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	<title>Princípios do direito ambiental positivados - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-19T11:33:14Z</updated>
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		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-20T06:54:09Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Princípios do direito ambiental positivados&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Conceito Geral&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Profissional&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Direito Público, Direito Administrativo&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = cadip:principios-do-direito-ambiental-positivados&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
No caso do Direito Ambiental, tais princípios podem ser localizados e extraídos da Constituição Federal de 1988, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81), das Constituições Estaduais e, também,      ao    nosso     ver,    das    Declarações Internacionais    de     Princípios,    adotadas     por Organizações Internacionais, em especial as Declarações da ONU de Estocolmo de 1972, sobre o meio Ambiente Humano, e do Rio de Janeiro de 1992, sobre meio Ambiente e Desenvolvimento. Quanto às Declarações Internacionais, parece-nos importante observar que, embora elas não estejam ainda incluídas entre as fontes tradicionais do Direito Internacional e não tenham aquela imperatividade jurídica própria dos tratados e convenções internacionais, ainda assim devem ser reconhecidas como instrumentos dotados de relevância jurídica. Na realidade, as Declarações Internacionais constituem atualmente importante método de cristalização de novos conceitos e princípios gerais e, uma vez adotadas, passa a influenciar toda a formulação subsequente do Direito, seja no plano internacional, seja no plano da ordem jurídica interna. (...) [Eis os princípios do direito ambiental positivados indicados por Álvaro Mirra: 1. Princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados; 2. Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente; 3. Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente; 4. Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente; 5. Princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado; 6. Princípio da função social e ambiental da propriedade; 7. Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades de qualquer natureza; 8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais; 9. Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; 10. Princípio do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade; 11. Princípios da             cooperação internacional em matéria ambiental.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Referência/Fundamentação:* Mirra, Álvaro Luiz Valery (1996, p. 53 e 54-57)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*&lt;br /&gt;
No caso do Direito Ambiental, tais princípios podem ser localizados e extraídos da Constituição Federal de 1988, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81), das Constituições Estaduais e, também, ao nosso ver, das Declarações Internacionais de Princípios, adotadas por Organizações Internacionais, em especial as Declarações da ONU de Estocolmo de 1972, sobre o meio Ambiente Humano, e do Rio de Janeiro de 1992, sobre meio Ambiente e Desenvolvimento. Quanto às Declarações Internacionais, parece-nos importante observar que, embora elas não estejam ainda incluídas entre as fontes tradicionais do Direito Internacional e não tenham aquela imperatividade jurídica própria dos tratados e convenções internacionais, ainda assim devem ser reconhecidas como instrumentos dotados de relevância jurídica. Na realidade, as Declarações Internacionais constituem atualmente importante método de cristalização de novos conceitos e princípios gerais e, uma vez adotadas, passa a influenciar toda a formulação subsequente do Direito, seja no    Mirr plano internacional, seja no plano da ordem jurídica interna.      Vale Eis os princípios do direito ambiental positivados indicados por Álvaro Mirra: 1. Princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados; 2. Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente; 3. Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente; 4. Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente; 5. Princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado; 6. Princípio da função social e ambiental da propriedade; 7. Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades de qualquer natureza; 8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais; 9. Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; 10. Princípio do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade; 11. Princípios da cooperação internacional em matéria ambiental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Referência/Fundamentação:* a, Álvaro Luiz ry (2012)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;O ato administrativo observará o princípio de &amp;#039;Princípios do direito ambiental positivados&amp;#039;.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;As regras de &amp;#039;Princípios do direito ambiental positivados&amp;#039; foram aplicadas diretamente.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Direito Público, Direito Administrativo&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Conceito Geral&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Conceitual&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Profissional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Origem da linguagem jurídica.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; princípios do direito ambiental positivados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Especial CADIP | Glossário Jurídico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Conceito Geral]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Público]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Administrativo]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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