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	<title>MORA - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-24T19:05:30Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=MORA&amp;diff=26361&amp;oldid=prev</id>
		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-20T05:25:50Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = MORA&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Conceito Geral&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Especializado&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Teoria Geral do Direito, Direito Civil&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = http://lexml.gov.br/vocab/mora&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
*Direito civil.* Inexecução culposa da obrigação e injusta recusa de recebê-la no tempo, no local e na forma devidos (R. Limongi França).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota (Linguagem Simples):* Atraso no cumprimento de uma obrigação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota (DOD Pédia – Dizer o Direito):* Verbete comentado da DOD Pédia (Dizer o Direito). Acesse: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/523/mora&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* é a falta do devedor, não cumprindo sua •obrigação, ou no dia do vencimento do prazo d&amp;#039;ella, ou no dia do cumprimento da condição d&amp;#039;ella; ou, não havendo tempo marcado, no dia de seu effêito por motivo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG)):* Atraso do devedor no cumprimento de uma obrigação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim mora , em sentido originário quer significar a tardança , a delonga ou adiamento em se fazer ou se executar o que se deve ou aquilo a que se está obrigado no tempo aprazado . O sentido técnico-jurídico do vocábulo não se afasta do sentido literal: mora é a falta de execução ou cumprimento da obrigação no momento , em que se torna exigível. Ou seja, é o retardamento ou a demora na execução da obrigação, quando deveria ser executada ou cumprida. Assim, para que se revele a mora, não importa a espécie de prestação , em que se funda ou que é objeto da obrigação. Tanto basta que ela não se cumpra ou se execute, segundo o dever imposto , por fato ou omissão imputável a quem está obrigado a cumpri-la, como devedor, ou por impedimento do credor. Nesta razão, o retardamento na execução da obrigação , que caracteriza a mora, resulta da violação de um dever preexistente , seja em relação ao devedor, a quem cabe a obrigação de cumpri-la, seja em relação ao credor, a quem compete recebê-la. Desse modo, a mora tanto se manifesta a respeito do devedor, que não cumpre a obrigação ao tempo , em que se torna exigível, como do credor que impede o cumprimento dela, recusando- se a aceitar a prestação. A mora sempre se funda numa falta , em virtude da qual se verifique a demora injusta, falta esta que deve ser derivada de fato ou de omissão imputável à pessoa. Em regra, a mora se verifica pela interpelação judicial. Nas obrigações pecuniárias, o protesto é o meio de mostrá-la. Mas é dispensada a interpelação, nos contratos em que se institui que a mora procede, pelo não cumprimento da obrigação, mesmo sem interpelação judicial, ou se estabelece outro meio de provocá-la, notadamente pelo aviso, em carta registrada . A mora tem a função de imputar à pessoa, que a provoca ou lhe deu causa, a responsabilidade pelos prejuízos que dela possam decorrer, seja do devedor em relação ao credor, seja deste em relação ao devedor, além das penas convencionadas, quando se trate de inexecução de contratos. O aforismo mora non est, ubi nulla petitio est (não há mora sem interpelação judicial), portanto, deve ser entendido com restrições, visto que casos há em que ela não se faz essencial. A interpelação , por seu lado, resulta da prática de vários atos. Pode efetivar-se pela citação , pela notificação e pela intimação judiciais , ou por qualquer ato em que se mostre ou se lembre o vencimento da obrigação a ser cumprida. Por qualquer um destes atos processuais é a pessoa constituída em mora , evidenciado que fica o retardamento na execução da obrigação ou o impedimento que não permite sua execução ou cumprimento. E, para exprimir a prática deste ato, em que se põe em evidência a falta imputável , é que se emprega, na linguagem jurídica, a expressão: pôr em mora , o que significa mostrar a mora , em que caiu a pessoa, para que se imputem as consequências decorrentes de sua falta. Por outro lado, quando a mora não procede ou dela se livrou a pessoa, diz-se que foi purgada . Purgar a mora, pois, é livrar-se dela ou alimpar-se dela , quando nela não se incorreu, por inexistência de falta imputável, ou quando dela se livrou por ter cumprido a obrigação, antes da interpelação, o que quer significar, antes de ser posto ou colocado em mora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico do TJRJ (2023)):*&lt;br /&gt;
Atraso no cumprimento de uma obrigação.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#mora  | default. A diferença entre mora e\ninadimplemento: mora é o atraso culpável no\ncumprimento da obrigação; o inadimplemento\npropriamente dito (ou inadimplemento definitivo) é\no descumprimento definitivo da obrigação.\nPortanto, o principal elemento que diferencia a\nmora do inadimplemento é o fato de a mora ser um\natraso remediável (pode ser purgada), ao passo que\no inadimplemento é definitivo (não pode ser\nremediado).\nNo direito norte-americano não existe esta\ndiferenciação. Default pode ser tanto o\n“indimplemento definitivo” quanto o “atraso no\npagamento”. O Uniform Commercial Code não\ndefiniu o termo default, reservando tal definição ao\nacordo entre as partes contratantes [Black’s Law\nDictionary 6th edition, page 417; Merriam-Webster’s\nDictionary of Law, page 127].\nTodavia, no Civil Law da Louisiana a palavra default\nsignifica mora, no sentido utilizado no direito\nbrasileiro. Vide LOUISIANA.\nA tradução de mora e inadimplemento. Portanto, o\ntermo mora pode ser traduzido por default; e\ninadimplemento por nonperformance. Se for\nnecessário delimitar o sentido jurídico do termo\nmora, ou diferenciá-la do inadimplemento, traduza\n\npor delay in the payment. Vide também os\nexemplos abaixo.\n“The parties may stipulate the damages to be\nrecovered in case of nonperformance, defective\nperformance, or delay in performance of an\nobligation”. [Civil Code of Louisiana, Article 2005].\n• constituir/colocar alguém em mora → to put\nsomeone in default [Merriam-Webster’s\nDictionary of Law, page 127].\n“An obligor is liable also when the fortuitous\nevent occurred after he has been put in\ndefault”. [Civil Code of Louisiana, Article 1873].\n• em caso de mora →on default.\n“Most security agreements contain language\naccelerating the entire balance due on default”.\n[Epstein, David G., Bankruptcy and Related Law,\np. 81].\n• em mora → in arrears; overdue; delinquent.\n• devedor em mora → delinquent debtor;\nbreaching debtor; debtor in arrears.\n• ele está em mora com o aluguel há três meses\n→ he is three months in arrears with the rent.\n• entrar em mora → to go into default; to\ndefault; to fall into arrears; to get into arrears.\n“The debtor is almost certain to go into default\nand entitle the creditor to repossess the\ncollateral”.\n“When paper is due on a specific date, it does\nnot become due at an earlier date merely\nbecause the obligor declares that he will default\non the day when the paper is due”. [Anderson,\nRonald A., Business Law]\n“Often the contract provideds for forfeiture of\nthis sum if the buyer defaults”. [Black’s Law\nDictionary 6th edition].\n• estar em mora no pagamento → to default on\nthe payment; to be in default in the payment; to\nbe in arrears with the payment.\n“In the event that D defaulted on his debts, B\nwould have first right to the Kia or the proceeds\nfrom the sale thereof”. [Epstein, David G.,\nBankruptcy and Related Law, p. 3].\n“B is in default in the payment of interest and\ntaxes”. [Appleton, Julian J., New York Practice,\np. 1].\n“Interest for taxes and fines in arrears is usually\nimposed at a fixed rate”. [Barnes, William\nSprague, World Tax Series: Taxation in Brazil].\n• juros de mora → vide JUROS.\n\n• mora creditoris; mora accipiendi → default of\nthe creditor. Definition: creditor’s unjustified\nrefusal to accept the tender of payment.\n• mora de receber → default for not receiving\nsomething.\n“When the undertaker furnishes the materials\nfor the work, (…), the loss shall be sustained by\nthe undertaker, unless the proprietor be in\ndefault for not receiving it”. [Civil Code of\nLouisiana, Article 2758].\n• mora solvendi → default of the debtor (the\nusual default). Contrapõe-se a MORA CREDITORIS.\n• purgação/purga da mora → purgation of the\ndefault; cure of the default.\n• purgar a mora → to purge/cure the default.\n“The instrument is overdue until the default is\ncured”. [Stone, Bradford. Uniform Commercial\nCode, p. 202].\nMora ex persona; ex re; ex tempore:\n• mora ex persona → default that is established\nwhen the creditor notifies the debtor. It occurs\nwhen the obligation does not have a fixed\nmaturity date, and so the debtor is put in\ndefault by an act of the creditor, namely the\nnotification (interpelação).\n• mora ex re → default by operation of law. Mora\nex re applies when the law itself puts the debtor\nin default, as in the event of a tort.\n• mora ex tempore → default due to\nnonpayment on the maturity date.\n_______________\n&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota (Fonte: Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia):*&lt;br /&gt;
(Lat. mora= demora.) Delonga em pagar/solver mora do devedor; é o atraso ou retardamento culposo no cumprimento da obrigação: juros de mora, multa de mora etc; DC. “É o retardamento na execução da obrigação. Se por culpa do devedor, a mora se diz solvendi; se por culpa do credor, se denominaaccipiendi” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929) (V. CC, arts. 955 a 965).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – TJMMG (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais)):* Atraso no cumprimento de uma obrigação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*&lt;br /&gt;
(Lat. mora= demora.) Delonga em pagar/solver mora do devedor; é o atraso ou retardamento culposo no cumprimento da obrigação: juros de mora, multa de mora etc; DC. “É o retardamento na execução da obrigação. Se por culpa do devedor, a mora se diz solvendi; se por culpa do credor, se denominaaccipiendi” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929) (V. CC, arts. 955 a 965).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – TJMMG (2024)):*&lt;br /&gt;
Atraso no cumprimento de uma obrigação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;Ocorreu a aplicação de MORA nos autos do processo.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Ocorreu o uso prático de MORA de forma direta e acessível no caso.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Teoria Geral do Direito, Direito Civil&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Conceito Geral&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Doutrinária&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Especializado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Origem da linguagem jurídica.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; mora&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — M.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico em Linguagem Simples (TRF2) | Dicionário Jurídico | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG) | Dicionário Jurídico – TJMMG (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico do TJRJ (2023) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico – TJMMG (2024)&lt;br /&gt;
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