Ação direta de inconstituciona- lidade

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   Ação direta de inconstituciona- lidade
ID Semântico: cadip:acao-direta-de-inconstituciona-lidade
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual está prevista na Constituição da República (art. 102, I, "a") como competência originária do STF. A Lei 9.868, de 10.11.99, dispõe sobre o seu processo e julgamento, sendo complementada pelo RISTF (arts. 169 a 178). Por essa ação, que pode ser ajuizada a qualquer tempo (STF, Súmula 360) pelo Procurador-Geral da República ou por qualquer das autoridades, das entidades ou dos órgãos que a própria Constituição enumera (art. 103), ataca-se a lei em tese (STF, ADI 3. 709-9, DJU 15.5.2006), ou qualquer outro ato normativo, antes mesmo de produzir efeitos concretos, e a decisão declaratória da inconstitucionalidade inclusive a interpretação conforme a Constituição, "tem eficácia contra todos e efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública". Esse efeito vinculante alcança os fundamentos determinantes da decisão. Mas, fundado em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF, por maioria de dois terços de seus membros, poderá modular ou restringir os efeitos da declaração, ou dispor que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99). A Lei 11.417, de 19.12.2006, regulou a súmula vinculante.

  • Referência/Fundamentação:* Meirelles, Hely Lopes (2016, p. 862)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

Ação de competência originária do STF que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADI. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, “a”, da CF/1988. Artigo 2º a 12 da Lei 9868/1999. Artigos 101 e 169 a 178 do RISTF.

  • Referência/Fundamentação:* Glossário Jurídico do STF

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Ação direta de inconstituciona- lidade'." "As regras de 'Ação direta de inconstituciona- lidade' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: ação direta de inconstituciona- lidade

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Glossário Jurídico