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	<title>Obrigação - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-23T09:00:07Z</updated>
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		<id>https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=Obriga%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=27669&amp;oldid=prev</id>
		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-20T05:51:05Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Obrigação&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Conceito Geral&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Especializado&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Direito Agrário, Direito Civil&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = http://lexml.gov.br/vocab/obrigacao&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
*Direito civil.* a) Relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantido-lhe o adimplemento por meio de seu patrimônio (Washington de Barros Monteiro); b) relação transitória de direito que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso, de alguém conosco juridicamente relacionado ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão (Clóvis Beviláqua); c) relação jurídica que consiste num dever de prestação patrimonial do devedor ao credor (Dernburg); d) vínculo de direito que nos obriga a dar, fazer ou não fazer alguma coisa para outrem (Pothier e Lacerda de Almeida); e) cláusula contratual pela qual uma das partes se compromete a fazer algo; f) instrumento pelo qual alguém se obriga a efetuar o pagamento de um débito ou a cumprir um contrato; g) dívida. **2.** Na *linguagem comum,* é o vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de dever imposto por normas morais, religiosas, sociais ou jurídicas. **3.** Na *linguagem jurídica* em geral: a) documento que comprova um dever assumido; b) título de dívida amortizável do Estado ou de companhias mercantis; c) imposição; d) encargo; dever. **4.** *Direito agrário.* Prática nefasta para o trabalhador rural, como o é, por exemplo, o costume que tem o morador (trabalhador rural que reside nas terras com o consenso do seu proprietário) e o foreiro (arrendatário de terras) de prestar, durante alguns dias, ao dono da terra serviços gratuitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* (Diccion. de Ferr. Borges), para for-mar-se, é necessário o concurso de duas (ou mais pessoas, das quaes uma&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.f. Vínculo pelo qual alguém tar, opor ou fazer contrapor-se uma lei a deve fazer ou deixar de fazer algo, que pode outra. ser reduzido a um valor de natureza econômica; Clóvis Beviláqua nos fornece o seu Ob-rogatório – Adj. Capaz de contrapor; conceito: “É a relação transitória de direique tem força para confrontar. to, que nos constrange a dar, fazer ou não&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim obligatio , do verbo obligare (atar, ligar, vincular), literalmente quer exprimir a ação de se mostrar atado , ligado ou vinculado a alguma coisa. É, assim, em sentido amplo, o dever ou a necessidade , a que se está sujeito, de cumprir ou fazer alguma coisa, ou se abster dela, em virtude do que a vontade do homem é submetida a um princípio superior. Restritamente, conforme já a compreendiam os romanos, a obrigação revela-se a relação ou o vínculo , que se estabelece entre duas pessoas determinadas, em virtude do que uma delas deve uma prestação à outra, prestação esta que tanto pode constar de ação como de abstenção . É, portanto, o vínculo que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. Vinculum juris quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei . Mas, a obrigação, resultando sempre num dever a cumprir , tanto se revela naquilo que se é obrigado a fazer ou a não fazer, em face da relação criada entre duas pessoas, por ato seu, como em decorrência de um respeito a direito alheio. Assim, nem sempre a obrigação pressupõe a relação obrigacional estabelecida entre duas pessoas determinadas, mas surge decorrente de um direito , abstração feita de toda outra pessoa. E daí é que se deriva o sentido do jus et obligatio sunt correlata , em que o direito de um corresponde sempre à obrigação dos demais, não somente como um dever imposto pela vontade, mas o que se deriva da lei, para que se respeite ou não se lese o que é alheio. Está aí, também, o sentido do neminem laedere , pelo qual se assenta o poder do titular de um direito sobre o seu respectivo objeto, pois que em todo direito há uma obrigação correlativa . A relação ou o vínculo que exprime a obrigação não tem, pois, caráter individual , salvo quando, por ato posterior, é firmado o laço entre pessoas determinadas, para que uma delas cumpra um dever como direito da outra. Neste caso, o ato do devedor obrigado constitui a prestação ou o objeto da obrigação , que tanto pode ser um fato positivo , como um fato negativo . Vide: Objeto . As obrigações , segundo a espécie da prestação ou natureza do ato a que está alguém obrigado, dizem-se de dar , fazer ou não fazer . Obrigação de dar , tomando-se dar no sentido técnico de transferir ou entregar alguma coisa (vide Dar ), entende-se a obrigação em que se tem o dever de entregar ou transferir a outrem (credor), a coisa , a que se está obrigado (devedor) a entregar ou a transferir. Obrigação de fazer é a que consiste na feitura ou prestação de um fato ou execução de alguma coisa, consistente assim num trabalho , num serviço ou numa missão . Obrigação de não fazer consiste no dever assumido em não ser feito aquilo que se convencionou ou que a lei não permite que se faça. É aquela cujo objeto consiste na abstenção de um ato , dizendo-se, assim, negativa , em distinção às de dar ou de fazer , que se dizem positivas . As obrigações sempre se geram de ato humano (convenções, contratos) ou da lei. Vide: Fontes das obrigações . Derivadas ou geradas da vontade das pessoas, as obrigações devem sempre ter por objeto coisa lícita e possível . Lícita quando a lei não a proíbe nem é contrária aos costumes e à moral. Possível, quando possa ser materialmente executável. Vide: Contrato . Convenção . Nemo ad impossibile tenetur (Ninguém é obrigado a fazer o impossível). Nenhuma obrigação pode ser assumida, se hábeis e capazes não forem as partes que a convencionam ou a contratam. Vide: Capacidade . As obrigações se extinguem pelo pagamento , pela dação em pagamento , pela novação , pela compensação , pela confusão , pela transação , pela remição , pelo perdão , pela prescrição , pela renúncia , pela impossibilidade , pela força maior , pela ausência de objeto e por outros meios assinalados em lei. Também se diz obrigação , na linguagem mercantil, ao título negociável, nominativo ou ao portador, emitido pelas sociedades comerciais ou pelo Poder Público. Vide: Apólices . Bônus . Títulos de crédito . As obrigações recebem denominações próprias, segundo a natureza de seu objeto ou as condições em que tenham sido assumidas, em virtude do que se mostram com modificações, encargos ou condições que lhes alteram a pureza e simplicidade. Assim, dizem-se:\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#obrigação | 1 – (dir. civil) obligation [Black’s\nLaw Dictionary 6th edition, page 1075].\n“An obligation is a legal relationship whereby a\nperson, called the obligor, is bound to render a\nperformance in favor of another, called the\nobligee”. [Civil Code of Louisiana, Article 1756].\n• contrair obrigação → to contract an obligation;\nto enter into an obligation.\n• cumprir suas obrigações perante/para com os\ncredores → to meet/perform his obligations to\ncreditors. [Hamilton, Robert W., The Law of\nCorporations, p. 140].\n• obrigação legal → statutory obligation.\n• responsável por obrigação → liable on an\nobligation.\n“The assigning partner remains liable on those\nobligations”. [Hamilton, Robert W., The Law of\nCorporations, p. 9].\n• ter a obrigação de fazer algo; estar obrigado a\nfazer algo → to be under the obligation to do\nsomething.\nClassificação:\n• obrigação a termo → obligation for a term. Ver\nTERMO.\n• obrigação alimentícia → alimentary obligation;\nsupport obligation [Civil Code of Louisiana,\nArticle 230].\n• obrigação alternativa → alternative obligation\n[Civil Code of Louisiana, Article 1808].\n• obrigação condicional → conditional obligation.\n“A conditional obligation is one dependent on\nan uncertain event”. [Civil Code of Louisiana,\nArticle 1767].\n• obrigação convencional → conventional\nobligation.\n• obrigação creditícia → sinônimo de OBRIGAÇÃO\nPESSOAL.\n• obrigação cumulativa; obrigação conjuntiva →\nconjunctive obligation.\n“An obligation is conjunctive when it binds the\nobligor to multiple items of performance that\nmay be separately rendered or enforced”. [Civil\nCode of Louisiana, Article 1807].\n• obrigação disjuntiva → disjunctive obligation.\nDefinition: an obligation with many debtors, but\n\nwhen payment is enforced against one of them,\nthe others are immediately released.\n• obrigação divisível e indivisível → divisible and\nindivisible obligation [Civil Code of Louisiana,\nArticle 1815].\n• obrigação impessoal → heritable obligation.\n“An obligation is heritable when its performance\nmay be enforced by a successor of the obligee\nor against a successor of the obligor”. [Civil\nCode of Louisiana, Article 1765].\n• obrigação intuitu personae → personal\nobligation. As obrigações intuitu personae\n(personal obligations) se contrapoem às\nobrigações impessoais (heritable obligations).\n“An obligation is strictly personal when its\nperformance can be enforced only by the\nobligee, or only against the obligor”.[Civil Code\nof Louisiana, Article 1766].\n• obrigação modal → obligation with a\ncharge/burden.\n• obrigação natural → natural obligation; moral\nobligation [Civil Code of Louisiana, Article 1760].\n• obrigação pessoal → personal obligation.\n• obrigação portable; obrigação portável →\nobligation payable at the domicile of the\ncreditor.\n• obrigação propriamente dita → sinônimo de\nOBRIGAÇÃO PESSOAL.\n• obrigação propter rem → obligation “because\nof a thing”, such as the obligation to pay\nproperty tax.\n• obrigação quérable; obrigação quesível →\nobligation payable at the domicile of the debtor.\n• obrigação real → real obligation.\n• obrigação recíproca → reciprocal obligation\n[Civil Code of Louisiana, Article 229].\nTradução de obrigação de dar, fazer e de não fazer:\nem direito das obrigações, pode-se traduzir\n“obrigação de fazer/não fazer” por\n“positive/negative covenant”. Todavia, estas\nexpressões não são equivalentes diretos. Por isso,\nrecomendamos utilizar os termos usuais no civil\nlaw, empregados no Civil Code da Louisiana:\n• obrigação de dar → obligation to deliver a\nthing; obligation to give.\n\n• obrigação de dar coisa certa →obligation to\ngive something certain.\n• obrigação de fazer → obligation to do.\n• obrigação de não fazer → obligation not to do.\n“Upon an obligor&amp;#039;s failure to perform an\nobligation to deliver a thing, or not to do an act,\nor to execute an instrument, the court shall\ngrant specific performance plus damages for\ndelay if the obligee so demands. Upon a failure\nto perform an obligation that has another\nobject, such as an obligation to do, the granting\nof specific performance is at the discretion of\nthe court”. [Civil Code of Louisiana, Article\n1986].\n“A failure to perform an obligation to execute\nan instrument gives the obligee the right to a\njudgment that shall stand for the act”. [Civil\nCode of Louisiana, Article 1988].\nEm direito processual, a obrigação de fazer imposta\npor decisão judicial é mandatory injunction; e a\nobrigação de não fazer imposta por decisão judicial\né prohibitory injunction. Vide INJUNCTION.\nTradução de obrigação fracionária (sinônimo:\nobrigação parcial); obrigação conjunta (sinônimos:\nobrigação unitária ou de mão comum) e obrigação\nsolidária.\n• obrigação conjunta; unitária ou de mão comum\n→ joint obligation [Civil Code of Louisiana,\nArticle 1789].\n“When different obligors owe together just one\nperformance to one obligee, but neither is\nbound for the whole, the obligation is joint for\nthe obligors. When one obligor owes just one\nperformance intended for the common benefit\nof different obligees, neither of whom is entitled\nto the whole performance, the obligation is joint\nfor the obligees”. [Civil Code of Louisiana, Article\n1788].\n• obrigação fracionária; parcial → several\nobligation. [Civil Code of Louisiana, Article\n1787].\n“When each of different obligors owes a\nseparate performance to one obligee, the\nobligation is several for the obligors. When one\nobligor owes a separate performance to each of\ndifferent obligees, the obligation is several for\nthe obligees. A several obligation produces the\nsame effects as a separate obligation owed to\neach obligee by an obligor or by each obligor to\n\nan obligee”. [Civil Code of Louisiana, Article\n1787].\n• obrigação solidária → joint and several\nobligation; solidary obligation [Civil Code of\nLouisiana, Article 1790]. Prefira traduzir\nobrigação solidária por joint and several\nobligation, que é o termo usual no common\nlaw. Solidary obligation é o termo utilizado no\nCivil Code da Louisiana.\n“A “solidary obligation corresponds” to a “joint\nand several” obligation in the common law; that\nis, one for which several debtors are bound in\nsuch wise that each is liable for the entire\namount, and not merely for his proportionate\nshare”. [Black’s Law Dictionary 6th edition].\n“The modern trend of the cases is to hold all of\nthe defendants jointly and severally liable for\nthe total harm sustained by the plaintiff”.\n[Anderson, Ronald A., Business Law].\n“An obligation is solidary for the obligees when\nit gives each obligee the right to demand the\nwhole performance from the common obligor”.\n[Civil Code of Louisiana, Article 1790].\n2 – (contabilidade) obligation; liability.\n_______________\n&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;Ocorreu a aplicação de OBRIGAÇÃO nos autos do processo.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Ocorreu o uso prático de OBRIGAÇÃO de forma direta e acessível no caso.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Direito Agrário, Direito Civil&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Conceito Geral&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Doutrinária&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Especializado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Origem da linguagem jurídica.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; obrigação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — O.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Conceito Geral]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Agrário]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Civil]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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