Direito administrativo sancionador (Máximas ou regras gerais de interpretação)

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Revisão de 19h34min de 19 de maio de 2026 por Advogado Completo (discussão | contribs) (Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   Direito administrativo sancionador (Máximas ou regras gerais de interpretação)
ID Semântico: cadip:direito-administrativo-sancionador-maximas-ou-regras-gerais-de-interpretacao
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

(i) a “norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige” (artigo 5º Lei estadual nº 10.177/98), i. e, impõe-se a “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação” (artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.748/99), observada, ainda, na hipótese de ou orientação nova” a necessidade de se “prever regime de transição” (art. 23 da LINDB); (ii) disposições que cominam penas reclamam “exegese rigorosa, estrita”, não comportam interpretação extensiva nem ampliação analógica, e daí “vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador” (STJ, AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, Dje 22/10/2021, com referência à falta de tipicidade em improbidade administrativa para pena de cassação de aposentadoria); (iii) na avaliação da ocorrência, ou não, de infração administrativa de agente público em geral (no âmbito, pois, do DAS), é preciso ter atenção às “consequência práticas” (art. 20 da LINDB), às “circunstancias práticas” (art. 22, § 1º, da LINDB), bem como aos “obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo” (art. 22 da LINDB), que estão da decisão ou conduta subjacente à infração em exame; (iv) as clássicas máximas de Direito Penal in dubio pro reo ou in dubio mitius interpretadum est, sempre podem ser invocadas em Direito Sancionador, bem como as que se reportam à interpretação benigna em situação de dúvida ou de punição: in dubiis benigniora praeferenda sunt e in poenalibus causis benignius interpretandum est, pois decorrem da presunção de inocência inerente à todo sistema de imputação pessoal de ilícitos; (v) em sede de aplicação do Direito Administrativo (incluso o Sancionador), as autoridades públicas (inclusa as judiciais) “devem atuar para aumentar a segurança jurídica”, preferindo, pois, à exegese que confira estabilidade à que deságue em instabilidade e insegurança jurídica (art. 30 da LINDB).

  • Referência/Fundamentação:* Amadei, Vicente de Abreu (2023b, p. 397-398)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

(i) a “norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige” (artigo 5º Lei estadual nº 10.177/98), i. e, impõe-se a “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação” (artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.748/99), observada, ainda, na hipótese de “interpretação ou orientação nova” a necessidade de se “prever regime de transição” (art. 23 da LINDB); (ii) disposições que cominam penas reclamam “exegese rigorosa, estrita”, não comportam interpretação extensiva nem ampliação analógica, e daí “vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador” (STJ, AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, Dje 22/10/2021, com referência à falta de tipicidade em improbidade administrativa para pena de cassação de aposentadoria); (iii) na avaliação da ocorrência, ou não, de infração administrativa de agente público em geral (no âmbito, pois, do DAS), é preciso ter atenção às “consequência práticas” (art. 20 da LINDB), às “circunstancias práticas” (art. 22, § 1º, da LINDB), bem como aos “obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo” (art. 22 da LINDB), que estão da decisão ou conduta subjacente à infração em exame; (iv) as clássicas máximas de Direito Penal in dubio pro reo ou in dúbio mitius interpretadum est, sempre podem ser invocadas em Direito Sancionador, bem como as que se reportam à interpretação benigna em situação de dúvida ou de punição: in dubiis benigniora praeferenda sunt e in poenalibus causis benignius interpretandum est, pois decorrem da presunção de inocência inerente à todo sistema de imputação pessoal de ilícitos; (v) em sede de aplicação do Direito Administrativo (incluso o Sancionador), as autoridades públicas (inclusa as judiciais) “devem atuar para aumentar a segurança jurídica”, preferindo, pois, à exegese que confira estabilidade à que deságue em instabilidade e insegurança jurídica (art. 30 da LINDB).

  • Referência/Fundamentação:* Amadei, Vicente de Abreu (2022b)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Direito administrativo sancionador (Máximas ou regras gerais de interpretação)'." "As regras de 'Direito administrativo sancionador (Máximas ou regras gerais de interpretação)' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: direito administrativo sancionador (máximas ou regras gerais de interpretação)

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Glossário Jurídico