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	<title>Transação - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-06T17:34:48Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>https://dicionario.advogadocompleto.com/index.php?title=Transa%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=39313&amp;oldid=prev</id>
		<title>Advogado Completo: Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica</title>
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		<updated>2026-05-20T09:11:32Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;{{Info/Verbete Jurídico&lt;br /&gt;
|termo = Transação&lt;br /&gt;
|classe_terminologica = Conceito Geral&lt;br /&gt;
|nivel_tecnico = Especializado&lt;br /&gt;
|idioma_origem = Português&lt;br /&gt;
|areas_do_direito = Direito Comercial, Direito Tributário, Direito Civil&lt;br /&gt;
|jurisdicao = Brasil&lt;br /&gt;
|semantic_id = http://lexml.gov.br/vocab/transacao&lt;br /&gt;
}}&lt;br /&gt;
{{Progresso do texto}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Significado Prático ==&lt;br /&gt;
*Direito civil.* a) Negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo--se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. É, portanto, uma composição amigável entre interessados sobre seus direitos, em que cada qual abre mão de parte de suas pretensões, fazendo cessar as discórdias. É uma solução contratual da lide, pois as partes são levadas a transigir pelo desejo de evitar um processo cujo resultado eventual será sempre duvidoso; b) ato ou efeito de transigir. **2.** *Direito comercial.* Ato negocial mercantil envolvendo compra e venda, mútuo etc. **3.** *Direito tributário.* Forma extintiva da obrigação tributária que na verdade é incompatível com o regime jurídico tributário, já que a criação e extinção de tributos se subordinam à edição de atos administrativos vinculados (Eduardo Marcial Ferreira Jardim). **4.** Na *gíria*, é negócio duvidoso ou ilícito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Doutrinária:* Verbete enciclopédico publicado na Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, tomo Direito Tributário, de autoria de Paulo Ayres Barreto. [Leia o artigo completo](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/273/edicao-1/transacao)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.f. Ação jurídica pela qual as te aos atos escritos, quer sejam eles públipartes, mediante concessões mútuas, fazem cos ou particulares formulados num instruum acordo expresso, prevenindo a lide ou mento cuja validade depende da sua presencolocando fim nela. Segundo Clóvis ça e respectiva asssinatura para confirmar e Beviláqua, “é um ato jurídico pelo qual as garantir a veracidade ou autenticidade do fato. partes, fazendo-se concessões recíprocas,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG)):* Modalidade de contrato caracterizada por concessões de lado a lado que são feitas pelas partes para evitar ou pôr fim a litígio; o mesmo que acordo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim transactio , de transigere (transigir), exprimindo a ação de transigir , tem, em conceito gramatical, o sentido de pacto , convenção , ajuste , em virtude do qual as pessoas realizam um contrato ou promovem uma negociação . Neste aspecto, pois, numa significação vulgar, geralmente adotada na terminologia mercantil, a transação importa no negócio , na operação , ou no ato de comércio , pelo qual se realiza uma compra ou uma venda, ou se cumpre um desconto bancário , uma caução de títulos , ou um mútuo mercantil . Transação . No conceito do Direito Civil, no entanto, e como expressão usada em sentido estrito, transação é a convenção em que, mediante concessões recíprocas , duas ou mais pessoas ajustam certas cláusulas e condições para que previnam litígio, que se possa suscitar entre elas, ou ponham fim a litígio já suscitado. Assim, a transação, sempre de caráter amigável, fundada que é em acordo ou em ajuste, tem a função precípua de evitar a contestação, ou o litígio, prevenindo-o, ou de terminar a contestação, quando já provocada, por uma transigência de lado a lado, em que se retiram ou se removem todas as dúvidas ou controvérsias acerca de certos direitos. Por essa razão, a transação é igualmente denominada de composição amigável , porque, por ela, em verdade, se recompõem , voluntariamente , os direitos dos transatores ou transigentes . E Teixeira de Freitas, assim, definia-a como o “contrato de composição entre as partes para extinguirem obrigações litigiosas ou duvidosas”. Embora um contrato, em que as partes advindas, como fundamental e essencial, fazem concessões recíprocas, atribuindo e renunciando pretensões, a transação, mesmo extrajudicial, tem repercussão ou projeções processuais, produzindo entre as partes a autoridade da coisa julgada. Possui, assim, efeito análogo ao da sentença que passou em julgado. No entanto, nem todos os direitos podem ser objeto de transação: os direitos relativos ao estado das pessoas , não sendo renunciáveis, não são suscetíveis de transigência. A transação, em princípio, somente pode versar sobre direitos de ordem patrimonial. Assim, os direitos pecuniários, consequentes ou derivados do estado pessoal, admitem-se como transacionáveis. Por outro lado, os direitos que não se mostrem atuais nem se entendam renunciáveis, não podem ser objeto da transação. Quem não pode renunciar , não pode transigir . A transação promove-se judicialmente ou extrajudicialmente . A transação judicial é a que se processa nos próprios autos do feito, em assento assinado pelos transigentes, ou transatores, e homologada pelo juiz. A transação extrajudicial é a que se formula por escritura pública, em se tratando de obrigações que a exigem, ou por escrito particular. A transação extrajudicial deverá ser trazida a juízo, a fim de que seja apresentada ao juiz da causa, se já se trata de litígio. Por ela é que se terá o litígio por terminado. A transação somente se poderá rescindir nos casos e em condições que as leis o permitam.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#transação | (processo) settlement.\n“The negotiation of criminal sanctions through plea\nbargaining serves roughly the same function as the\nnegotiation of damage settlements in civil\nlitigation”. [Cammack, Mark E., Advanced Criminal\nProcedure, p. 271].\n• a transação foi homologado pelo juízo → the\ncourt ratified the #settlement.\n• #celebrar transação sobre o pedido; #conciliar\nas partes; #chegar a um acordo; #transacionar\n→ to #settle the claim.\n• “Carol Jackson is seriously incapacitated;\nshe is not willing to settle her claims\n(celebrar transação; transacionar)”.\n[Child, Barbara. Drafting Legal\nDocuments, page 147].\nTag #acordo\nCuriosidade: apenas o Civil Code da Louisiana usa o\ntermo transaction [Merriam-Webster’s Dictionary\nof Law, p. 500; Kinsella, N. Stephan. A Civil Law to\nCommon Law Dictionary, p. 23]. Todavia, não\ntraduza transação por transaction.\n“A transaction or compromise is an\nagreement between two or more persons,\nwho, for preventing or putting an end to a\nlawsuit, adjust their differences by mutual\nconsent, in the manner which they agree on,\nand which every one of them prefers to the\nhope of gaining, balanced by the danger of\nlosing”. [Civil Code of Louisiana, Article\n3071].\n_______________\n\n\n\n&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota (Fonte: Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia):*&lt;br /&gt;
S.f. Ação jurídica pela qual as partes, mediante concessões mútuas, fazem um acordo expresso, prevenindo a lide ou colocando fim nela. Segundo Clóvis Beviláqua, “é um ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas” (CPC, art. 26, § 2.o, 53, 269, III, 447 a 449, 485,VIII, 584, III, 741, 794 e 1.094).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*&lt;br /&gt;
S.f. Ação jurídica pela qual as partes, mediante concessões mútuas, fazem um acordo expresso, prevenindo a lide ou colocando fim nela. Segundo Clóvis Beviláqua, “é um ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas” (CPC, art. 26, § 2.o, 53, 269, III, 447 a 449, 485,VIII, 584, III, 741, 794 e 1.094).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025) ==&lt;br /&gt;
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width:100%; border-collapse:collapse; border:1px solid #c8ccd1;&amp;quot;&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#eaecf0; color:#202122; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Formal (Juridiquês)&lt;br /&gt;
! style=&amp;quot;background:#e6f4ea; color:#137333; width:50%; padding:8px; text-align:left;&amp;quot; | Redação Cidadã (Linguagem Simples)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f8f9fa;&amp;quot; | &amp;#039;&amp;#039;&amp;quot;Ocorreu a aplicação de TRANSAÇÃO nos autos do processo.&amp;quot;&amp;#039;&amp;#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;vertical-align:top; padding:10px; background:#f4fbf7; font-weight:500;&amp;quot; | &amp;quot;Ocorreu o uso prático de TRANSAÇÃO de forma direta e acessível no caso.&amp;quot;&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Detalhes Classificatórios ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Áreas do Direito associadas:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Direito Comercial, Direito Tributário, Direito Civil&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Classe Terminológica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Conceito Geral&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Natureza Jurídica:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Definição Doutrinária&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Nível Técnico sugerido:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Especializado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Aspectos Linguísticos ==&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Idioma originário:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Português&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Etimologia:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; Origem da linguagem jurídica.&lt;br /&gt;
* &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Pronúncia ou leitura recomendada:&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039; transação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — T.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Conceito Geral]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Comercial]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Tributário]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Direito Direito Civil]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Advogado Completo</name></author>
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