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	<title>Sedução - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-14T23:30:13Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=Sedu%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=35596&amp;oldid=prev</id>
		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-20T08:08:12Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Sedução&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Termo Jurídico Clássico&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Avançado&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Direito Penal&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = de-placido:seducao&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
Do latim seductio , de seducere (seduzir, enganar, ludibriar), originariamente, significa o engano, o ludíbrio, o emprego de meios , ou de manobras ardilosas e fraudulentas para consecução de um objetivo. É a obtenção de um desejo por meio de irresistível influência. Na linguagem jurídica do Direito Penal, sedução configurava o fato de se induzir a mulher a que consentisse em manter relações sexuais, fora do casamento, mediante o emprego de meios ardilosos, ou bastante convincente para influírem sobre a sua vontade. O emprego de manobras fraudulentas ou de meios capazes de influírem na vontade da mulher , tendo-se em vista a sua inexperiência e a sua confiança no sedutor, é que formulava o engano , ou o ludíbrio , pelo qual obtinha o sedutor a posse da mulher desejada. Assim, não havia sedução, no conceito jurídico, quando a mulher consentisse em se ceder, ou ser agradável, ao homem, mediante pagamento ou promessa de recompensa , sem qualquer artifício. Sedução . Mas sedução não se referia simplesmente à conquista da mulher. Toda e qualquer atuação tendente a convencer que outrem faça ou realize o que é de intenção do agente, atuação esta exercida de modo que se torne irresistível e influente, revela a sedução. E se nessa atuação há manejos ardilosos ou enganosos, essa sedução se mostra capaz de viciar a vontade de quem consentiu levado por sua influência ou irresistibilidade. Sedução . O Direito Penal qualificava como crime a sedução de mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14 anos. E, como elementares à configuração do crime, impunha o Código Penal, art. 217: a) conjunção carnal; b) virgindade da mulher; c) menoridade (menos de 18 e mais de 14 anos); d) consentimento obtido pelo engano , com aproveitamento de sua inexperiência e justificável confiança. A inexperiência da vítima e a justificável confiança no sedutor é que davam aos manejos empregados a força necessária à consecução da posse desejada. Por essa razão, os meios empregados pelo sedutor , para influírem na vontade da menor, tomando os mais variados e complexos aspectos, somente podiam ser vistos e anotados, segundo as circunstâncias, diante de cada caso concreto. “Há sempre, como diz José Luís Sales, em cada caso possível de sedução, uma verdadeira equação a resolver, na qual o esforço desenvolvido pelo sedutor para consecução da cópula deve ser examinado frente às condições psíquicas dele, sedutor, e da ofendida.” A sedução, como figura criminal, pois, resultava em tese da influência irresistível exercida pelo sedutor sobre a vítima, influência esta obtida não somente por suas manobras ardilosas, por suas lábias , como pela própria posição ocupada junto à vítima, em virtude da qual conseguia dela uma confiança, que a levava a se lhe entregar, ou a ceder a seus desejos, sem o menor constrangimento. Mesmo no sentido penal, portanto, seduzir era cativar o ânimo , induzir por artifício , exercer irresistível influência na vontade de outrem , a fim de conseguir o consentimento para a prática de um ato, que, normalmente, se reprovava ou não se pretendia realizar.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#sedução | (dir. penal) seduction.\n_______________\n&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;O conceito de &amp;#039;Sedução&amp;#039; tem ampla aplicação prática.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Na prática, refere-se a: Do latim seductio , de seducere (seduzir, enganar, ludibriar), originariamente, significa o engano, ...&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Direito Penal&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Termo Jurídico Clássico&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Vocabulário Clássico&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Avançado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Do vocabulário jurídico clássico.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; sedução&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Termo Jurídico Clássico]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Penal]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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