Decadência

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Decadência
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/decadencia
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Processual
Jurisdição: Brasil
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62.5% concluído Revisão
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87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito processual civil.* Extinção do direito potestativo pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício. Extingue indiretamente a ação correspondente, se ela nasceu juntamente com o direito, representando o modo de seu exercício, e impede seu nascimento, se ela não se originou do mesmo fato gerador do direito, mas deveria protegê-lo, no futuro, depois de definitivamente efetivado, sobrevindo algum obstáculo ao seu livre exercício. A decadência não se suspende nem se impede ou interrompe, exceto se houver disposição legal em contrário, e só é impedida pelo efetivo exercício do direito, dentro do lapso de tempo estabelecido. **2.** *Sociologia jurídica.* Resultado do processo de decomposição social; declínio social; época em que algo decaiu ou veio a corromper-se. **3.** Na *linguagem jurídica* em geral, pode indicar corrupção ou humilhação.
  • Nota (Linguagem Simples):* Perda de um direito por não ter sido exercido dentro do prazo legal.
  • Nota (Glossário 2011):* Caducidade de um direito cujo titular deixa de
  • Nota (Dicionário Jurídico):* Perda do direito ocorrida quando seu titular deixa de agir dentro do prazo legal para seu exercício.
  • Nota (Glossário TRT1):* É a perda de um direito porque ele não foi exercido dentro do prazo que a lei determina, tornando impossível fazer valer esse direito depois que o prazo termina.
  • Nota Adicional (Fonte: TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás)):* Perda do direito pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício
  • Nota Adicional (Fonte: TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP)):* perda de um direito pelo passar do tempo. O prazo decadencial não está sujeito à interrupção ou suspensão. Ver: Prescrição.
  • Nota Adicional (Fonte: Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso)):* – Extinção de um direito pelo seu não-exercício no decurso de prazo fixado em lei.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* (Lat. decadentia.) S.f. Excom a lei em vigor (Dec.-lei n. 7.661/45, tinção do direito de oferecer queixa contra art. 14). alguém, por decurso de prazo legal prefixa-
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim decadentia , decadere (cair, perecer, cessar), exprime, dentro de seu sentido originário, o estado de tudo aquilo que decai ou que perece . Desse modo, na terminologia jurídica, adotou-se o vocábulo para exprimir melhormente a queda ou perecimento de um direito, pelo decurso do prazo prefixado ao seu exercício, isto é, a queda ou perecimento de um direito pela falta de seu exercício no prazo assinalado pela lei. Assim sendo, a decadência traz em seu conceito certa analogia com a prescrição por via da qual, indiretamente, o direito se pode extinguir, desde que, tendo por objeto a ação , cujo exercício extingue, mediata e indiretamente faz perecer o direito, em que a ela se funda. Por isso, com elementos comuns (a inércia e o tempo) na decadência , a inércia se refere ao exercício do direito , quando para sua eficácia se fazia mister que ele se desse dentro de um período prefixado; ao passo que na prescrição , a inércia é relativa ao exercício da ação (demanda), dentro do prazo que lhe é assinado, desde o nascimento dela, ação, em regra, posterior ao nascimento do direito, para que se operem os efeitos que lhe são legalmente assegurados, quando seja seu direito ameaçado ou violado. A prescrição, assim, pressupõe a existência de um direito, que, para ser garantido, procura a proteção judicial, enquanto não se extinga a ação, pelo decurso do prazo em que possa ser avocada. A decadência impede que o direito, potencialmente assegurado, se reafirme, pela falta do exercício, que se fazia necessário. E somente quando o direito (faculdade de agir) está subordinado à condição do exercício, no prazo regulamentar, poder-se-á admitir a decadência, resultante da omissão do titular do direito, que não se encontra em plena efetividade. Na prescrição, o direito já é efetivo, não depende de exercício para integrar-se ao patrimônio do titular. O direito de agir para defendê-lo, se ameaçado ou violado, é que prescreve , desde que não tenha sido a ação intentada no prazo regulamentar, a contar da data , em que a ameaça ou a violação ocorreu. Em síntese, pois, a decadência faz perecer o próprio direito não afirmado pelo exercício; a prescrição faz perecer a ação para defender o direito já firmado, em virtude de importunação alheia. VENZI, citado por MIRANDA VALVERDE, bem os distingue: “A prescrição pressupõe um direito já adquirido e que se perde com o não exercício; a decadência pressupõe um direito que se pode adquirir, agindo em certo tempo, que, transcorrido inteiramente, impede a aquisição do direito”. Há quem entenda que a prescrição refere-se às ações condenatórias, e a decadência, às ações constitutivas, quando estas estejam submetidas pela lei a um determinado prazo para o ajuizamento.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*

Perda do próprio direito material pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício. Ver Caducidade. Fundamentação Legal: Artigos 104, *caput;* 302, IV, do CPC. Artigos 207 a 211 do CC.

  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

Decadência, na clássica lição de Câmara Leal, vem do prefixo latino de (“de cima de”) e do verbo latino cadere (“cair”), e, assim, literalmente, “é a ação de cair ou o estado daquilo que caiu”; juridicamente, designa “a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado” (Câmara Leal, Antônio Luís da. Da prescrição e da decadência, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 113 e 115). Em direito civil, atualmente, compreende-se a decadência civil como causa de extinção, por decurso de prazo, de pretensões de natureza constitutiva, positiva ou negativa. Difere, contudo, da decadência tributária (cf. a distinção na Ap. Cível 1035673-82.2017.8.26.0053, de Paula, j. 15-3-2022), pois ela atinge o crédito tributário (arts. 156, V, e 173, do CTN), e, portanto, é concebida como causa de extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo para a sua constituição.

  • Referência/Fundamentação:* Verbete construído por sugestão e colaboração do Des. Edson Ferreira da Silva**
  • Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*

“Perecimento ou extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo fixado em lei; caducidade” (HOUAISS, 2014).

  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico do TJRJ (2023)):*

Perda do direito ocorrida quando seu titular deixa de agir dentro do prazo legal para seu exercício.

  • Nota Adicional (Fonte: Glossário de Juridiquês do TJAP (2024)):*

É quando alguém perde um direito porque deixou passar o prazo legal para usá-lo. É diferente da prescrição.

Exemplo Prático: Uma pessoa passou num concurso público, contudo, ao chamarem os candidatos seu nome foi pulado. Deste fato, a pessoa poderá impetrar Mandado de Segurança, no período de 120 dias, passado esse prazo, perderá o direito de pleitear seu direito por mandado de segurança.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#decadência | peremption. Como traduzir\ndecadência: o termo decadência, no sentido de\nperda de um direito pelo decurso do tempo, não\ntem equivalente direto no common law. Portanto,\ndeve-se recorrer ao civil law. E no Civil Code da\nLouisiana, decadência é peremption [Black’s Law\nDictionary 8th edition, page 1172]. Evite traduzir\ndecadência por “laches”, que possui significado\ndiverso. Vide PRESCRIÇÃO.\n“Peremption differs from prescription in several\nrespects. Although prescription prevents the\nenforcement of a right by legal action, it does not\nterminate the natural obligation (La. Civ.Code art.\n1762(1)); peremption, however, extinguishes or\ndestroys the right (La. Civ.Code art. 3458)”. [State of\nLouisiana Board of Ethics Versus Corbett Ourso, Jr.].\n“Peremption is a period of time fixed by law for the\nexistence of a right. Unless timely exercised, the\nright is extinguished upon the expiration of the\nperemptive period”. [Civil Code of Louisiana, Article\n3458].\n• prescrição e decadência → limitation and\nperemption; prescription and peremption.\n• prazo decadencial → peremptive period.\n“The salient issue raised on appeal in this action\n(…) is whether the term provided by LSA-R.S.\n18:1511.11 is prescriptive or peremptive”.\n[State of Louisiana Board of Ethics Versus\nCorbett Ourso, Jr.].\n• a pessoa decai desse direito em um ano → the\nperson loses this right in one year (because of\nperemption).\n• o direito decai em seis meses → the right\nperempts in six months; the right is barred by\nperemption in six months [Garner; Bryan A. A\nDictionary of Modern Legal Usage, p. 682].\n\n_______________\n

  • Nota (Fonte: Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia):*

(Lat. decadentia.) S.f. Extinção do direito de oferecer queixa contra alguém, por decurso de prazo legal prefixado para o exercício dele (CC, arts. 161 a 179; CP, art. 103; CPC, arts. 37 e 220; CPP, art. 38; CLT. arts. 11, 119 e 149).

  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – TJMMG (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais)):* Perda do direito ocorrida quando seu titular deixa de agir dentro do prazo legal para seu exercício.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*

(Lat. decadentia.) S.f. Extinção do direito de oferecer queixa contra alguém, por decurso de prazo legal prefixado para o exercício dele (CC, arts. 161 a 179; CP, art. 103; CPC, arts. 37 e 220; CPP, art. 38; CLT. arts. 11, 119 e 149).

  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – TJMMG (2024)):*

Perda do direito ocorrida quando seu titular deixa de agir dentro do prazo legal para seu exercício.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação prática de Decadência nos autos do processo." "Ocorreu o uso direto e simples de 'Decadência' no caso prático."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Processual
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: decadência

Referência Bibliográfica

  • Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico em Linguagem Simples (TRF2) | Glossário Jurídico (2011) | Dicionário Jurídico | Glossário TRT1 | Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | DOD Pédia – Dizer o Direito | TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás) | TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP) | Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Dicionário Jurídico – TJMMG (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016) | Dicionário Jurídico do TJRJ (2023) | Glossário de Juridiquês do TJAP (2024) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico – TJMMG (2024)