Contrato

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Contrato
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/contrato
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Processual Civil, Direito Processual
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** Na *linguagem jurídica* em geral, significa: a) acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; b) ato ou efeito de contratar; c) cláusula contratual; d) título ou documento onde está consignado um acordo, ajuste ou alteração introduzida num avença contratual. **2.** *Direito comercial.* Estabelecimento onde se prepara óleo de baleia. **3.** *Direito processual civil.* Diz-se do foro escolhido pelos contratantes, para solucionar as suas eventuais pendências. **4.** *Direito notarial.* Ato de consignar por escrito, junto ao órgão competente, os termos contratuais, registrando-os, com o intuito de obter sua eficácia perante terceiros.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* (Lat. contractu.) S.m. É o acordo por nenhum motivo, não sendo interromentre duas ou mais pessoas, com a finalidade pido nem nos feriados (CPC, art. 178). de adquirir, resguardar ou extinguir direito. Nota: Segundo Clóvis Beviláqua, “o con-
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim contractus , de contrahere , possui o sentido de ajuste, convenção, pacto , transação. Expressa, assim, a ideia do ajuste, da convenção, do pacto ou da transação firmada ou acordada entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer , ou seja, adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. O contrato, pois, ocorre quando as partes contratantes, reciprocamente, ou uma delas assume a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa . Evidencia-se, por isso, que o contrato tem por efeito principal a criação de obrigações, que são assumidas pelas partes contratantes ou por uma delas. Em razão disso, fundamentalmente, o concurso de vontades das partes contratantes (consentimento) mostra-se elemento de valia para a sua feitura. Inicialmente, o contrato se manifesta na vontade de uma das partes contratantes, que, mediante uma proposta , solicita a manifestação da vontade da outra parte, que a pode aceitar ou pode contrapropor ( contraproposta ). Se as duas vontades se ajustam, quer dizer, se combinam ou consentem na formação do contrato, este, então, surge, gerando as obrigações nele contidas, seja reciprocamente para as partes contratantes, quando é bilateral , seja para uma delas somente, se unilateral . Sem a manifestação da vontade das partes contratantes, isto é, sem o consentimento delas, que tanto pode ser expresso, como tácito (Vide: Consentimento ), não se forma o contrato. Não obstante o princípio de que os contratos fazem entre as partes a sua própria lei , segundo conceito do aforismo contractus ex conventione partium legem accipiunt , não se mostra válido, nem merece amparo legal, contrato que contravenha a regra ou a princípio instituído na lei. A validade do contrato não se apoia, assim, somente na convenção firmada entre as partes, resultante da livre manifestação de sua vontade. Tem que se firmar em objeto lícito e coisa certa , além da capacidade das partes e do seu livre consentimento. E já assentava GAIUS que “contra juris civilis regulas pacta conventa, rata non habentur” (Nulas são as convenções estabelecidas contra as regras do Direito Civil). Segundo a natureza das obrigações que neles se firmam, ou das convenções ajustadas, bem assim em relação a seus efeitos, tomam os contratos, como veremos a seguir, várias denominações. Contrato . Possui o vocábulo, por vezes, o sentido de expressar o próprio instrumento em que se elabora o contrato, isto é, o documento escrito em que o contrato se formou e pelo qual se prova a sua existência. E, nesta circunstância, o contrato se diz público ou particul ar, consoante o instrumento é produzido por um oficial público, nos livros de seu cartório ou ofício, ou é passado pelas próprias partes e por elas assinado, com as testemunhas de praxe. Há contratos que, por exigência legal, devem ser produzidos ou passados por instrumento público . Quando, no entanto, não há imposição legal dessa ordem, válidos serão todos os que se fizerem livremente por instrumento particular, havendo, mesmo, grande maioria deles, que se fazem verbais . Está aí a regra jurídica de que os contratos não terão forma especial senão por aquela que a lei indicar ou de qualquer outra maneira, quando não haja proibição legal. Contrato . Geralmente se emprega o vocábulo no mesmo sentido de convenção . Embora pareça existir diferença entre ambos, na verdade são sinônimos: o contrato surge da convenção, a convenção se firma no contrato. E ambos têm o preciso sentido de acordo, ajuste formado entre duas ou mais pessoas. Por vezes, verificamos o vocábulo contrato , em sentido mais estrito, designando precipuamente os negócios jurídicos , enquanto convenção se apresenta em sentido mais lato, para indicar toda espécie de ajuste. No entanto, noutras vezes, contrato se mostra em sentido amplo, indicando todo acordo ou combinação, transação ou ajuste , estabelecidos entre os contratantes. E convenção nos vem em significado estreito, indicando as estipulações, que se exaram no contrato, isto é, as próprias cláusulas constitutivas do contrato. E, neste conceito, mais se tem firmado o sentido da expressão que, desse modo, compreendendo-se no contrato, se mostra parte integrante dele. E, sendo assim, o contrato, uma convenção fundada na livre manifestação da vontade das pessoas, mostra-se a forma jurídica da própria convenção, que, por esta maneira, passa a apoiar-se na lei. A convenção é o gênero; o contrato é a espécie. O distrato , embora espécie de convenção, é antítese de contrato.
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • Referência/Fundamentação:* Lei nº 8.666/1993, art. 2º, parágrafo único
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da L Administração Pública e particulares, em que haja um acordo a de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de ú obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • Referência/Fundamentação:* ei nº 8.666/1993, rt. 2º, parágrafo nico
  • Nota Adicional (Fonte: Glossário de Juridiquês do TJAP (2024)):*

É quando duas ou mais pessoas fazem um acordo e, se alguém não cumprir o que foi combinado, podem ser tomadas medidas legais.

Exemplo Prático: Uma pessoa decide vender sua residência, ao achar um possível comprador, formaliza um contrato de compra e venda.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#contrato |\n• #contract;\n• #agreement.\n\n• Em inglês, os termos contract e agreement são\nconsiderados sinônimos.\n▪ “The words ‘contract’ and\n‘agreement’ are usually regarded\nas synonymous, so that it does\nnot matter particularly whether\nyou choose to call a document\none or the other.\n▪ For polished drafting, it is good to\nuse one or the other consistently.\n▪ Also, it is possible to make a\ndistinction between the words,\ncalling the document the\n‘contract’ and using ‘agreement’\nto refer to the parties’ meeting of\nthe minds”.\n\n▪ [Child, Barbara. Drafting Legal\nDocuments, page 115]\n\nImportante! #Falso cognato:\n• #celebração / #assinatura do

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação prática de Contrato nos autos do processo." "Ocorreu o uso direto e simples de 'Contrato' no caso prático."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Processual Civil, Direito Processual
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: contrato

Referência Bibliográfica

  • Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Glossário de Juridiquês do TJAP (2024) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)