Contradita
Contradita
| ID Semântico: | washington:contradita |
| Classe: | Termo Jurídico |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Processual Civil, Direito Geral, Direito Processual Penal |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
(fem. Substantivado.) S.f. Alevende a si mesmo determinada coisa. gação em contrário, refutação, contestação; Comentário: Este tipo de contrato é bastanalegação forense apresentada por um dos te criticado e o CC proíbe a compra, ainda litigantes contra outro; oposição por meio em hasta pública, pelos tutores, curadores, de testemunha ao depoimento de outra. testamenteiros, administradores e mandatários, os bens confiados a sua guarda ou
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Na terminologia forense, tal como a contradição, significa o ato pelo qual uma das partes, por si ou por seu advogado, procura contrariar, refutar ou fazer objeção contra a veracidade de tudo o que tenha sido alegado por uma pessoa, seja parte, ou não. A contradita pode ser feita verbalmente, no próprio ato em que a pessoa faz afirmações, tal assim nas inquirições, como pode ser promovida por escrito, após o conhecimento da alegação ou do ato, que procura refutar. Tem, assim, o mesmo sentido de contestação ou de contrariedade. Stricto sensu , a contradita é a arguição de incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha, feita pela parte contrária, visando a sua impugnação, para que ela não venha a depor. Através da contradita se instaura um incidente no procedimento de inquirição da testemunha e a parte interessada tem a oportunidade para questionar a impropriedade daquela testemunha (art. 417 do Código de Processo Civil). À parte que arrolou a testemunha contraditada é facultado se manifestar, e a parte interessada poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, apresentadas no ato e inquiridas separadamente (art. 479 do Código de Processo Civil). Uma vez provados os fatos alegados pelo contraditante, o juiz ou dispensará a testemunha ou tomará seu depoimento com observância da regra contida nos artigos 405, § 4º, 414, caput e § 1º, e 415, do Código de Processo Civil. Por outro lado, se nada restar comprovado, e a testemunha contraditada negar tais fatos, ela irá depor normalmente. Vide também art. 214 do Código de Processo Penal, sobre a contradita no processo penal. (ngc)
- Nota (Fonte: Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia):*
(fem. Substantivado.)S.f.Alegação em contrário, refutação, contestação; alegação forense apresentada por um dos litigantes contra outro; oposição por meio de testemunha ao depoimento de outra.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*
(fem. Substantivado.)S.f. Alegação em contrário, refutação, contestação; alegação forense apresentada por um dos litigantes contra outro; oposição por meio de testemunha ao depoimento de outra.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Contradita' é complexo." | "(fem. Substantivado.) S.f. Alevende a si mesmo determinada coisa. gação em contrário, refutação, contestação; Comentário..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Processual Civil, Direito Geral, Direito Processual Penal
- Classe Terminológica: Termo Jurídico
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia:
- Pronúncia ou leitura recomendada: contradita
Referência Bibliográfica
- Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia