Cumprimento de sentença

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   Cumprimento de sentença
ID Semântico: de-placido:cumprimento-de-sentenca
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Processual Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Cumprimento de sentença é o nome dado à fase de execução dos títulos executivos judiciais, após as recentes reformas pelas quais passou o Código de Processo Civil – dentre as quais destacam-se as Leis n os 8.952/1994, 10.444/2002 e 11.232/2005 – que foram gradativamente modificando a autonomia do processo de execução e do processo de conhecimento, consagrados pelo CPC/1973, para paulatinamente fazer com que as atividades jurisdicionais fossem aos poucos passando a fazer parte de um único procedimento e afastando a autonomia do processo de execução, no que vem sendo denominado de “processo sincrético”. A edição da Lei 11.382/2005 veio consolidar este movimento quando alterou o procedimento de execução de títulos extrajudiciais para lhe dar maior eficácia. As mudanças vieram, portanto, gradativamente. De início, com as alterações dos artigo 273, que passou a permitir a antecipação dos efeitos da tutela e do artigo 461, que criou a possibilidade de o Juiz, ao condenar o réu em obrigação de fazer ou não fazer, impor multa diária pelo descumprimento da determinação, visando a coagir o réu a cumprir a obrigação e evitando a conversão em perdas e danos, de forma que estas ações passaram a ser mandamentais, já contendo uma ordem de cumprimento, fazendo com que não fosse mais necessário o ajuizamento do processo de execução para este fim. Anos após, com a introdução do artigo 461-A, o mesmo ocorreu com a execução para entrega de coisa, onde o Juiz passou a ter poderes para, no momento da condenação, fixar prazo para o seu cumprimento sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão ou imissão na posse, conforme se trate de coisa móvel ou imóvel; de forma que tais sentenças passaram também a ter um cunho executivo e passaram a dispensar nova ação de execução para este fim. Então, a Lei 11.232/05, complementando esta tendência, cuidou da sentença que condena a obrigação de pagar quantia certa ou já fixada em liquidação, que também passou a se dar no mesmo processo, sem necessidade de instauração de processo específico de execução; ao contrário, inicia-se apenas uma nova fase dentro do mesmo processo. Esta última reforma é justamente a mais polêmica e vem levantando bastante dúvidas, dentre as quais é importante destacar o artigo 475, J. A questão neste artigo é quando seria o dies a quo para a contagem do prazo a fim de evitar a multa prevista no artigo. Há respeitável doutrina no sentido de que o prazo conta do momento em que a sentença se torna exequível seja porque transitou em julgado ou porque atacada por recurso sem efeito suspensivo, independente de qualquer intimação ou notificação. Por outro lado, há também respeitáveis doutrinadores defendendo que o prazo deve ter início somente após o devedor ser intimado na pessoa de seu advogado, por Diário Oficial, para o cumprimento do acórdão transitado em julgado, quando já tiver retornado à sua origem; e é esta doutrina a que vem sendo acompanhada por maciça jurisprudência. Mas há ainda doutrina minoritária defendendo a necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação para que se inicie a contagem do prazo. Esta doutrina tem fundamento na regra geral do art. 36, do CPC, que preconiza que deve ser intimado o advogado da parte sempre que a lei preveja a necessidade de prática de um ato processual e quando o ato for específico da própria parte, salvo disposição em contrário, a parte deve ser intimada pessoalmente. A outra polêmica é acerca da natureza jurídica da multa prevista no artigo 475, J, tendo em vista saber se a multa subsiste na eventualidade de acolhimento de futura impugnação ao cumprimento de sentença. Para parte da Doutrina a natureza seria coercitiva; não sendo punição e não existindo portanto autonomamente, de forma que seria incabível, na hipótese de acolhimento futuro de eventual impugnação. Para outra parte da doutrina a natureza seria punitiva, sendo instrumento de punição e, portanto, seria irrelevante que a obrigação principal se torne insubsistente, já que a multa incidirá tão somente pelo descumprimento da obrigação a que fora condenado. Sobre as formas de defesa para evitar o cumprimento de sentença, vide verbetes Oposição e Impugnação ao cumprimento de sentença . (gc)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Cumprimento de sentença' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: Cumprimento de sentença é o nome dado à fase de execução dos títulos executivos judiciais, após as r..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Processual Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: cumprimento de sentença

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva