Controle de mérito
Controle de mérito
| ID Semântico: | cadip:controle-de-merito |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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Significado Prático
Todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Daí por que esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário. A eficiência é comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores (v. cap. II, item 3.2); o resultado é aferido diante do produto final do programa de trabalho, levando-se em conta o trinômio custo/tempo/benefício; a conveniência ou oportunidade é valorada internamente pela Administração - e unicamente por ela - para a prática, abstenção, modificação ou revogação do ato de sua competência. Vê-se, portanto, que a verificação da eficiência e do resultado é de caráter eminentemente técnico, vinculada a critérios científicos, ao passo que o juízo de conveniência ou oportunidade é fundamentalmente político-administrativo e discricionário, razão pela qual o controle daquelas condições (eficiência e resultado) pode ser exercido por órgão especializado até mesmo estranho à Administração e o desta (conveniência ou oportunidade) é privativo das Chefias do Executivo e, nos casos constitucionais, por órgãos do Legislativo em funções político-administrativas.
- Referência/Fundamentação:* Meirelles, Hely Lopes (2016, p. 799)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Daí por que esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário. A eficiência é comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores (v. cap. II, item 3.2); o resultado é aferido diante do produto final do programa de trabalho, levando-se em conta o trinômio custo/tempo/benefício; a conveniência ou oportunidade é valorada internamente pela Administração - e unicamente por ela - para a prática, abstenção, modificação ou revogação do ato de sua competência. Vê-se, portanto, que a verificação da eficiência e do resultado é de caráter eminentemente técnico, vinculada a critérios científicos, ao passo que o juízo de conveniência ou oportunidade é fundamentalmente político-administrativo e discricionário, razão pela qual o controle daquelas condições (eficiência e resultado) pode ser exercido por órgão especializado até mesmo estranho à Administração e o desta (conveniência ou oportunidade) é privativo das Chefias do Executivo e, nos casos constitucionais, por órgãos do Legislativo em funções político-administrativas.
- Referência/Fundamentação:* Meirelles, Hely Lopes (2016, p. 799)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Controle de mérito'." | "As regras de 'Controle de mérito' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: controle de mérito
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico