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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
- Direito do trabalho.* É forma de solução judicial do conflito coletivo de trabalho. A denominação *dissídio coletivo* é utilizada pelo legislador constitucional, quando cuida da arbitragem, ao dizer que, havendo recusa à negociação ou à arbitragem, os sindicatos podem ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. O texto constitucional, desde logo, deixa clara a distinção entre arbitragem e solução judicial, isto é, as partes podem estabelecer normas coletivas por meio de negociação direta, da arbitragem, ou mediante dissídio coletivo (Pedro Paulo Teixeira Manus).
- Nota Adicional (Fonte: TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás)):* Controvérsia entre categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical – sindicatos, federações e confederações de trabalhadores ou de empregadores. Pode ser de natureza econômica (para fixação de normas e condições de trabalho e principalmente de salários), jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas) e de greve (para decidir sobre sua legalidade).
- Nota Adicional (Fonte: TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP)):* ação usada para resolver controvérsia sobre direitos da categoria e as partes são pessoas jurídicas, por exemplo, sindicato dos trabalhadores e o empregador. O dissídio coletivo será instaurado diretamente no Tribunal quando a negociação coletiva não tiver resultado, e a decisão é chamada sentença normativa.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* Denominação comum extinção da sociedade conjugal, liberando dada a controvérsias coletivas entre empreos cônjuges para contraírem novas núpcias; gados e empregadores, podendo gerar condesvinculação jurídica definitiva entre aqueflitos, sendo estes submetidos à Justiça do les que se separam legalmente (CF, art. 226, Trabalho. § 6.o, e Lei n. 6.515/67). Comentário: “
- Nota Adicional (Fonte: Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG)):* É uma ação que o sindicato de trabalhadores inicia contra um empregador ou um sindicato de empregadores. Tem o nome “coletivo” porque nesta ação se discute a negociação de direitos e deveres de um grupo de trabalhadores de uma mesma categoria profissional. Assim, por exemplo, se o sindicato dos professores tenta negociar com o sindicato dos estabelecimentos de ensino, para assinar uma nova convenção coletiva de trabalho, mas os dois sindicatos não conseguem entrar em acordo, o sindicato de professores pode iniciar um dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, para que os desembargadores do Tribunal decidam quais serão as cláusulas da nova convenção coletiva de trabalho.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "Ocorreu a aplicação prática de Dissídio coletivo nos autos do processo."
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"Ocorreu o uso direto e simples de 'Dissídio coletivo' no caso prático."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito do Trabalho
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: dissídio coletivo
Referência Bibliográfica
- Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás) | TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG)