Dissolução parcial da sociedade
| Progresso do texto
|
|
|
Início
|
|
|
|
Básico
|
|
|
Criação
|
|
|
|
Desenvolvimento
|
|
|
Maturação
|
|
|
|
Revisão
|
|
|
Desenvolvido
|
|
|
|
Finalização
|
|
|
Abrangente
|
Significado Prático
- Direito comercial.* Rompimento do vínculo contratual que prende um sócio à sociedade, em caso de sua retirada, exclusão, morte, incapacidade ou insolvência, sem que haja dissolução da sociedade, que continua com os sócios remanescentes, devendo promover um balanço especial para a determinação e a liquidação do seu cabedal. A dissolução parcial da sociedade funda-se no princípio conservativo da *societas* e no instituto da liquidação da cota do sócio em relação ao qual se rompeu o vínculo societário, promovida pelo órgão social para apuração só e exclusivamente dos haveres daquele, fazendo-se o pagamento pela forma estabelecida no contrato social. A dissolução parcial consiste na mera cessação do liame societário, limitadamente ao sócio que dela saiu. Assim sendo, com o rompimento do laço social não haverá nenhuma cota societária a ser entregue ao sócio ou a quem de direito, que apenas será credor do valor correspondente a ela.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
|
Redação Cidadã (Linguagem Simples)
|
| "Ocorreu a aplicação prática de Dissolução parcial da sociedade nos autos do processo."
|
"Ocorreu o uso direto e simples de 'Dissolução parcial da sociedade' no caso prático."
|
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Comercial
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: dissolução parcial da sociedade
Referência Bibliográfica
- Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica