Culpa

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Culpa
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/culpa
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
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100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito administrativo.* Não cumprimento do dever pelo agente público, gerando responsabilidade civil do Estado. **2.** *Direito civil.* Fundamento da responsabilidade civil, que, em sentido amplo, constitui a violação de um dever jurídico imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreendendo o dolo e a culpa. **3.** *Direito penal.* É aquela cometida pelo agente ao deixar de empregar a atenção ordinária a que estava obrigado, não prevendo o resultado danoso, agindo com imprudência, negligência ou imperícia. Ocorre, portanto, quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, inob-servando o dever de cuidado que se lhe impunha.
  • Nota (Linguagem Simples):* Ato ou omissão praticados sem a intenção de fazer mal.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* em matéria civil, quando o devedor deixa de cumprir as obrigações, em que se-acha constituído por qualquer causa legal : O sentido geral, ou commum, não tem alguma importância peculiar em Direito—.
  • Nota Adicional (Fonte: Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso)):* – Derivado do latim “culpa” (falta, erro cometid o por inadvertência ou por imprudência), o termo é compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou por omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão do direito alheio.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.f. Falta, pecado, responsabilidarente da omissão, da abstenção, como quande; ato repreensível ou criminoso. do o agente deixa de praticar ato necessá-
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim culpa (falta, erro cometido por inadvertência ou por imprudência), é compreendida como a falta cometida contra o dever , por ação ou por omissão, procedida de ignorância ou de negligência. A culpa pode ser ou não maliciosa, voluntária ou involuntária, implicando sempre na falta ou inobservância da diligência que é devida na execução do ato, a que se está obrigado. Revela, pois, a violação de um dever preexistente , não praticado por má-fé ou com a intenção de causar prejuízos aos direitos ou ao patrimônio de outrem, o que seria dolo . Na culpa, não há a positiva intenção de causar o dano; há simplesmente a falta ou inobservância do deve r que é imposto ao agente. Nesta razão assenta o brocardo jurídico: “ Culpa non potest imputari ei, qui non facit, quod facere non tenebatur ” (Não se pode imputar culpa a quem não fez o que não era de sua obrigação). Desse modo, para que a negligência ou imprudência, consistente na omissão do que se podia fazer, seja reputada como culpa, necessário que se mostre dever , ou o que se devia fazer , e que foi pelo agente desprezado voluntariamente ou por negligência , mas sem intenção de causar dano a outrem. Daí, por que, em sentido estrito, culpa é tida como a própria negligência ou falta de cuidado , e a própria imprudência , quando imputáveis. Mas, em sentido lato, tanto compreende a ação ou omissão, significando, assim, que tanto se induz da falta voluntária como involuntária, desde que, no ato intencional, revelador da falta de um dever , não se caracterize o dolo, fundado no ânimo de prejudicar . O dever , indispensável à estrutura da culpa (falta voluntária-ato intencional ou falta involuntária-omissão), pode promanar de um contrato ( culpa contratual ) ou de mero preceito geral de Direito, a que se está obrigado, em respeito às pessoas ou a seus bens ( culpa extracontratual ou aquiliana ). Mas não se deve daí inferir que a culpa implique a inexecução de obrigação preexistente, embora possa ser a causa de obrigação. Estudando o seu sentido, CUNHA GONÇALVES assinala os seus vários conceitos: a) sentido clássico do Direito Romano, em que significa toda violação de direito alheio, cometida sine jure ou contra jure , é a injúria ; b) sentido do Direito Justinianeu, e, sobretudo dos jurisconsultos dos séculos XVII, XVIII e XIX, em que se diz ser a atividade voluntária ou moralmente imputável, com ou sem intenção de lesar, mas de que resultou prejuízo, quer de outrem, quer da própria pessoa que a exerceu; c) sentido mais estrito, sendo toda falta de diligência ou negligência sem propósito de lesar , mas de que resultou dano de outrem ou ofensa de direitos alheios, distinguindo-se do dolo , em que neste existe o propósito de lesar; d) sentido especial, sendo toda conduta contrária ao pontual cumprimento de uma obrigação, especificando-se a culpa contratual . Em qualquer sentido que se lhe tome, a expressão culpa significará sempre a falta cometida por alguém contra o dever , sem qualquer má-fé , isto é, sem intenção de prejudicar a outrem, pois que se tal intenção existe já culpa propriamente não se diz, mas dolo , que é essa mesma falta ou violação ao dever jurídico, com má-fé ou ato intencional de prejudicar. Segundo o aforismo jurídico “culpa non imputatur ei, qui non facit, quod factum non profuisset” , não se considera igualmente como culpa a omissão do ato, que, quando feito, não traria qualquer proveito a outrem, dentro do princípio de que a violação deve mostrar um prejuízo efetivo consequente da omissão. Em face da gravidade da ação ou da omissão, classicamente, há sido considerada a culpa na gradação de grave, leve e levíssima. A culpa lata , também dita de grave ou grosseira , consiste em não se obrar em relação a outrem com a mesma atenção que o homem mais inteligente ou descuidado, poderia ter com os seus próprios negócios. Resulta, desse modo, da falta que o homem mais desleixado ou medíocre não poderia cometer, tendo por dever evitá-la, como a evitaria em negócios, tão positiva ela se mostrasse. Nesta razão, aproxima-se do dolo , que, por vezes, com ela se confunde, quando tomado este na acepção vulgar, pois para sua evidência, como é princípio firmado, é indispensável a positivação do ato intencional de má-fé. E, mesmo grosseira e grave, a falta sem má-fé será sempre culpa. Pode haver a imprevidência imperdoável, a inépcia injustificada; mostrar-se, assim, violação por tal forma irritante que se coloque próxima ao dolo, mas desde que se verifique não haver a intenção dolosa , classificar-se-á na espécie de falta grosseira e inepta . É assim culposa, não dolosa, porque o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção. Culpa leve (levis) , também chamada de ligeira ou simplesmente culpa , significa a falta que será evitada facilmente por um pai de família diligente na administração de seus negócios, ou seja, a que, na definição de POTHIER, corresponde à falta de cuidado ordinário que as pessoas prudentes empregam nos seus negócios. É a falta de diligência que se deve ter com atenção ordinária. Os romanos a apreciavam em abstrato ou em concreto . Em abstrato, tomando como tipo o diligente pai de família, homo diligens et studiosus paterfamilias ; em concreto, tendo em atenção o caráter e hábitos da pessoa que comete a falta ou violação. Mas, como bem acentua CUNHA GONÇALVES, tal critério não deve prevalecer, pois que a culpa, quanto à obrigação de conservar a coisa, deve ser apreciada em concreto , não em abstrato . E isto mesmo não constitui uma qualificação , mas uma verificação da culpa, pois o que se qualifica é o ato ou o conjunto de atos e abstenções do responsável. E desde que considerados culposos , não importa que a culpa seja encarada como grave, leve ou levíssima. Culpa levíssima é tida como a omissão do cuidado mais exato, que não seria praticada pelo homem de diligência excepcional, o diligentíssimo pai de família (diligentissimus paterfamilias) . Atendendo-se a que somente a pessoa dotada de atenção e diligência excepcional poderia evitar a violação, é a culpa levíssima ou muito leve chamada de culpa em abstrato (in abstracto) . Segundo ensinam os mestres, os limites entre a culpa e o dolo , fixam-se entre este e o caso fortuito , quer se trate de culpa contratual ou de culpa aquiliana, sendo exigível do agente, na afirmação de CUNHA GONÇALVES, não a diligência ordinária, mas aquela que os antigos designavam por diligência exatíssima , o cuidado, a atenção e a prudência escrupulosa, que teria o diligentissimus paterfamilias , conforme a expressão de CHIRONI. E esta diligência ou prudência , para que não caracterize a culpa, deve ser cumprida em imposição do dever, a fim de que não se cause dano ou lesão a outrem . A culpa tanto pode ser civil como penal. Em Direito Penal, é tomada stricto sensu , ou seja, a voluntária omissão de diligência no prever as consequências possíveis do ato praticado, isto é, quando lhe deu causa por imprudência, negligência ou imperícia. É o crime culposo .
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*

1. No direito civil, refere-se à violação do dever jurídico, cometida por ação ou omissão, decorrente de inadvertência ou descaso.**2. No direito penal, é o ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem, porém, sem intenção de provocar o dano. Fundamentação Legal: Artigo 18, II, do CP. Artigos 43; 234 a 240; 248; 250; 251; 254; 255; 256; 263; 279; 280; 392; 393; 408; 414; 458; 459; 567; 600; 612; 667; 676; 944; 945; 1177, prágrafo único; 1216; 2025; 2020, do CC.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#culpa | #fault.\n• com culpa → #at fault.\n➢ “The plaintiff will prevail in a claim\nagainst the defendant for personal injuries\nbecause the defendant was at fault in\ncausing the fire.\n\n• sem culpa = without fault.\n➢ “The principal is bound to reimburse and\npay the mandatary even though without the\nmandatary's fault the purpose of the\nmandate was not accomplished”. [Civil Code\nof Louisiana, Article 3012].\n➢ “The plaintiff will not prevail in a claim\nagainst the defendant for personal injuries\nbecause the defendant was not at fault.\n\n• livre de culpa; sem culpa → free from fault; not\nat fault.\n“…the court may award interim periodic support\nto a party or may award final periodic support\nto a party free from fault prior to the filing of a\nproceeding to terminate the marriage…” [Civil\nCode of Louisiana, Article 111]\n“In that case, the obligors not at fault have their\nremedy against the obligor at fault”. [Civil Code\nof Louisiana, Article 1800].\n• por culpa de alguém → by the fault of\nsomeone; through the fault of someone.\n➢ ‘“If property has been lost or\ndeteriorated through the fault of the\nusufructuary (…)” [Civil Code of Louisiana,\nArticle 628]\n“If, on the contrary, it is by the fault or\nnegligence of the donee that the immovable\n\nproperty has been destroyed, (…)” [Civil\nCode of Louisiana, Article 1250].\n\n• ...the impracticability of his performance must\nbe through no fault of his own (sem culpa sua).\nClassificação:\n• culpa concorrente → comparative fault.\n• culpa grave → gross fault.\n• culpa in committendo → fault by commission.\n• culpa in custodiendo → liability for the injury\ncaused by an animal.\n• culpa in eligendo → vicarious liability of the\nemployer/principal.\n• culpa in omittendo → fault by omission.\n• culpa in vigilando → vicarious liability of\nparents (for acts of their children).\n• culpa leve → mild fault.\n_______________\n\n\n\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação prática de Culpa nos autos do processo." "Ocorreu o uso direto e simples de 'Culpa' no caso prático."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: culpa

Referência Bibliográfica

  • Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico em Linguagem Simples (TRF2) | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)