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	<title>Novação - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-23T15:19:45Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-20T05:42:24Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Novação&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Conceito Geral&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Especializado&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Teoria Geral do Direito, Direito Civil&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = http://lexml.gov.br/vocab/novacao&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
*Direito civil.* Especial meio extintivo de obrigações, por ser o ato que cria uma nova, destinada a pôr fim à precedente, substituindo-a. Não extingue uma obrigação preexistente para criar outra nova, mas apenas gera uma nova relação obrigacional para findar a anterior. Sua intenção é criar para extinguir. A novação é, simultaneamente, causa extintiva e geradora de obrigações. É realmente duplo o conteúdo essencial desse instituto: um extintivo, atinente à antiga obrigação, e outro gerador concernente à nova. Ocorre uma substituição, pois a nova obrigação substitui a anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* (nosso Cod. do Comm. Art. 438) dá-s? : 1.&amp;quot; Quando o devedor contrahe com o credor mais uma obrigação, que altera a natureza da primeira; 2.° Quando o novo devedor substitúe o antigo, e este fica desobrigado; 267 3.° Quando por uma nova convenção se-substitúe um credor à outro, por effêito da qual o devedor fica desobrigado do primeiro : A.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* O Commercio exige diariamente mil disposições, e as vezes uma contraria à outra; e uma subtileza, alias modificada pêlos Doutores, não deve fazer perder a grande vantagem, qu^ costumão os Negociantes auferir das mudanças e vicissitudes, que acontecem à cada momento nas negociações: E isto deve têr tanto mais logár, quando a nossa obrigação fôr incompatível com a primeira: N&amp;#039;uma ordem dada á um Capitão para vender certas mercadorias, e n&amp;#039;outra para transportar, achou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* que se- pretende prevenir por conjecturas, é unanime o sentimento dos Jurisconsultos, de que ha&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* quando Irecâhe sobre a&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.f. Permuta de uma obrigação ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999). financeira por outra nova e distinta, devido&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim novatio , de novare (fazer novo, inovar), literalmente quer significar o que é feito novo ou feito outra vez , em substituição ao que existe antes. E, nesta acepção, foi trazido o vocábulo à terminologia técnica do Direito, para exprimir a nova obrigação constituída em substituição à velha obrigação , que se extingue. Na transfusio atque translatio dos romanos assenta o conceito da novação: a obrigação constituída a novo vem mudar, substituir, transformar a obrigação velha, que se extingue ou deixa de existir. Desta forma, no sentido técnico, novação implica, necessariamente, a extinção da dívida ou obrigação anterior , pela criação de um direito novo , que se coloca em substituição ao que foi extinto. Os comentadores romanos distinguiam duas espécies de novações: 1. A novatio voluntaria , a verdadeira novação, resultante do acordo entre devedor e credor para formação de nova obrigação, que vem substituir e extinguir a primeira. 2. A novatio necessaria , a que se opera pela litis contestatio , tida, originariamente, como a convenção , pela qual as partes declaravam submissão ao julgamento a ser preferido pela sentença. Com justa razão, foi a terminologia recusada, por fugir ao sentido técnico do vocábulo, notadamente por se evidenciar que a litis contestatio é ato forçado , e a novação somente se funda em ato voluntário , de que se gera o ajuste ou a convenção. A base da novação é a conversão imediata de uma obrigação em outra: a nova substituindo e extinguindo a velha . E, para que ocorra a novação, é necessário: a ) O acordo ou ajuste entre devedor e credor, pelo qual, voluntariamente, convencionam a mudança ou a transformação da obrigação velha por uma nova obrigação . b ) A obrigação velha ou anterior , que se pretende novar pela constituição de outra dívida , que a vem substituir, extinguindo-a. A existência de dívida , que seja válida e, consequentemente, exigível, é condição ou requisito primário. c ) O ânimo de novar (animus novandi) , em virtude do qual se verifica a intenção inequívoca de ser extinta a obrigação anterior pela nova obrigação , que prevalece como novo direito , sem qualquer vínculo à obrigação extinta. Neste aspecto é que a novação se distingue, perfeitamente, da renovação ou da prorrogação , pois que naquela não há qualquer continuidade em relação ao anterior, como na renovação ou na prorrogação, desde que se apresenta como coisa inteiramente nova , fundada em nova convenção . d ) Validade da nova obrigação , pois que se mostra um direito novo, em consequência do que se deve gerar em ato legítimo e válido legalmente. Nestas condições, os requisitos fundamentais da novação expressam-se na feitura de ato novo , no ânimo de novar e na substituição, com o caráter extintivo , da dívida anterior pela dívida que se constitui como nova. A novação pode fundar-se na substituição da dívida ou objeto da prestação, ou pela substituição das pessoas que figuram na dívida anterior, donde as espécies de novação objetiva e subjetiva .\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#novação  | novation.\n“Novation is the extinguishment of an existing\nobligation by the substitution of a new one”. [Civil\nCode of Louisiana, Article 1879].\n• novação objetiva → objective novation [Civil\nCode of Louisiana, Article 1881].\n• novação subjetiva → subjective novation.\n“Subjective novation (…) takes place when a\nnew obligor is substituted for a prior obligor\nwho is discharged by the obligee”. [Civil Code of\nLouisiana, Article 1882].\n_______________\n&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;Ocorreu a aplicação de NOVAÇÃO nos autos do processo.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Ocorreu o uso prático de NOVAÇÃO de forma direta e acessível no caso.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Teoria Geral do Direito, Direito Civil&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Conceito Geral&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Doutrinária&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Especializado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Origem da linguagem jurídica.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; novação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — N.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Conceito Geral]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Teoria Geral do Direito]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Civil]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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