Denunciação da lide

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Denunciação da lide
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/denunciacao-da-lide
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual Civil, Direito Processual
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito processual civil.* Uma das formas de intervenção de terceiro no processo, pela qual o autor ou o réu pode chamá-lo a juízo para garantir seu direito, resguardando-o caso seja vencido na demanda (Moacyr Amaral Santos). Esse terceiro pode ser, então, responsabilizado por ação regressiva ou de ressarcimento. Há facultatividade da denunciação de lide e não obrigatoriedade; assim, se não exercida no processo em que pende a ação principal, o titular da pretensão de garantia ou de regresso poderá exercê-la em ação autônoma. Não mais se admite a denunciação *per saltum,* pois vedada está a qualquer das alienantes anteriores, uma vez que só é permitida ao alienante direto.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* Ato denominado fidente; aquele que recebe um depósito ou chamamento à autoria, que consiste em: “O uma coisa determinada para guardá-la com autor de determinada demanda convida um segurança, restituindo-a, quando solicitado. terceiro para intervir na mesma, com a finalidade da sua defesa e a garantia do direi-
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, e ao mesmo tempo, para o garantir no direito à evicção. Assumindo o denunciado a direção da demanda, permite-se ao denunciante que se ponha a seu lado, como litisconsorte. Mas, se não vem o denunciado, nem confessa a denúncia , o denunciante persistirá como autor à frente da demanda, embora em futuro possa ir pedir, fundado na evicção, o que lhe cabe. Consistente no chamamento de terceiro (denunciado) ao processo, é medida obrigatória, através da qual, mediante decisão, se responsabiliza o denunciado pela garantia do negócio jurídico, na hipótese de sucumbência do denunciante. Tem cabimento nas hipóteses de (CPC, art. 70): a) garantia de evicção; b) posse indireta; c) direito regressivo de indenização. Tem legitimação ativa para promover a denunciação da lide tanto o autor quanto o réu, além daquele que já figurar como denunciado diante dos outros alienantes (hipóteses de evicção) ou responsáveis regressivos anteriores (hipótese de indenização). São legitimados, no polo passivo: a) o alienante a título oneroso; b) o proprietário ou possuidor indireto; c ) o responsável pela indenização regressiva. Quanto ao procedimento, há que distinguir a denunciação da lide feita pelo autor daquela promovida pelo réu. Quando a iniciativa da denunciação da lide partir do autor, o momento de sua propositura coincidirá com a da própria ação de tal forma que, já na petição inicial, o promovente deverá pedir a citação do denunciado, que terá prazo para responder, juntamente com o réu. Na interpretação de HUMBERTO THEODORO JR., no curso do referido incidente poderá o denunciado: a ) simplesmente permanecer inerte, caso em que, findo o prazo de comparecimento, o juiz determinará a citação do demandado, prosseguindo a ação apenas entre autor e réu; b ) comparecer e assumir a posição de litisconsorte, caso em que poderá aditar a petição inicial; c ) negar sua qualidade, quando, então, o autor prosseguirá com a ação contra o réu e terá, mesmo assim, assegurado o direito de ver solucionado na sentença final o direito decorrente da evicção, ou da responsabilidade por perdas e danos a cargo do denunciado. O réu deverá promover a denunciação da lide no prazo da contestação (art. 71), abrindo-se ao denunciado tempo para resposta, após a citação do qual (art. 75), no ensinamento de HUMBERTO THEODORO JR.: a ) se o denunciado aceitar a denunciação, poderá contestar o pedido, no prazo de resposta (15 dias), que começará a fluir depois do prazo dado para responder à nomeação, isto é, depois que o processo deixar de sofrer os efeitos da suspensão inicial; b ) se o denunciado for revel, ou seja, deixar de responder à denunciação, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe for atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final, reabrindo-se o prazo de contestação após a solução do incidente, mediante intimação do réu, se a defesa não tiver sido oferecida juntamente com o pedido de denunciação da lide; c ) se o denunciado comparecer e confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa, com reabertura do prazo de resposta.
  • Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*

Ato que consiste em chamar o terceiro (denunciado) que mantém vínculo de direito com a parte (denunciante) para vir responder pela garantia do negócio jurídico, se o denunciante sair vencido no processo. O objetivo primordial de tal intervenção é o de liquidar, numa única sentença, o direito que o denunciante tenha contra o denunciado, fazendo com que a sentença possa valer qual título executivo em favor do denunciante e contra o denunciado (na hipótese de o denunciante perder a demanda). Segundo Houaiss, significa a “notificação que se faz chegar a terceiro a fim de que venha tomar parte num processo cujos efeitos podem ou devem futuramente atingi-lo; chamamento à autoria; denúncia; litisdenúncia”.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#denunciação da lide | (processo civil)\nimpleader, third-party practice [Federal Rules of\nCivil Procedure, Rule 14]. Vide INTERVENÇÃO DE\nTERCEIROS.\n• fazer denunciação da lide a alguém; denunciar\nalguém à lide → to implead someone [Kane,\nMary Kay, Civil Procedure, p. 118].\n• petição de denunciação da lide → #third-party\ncomplaint.\no In its answer, the manufacturer asserted\na third-party complaint against the\nproduct designer, also incorporated and\nwith its principal place of business in\nState B.\nAs partes na denunciação da lide:\n• autor da ação → plaintiff.\n• denunciante, também chamado de\nlitisdenunciante → third-party plaintiff; original\ndefendant.\n\n• denunciado, também chamado de\nlitisdenunciado → third-party defendant;\nimpleaded party.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de DENUNCIAÇÃO DA LIDE nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de DENUNCIAÇÃO DA LIDE de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual Civil, Direito Processual
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: denunciação da lide

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — D.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)