Ação direta de inconstituciona- lidade
Ação direta de inconstituciona- lidade
| ID Semântico: | cadip:acao-direta-de-inconstituciona-lidade |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Desenvolvido | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual está prevista na Constituição da República (art. 102, I, "a") como competência originária do STF. A Lei 9.868, de 10.11.99, dispõe sobre o seu processo e julgamento, sendo complementada pelo RISTF (arts. 169 a 178). Por essa ação, que pode ser ajuizada a qualquer tempo (STF, Súmula 360) pelo Procurador-Geral da República ou por qualquer das autoridades, das entidades ou dos órgãos que a própria Constituição enumera (art. 103), ataca-se a lei em tese (STF, ADI 3. 709-9, DJU 15.5.2006), ou qualquer outro ato normativo, antes mesmo de produzir efeitos concretos, e a decisão declaratória da inconstitucionalidade inclusive a interpretação conforme a Constituição, "tem eficácia contra todos e efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública". Esse efeito vinculante alcança os fundamentos determinantes da decisão. Mas, fundado em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF, por maioria de dois terços de seus membros, poderá modular ou restringir os efeitos da declaração, ou dispor que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99). A Lei 11.417, de 19.12.2006, regulou a súmula vinculante.
- Referência/Fundamentação:* Meirelles, Hely Lopes (2016, p. 862)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
Ação de competência originária do STF que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADI. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, “a”, da CF/1988. Artigo 2º a 12 da Lei 9868/1999. Artigos 101 e 169 a 178 do RISTF.
- Referência/Fundamentação:* Glossário Jurídico do STF
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
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| "O ato administrativo observará o princípio de 'Ação direta de inconstituciona- lidade'." | "As regras de 'Ação direta de inconstituciona- lidade' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: ação direta de inconstituciona- lidade
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico