do legítimo possuidor de um título cambial. **5.** *Direito processual civil.* a) Poder que, no processo de conhecimento, pertence aos titulares da relação jurídica litigiosa, pois a sentença de mérito é proferida para eles; b) no processo de execução, é o poder conferido àqueles entre os quais se produziu o título executivo (Cândido R. Dinamarco); c) capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (*legitimatio ad processum*), que é a de praticar atos processuais ou de ter ciência deles, por si ou mediante representante por si próprio designado (José Frederico Marques); d) capacidade postulatória ou poder de agir e de falar em nome das partes no processo (José Frederico Marques). **6.** *Direito civil.* a) Posição das partes, num negócio jurídico concreto e determinado, em virtude do qual elas têm competência para praticá-lo (Mário Sales Penteado); b) consiste em saber se uma pessoa tem ou não competência para estabelecer determinada relação jurídica, sendo, portanto, um pressuposto subjetivo-objetivo. Por exemplo: ascendente está legitimado a vender imóvel a descendente, se os demais consentirem, bem como seu cônjuge.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional:* 1. História do direito. Benefício legal que dava a condição de legítimo ao filho ilegítimo; para tanto requeria o subsequente casamento de seus pais, mesmo in extremis, possibilitando aos genitores reparar sua falta e reabilitar o filho perante a sociedade. A legitimação per subsequens matrimonium operava-se ipso jure com o casamento dos pais, sem que houvesse necessidade de qualquer declaração volitiva. 2. (cien. pol.) a) Reconhecimento da autenticidade dos poderes dos representantes do povo ou da nação estrangeira; b) operação pela qual o poder estabelecido por uma revolução vitoriosa torna-se legítimo (Manoel Gonçalves Ferreira Filho), mediante aceitação popular. 3. (teor.ger.dir.) a) Habilitação para determinado ato ou fim; b) ato ou efeito de legitimar ou de tornar algo legítimo ou conforme à lei; c) validação de certo ato ou negócio jurídico para a produção de efeitos legais; d) legalização. 4. Direito cambiário. Situação jurídica do legítimo possuidor de um título cambial. 5. (dir.prc.civ.) a) Poder que, no processo de conhecimento, pertence aos titulares da relação jurídica litigiosa, pois a sentença de mérito é proferida para eles; b) no processo de execução, é o poder conferido àqueles entre os quais se produziu o título executivo (Cândido R. Dinamarco); c) capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum), que é a de praticar atos processuais ou de ter ciência deles, por si ou mediante representante por si próprio designado (José Frederico Marques); d) capacidade postulatória ou poder de agir e de falar em nome das partes no processo (José Frederico Marques). 6. (dir.civ.) a) Posição das partes, num negócio jurídico concreto e determinado, em virtude do qual elas têm competência para praticá-lo (Mário Sales Penteado); b) consiste em saber se uma pessoa tem ou não competência para estabelecer determinada relação jurídica, sendo, portanto, um pressuposto subjetivo-objetivo. Por exemplo: ascendente está legitimado a vender imóvel a descendente, se os demais consentirem, bem como seu cônjuge&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.f. Ato ou efeito de legitimar, tornar legítimo; benefício que declara&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do verbo legitimar (tornar legítimo, equiparar ao legítimo), do latim legitimus , era o vocábulo empregado na terminologia jurídica para exprimir o meio hábil ou legal , em virtude do qual os filhos ilegítimos se tornavam legitimados e, em consequência, equiparados aos legítimos. Com a CF/1988, art. 227, § 6º, e o CC/2002, art. 1.596, ficaram proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, inclusive as de filhos ilegítimos e filhos legitimados. Além do casamento subsequente , o Direito Romano reconhecia outras formas de legitimação: a oblação à curia , o testamento e o rescrito do príncipe . Por oblação à cúria ( per oblationem curiae ), quando os seus pais os inscreviam nas cúrias e os varões faziam a declaração dessa qualidade, ou quando as filhas, sob a mesma declaração, se casavam com decuriões. Por testamento ( per testamentum patris ), quando em tal documento os reconheciam os pais, consignando no testamento a vontade de que fossem sucedidos por eles, o que autorizava os filhos a pedir ao imperador que os declarasse legítimos. Pelo rescrito do príncipe ( per rescriptum principis ), quando, na impossibilidade de justas núpcias entre mãe e pai, pedia o pai sua legitimação por declaração imperial. Neste caso, era preciso que houvesse entre os pais do legitimado possibilidade de casamento no tempo de sua concepção e o consentimento do próprio filho ilegítimo. A legitimação , entre nós, era figura jurídica que se distinguia profundamente do reconhecimento do filho e da adoção . Estes, atos jurídicos, em virtude dos quais era o filho reconhecido como tal pelo pai ou era uma pessoa adotada como filho. A legitimação era efeito atribuído ao matrimônio, quando havia filhos ilegítimos anteriores ou concepção anterior ao casamento, tidos ou concebidos dos mesmos nubentes . Legitimação . Desapareceu, com o CC/1916, a FILIAÇÃO LEGÍTIMA (Cap. II), a LEGITIMAÇÃO (Cap. III) e o RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS (Cap. IV), tendo sido substituídas, com o CC/2002, pelas FILIAÇÃO (Cap. II) e RECONHECIMENTO DOS FILHOS (cap. III). Ou seja, por exemplo, onde o CC/1916 dizia (art. 355) “O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais...”, hoje, pelo CC/2002 se diz (art. 1.607) “O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais...”. Os arts. 1.596 a 1.617 do CC/2002 tratam do assunto. Também quer exprimir ato de legitimar , isto é, ato de tornar ou haver por legitimamente feita alguma coisa. Neste caso, então, será o ato jurídico ou a série de atos jurídicos, que se praticam posteriormente, a fim de que se regularizem certas coisas, que não se encontram de acordo com a lei, ou a que faltam certas formalidades necessárias para que se considerem legítimas. Diz-se, assim, legitimação de terras ao processo promovido, a fim de que certas terras, já ocupadas ou possuídas por uma pessoa, tenham o título de propriedade , que se faz mister, para que se assegure o domínio a seu ocupante ou possuidor. Assim, legitimação corresponde a legitimação .\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#legitimação | 1 – (processo) sinônimo de\nLEGITIMIDADE.\n2 – eligibility.\n• legitimação para requerer o benefício da\nrecuperação de empresa → eligibility to file for\nreorganization.\n_______________\n&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Doutrina Constitucional (Fonte: O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso):*&lt;br /&gt;
A legitimação ativa para impetração da medida não destoa da regra geral: tem-na o titular do direito cujo exercício está obstado por falta de norma regulamentadora120. Também as entidades de classe ou associativas e os sindicatos, substituindo processualmente seus membros ou filiados, a exemplo do que ocorre no mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX)121, poderão ajuizar a ação de mandado de injunção. Tratar-se-á, no caso, de verdadeiro “mandado de injunção coletivo”122. E, sendo difusos ou coletivos os interesses a serem protegidos, poderá o Ministério Público promover o mandado de injunção (Lei Complementar n. 75/93, art. 6º, VIII).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A legitimação passiva exige análise um pouco mais minuciosa. O texto constitucional, como natural, instituiu o remédio, mas não detalhou sua aplicação. Caberia ao legislador ordinário fazê-lo. Diante da ausência de normatização, todavia, coube à doutrina e à jurisprudência enfrentar o tema. Duas construções parecem razoáveis no tratamento da legitimação passiva. A primeira é a de que ela recairia sobre a autoridade ou órgão público a que se imputa a omissão123, bem como, em litisconsórcio necessário, sobre a parte privada ou pública que viria a suportar o ônus de eventual concessão da ordem de injunção. Se, por exemplo, o legislativo federal se omitir em regulamentar um benefício constitucional outorgado aos segurados da Previdência Social, partes passivamente legitimadas seriam o Congresso e o INSS, a quem caberia, em última análise, suportar as conse­quências de eventual desfecho favorável ao impetrante124.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A segunda posição em relação a esse tema é no sentido de que a legitimação passiva deve recair, tout court, sobre a parte à qual cabe prestar a obrigação decorrente da norma a integrar, ficando de fora o órgão que haja quedado inerte125. Todavia, mesmo que não figure como parte, parece de todo conveniente que se dê ciência ao responsável pela omissão, que poderá, inclusive, trazer elementos e informações relevantes para a decisão126. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, afastando-se das duas correntes acima, firmou jurisprudência no sentido de que a legitimação passiva recai somente sobre a autoridade ou órgão omisso, sem incluir a parte privada ou pública devedora da prestação127.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Esse entendimento, naturalmente, não é compatível com aquele que aqui se está afirmando, no sentido de que o objeto do mandado de injunção é o suprimento da norma faltante na solução do caso concreto, vinculando tão somente as partes do processo. Por tal ponto de vista, é a parte privada (ou não) devedora da obrigação prevista na norma constitucional que deverá figurar no polo passivo, e, quanto a ela, a decisão não terá caráter mandamental. No fundo, a divergência em relação à posição majoritária da Suprema Corte reside, precisamente, na atribuição que ela faz de natureza mandamental ao instituto128.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A tese que o Supremo Tribunal Federal adota relativamente ao polo passivo repercute sobre seu entendimento acerca da fixação ou não de prazo para que seja sanada a mora. De fato, em mandado de injunção no qual reiterou não ser autoaplicável o § 3º do art. 192 da Constituição129, pronunciou-se no sentido da existência de mora legislativa em razão da não edição da lei complementar necessária à sua eficácia. Todavia, recusou-se a Corte, na hipótese, a estabelecer um prazo para ser sanada a mora, sob o argumento de que tal só é cabível quando o próprio órgão omisso é o devedor da prestação obstaculizada pela omissão130.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;Ocorreu a aplicação de LEGITIMAÇÃO nos autos do processo.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Ocorreu o uso prático de LEGITIMAÇÃO de forma direta e acessível no caso.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Direito Processual, Teoria Geral do Direito, Direito Processual Civil, Direito Civil&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Conceito Geral&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Doutrinária&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Especializado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Origem da linguagem jurídica.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; legitimação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — L.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Conceito Geral]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Processual]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Teoria Geral do Direito]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Processual Civil]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Civil]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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