| ID Semântico: |
de-placido:divisibilidade |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
|
| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
Significado Prático
É a qualidade de tudo que possa ser dividido . No sentido jurídico, a divisibilidade não é tida em conceito absoluto. Desse modo, a divisibilidade advém não somente da possibilidade material de ser a coisa dividida, como da própria oportunidade da divisão, não somente em relação ao valor das partes em que deve ser dividida, como ao fim que se tem em vista. Segundo a regra jurídica, a divisibilidade decorre de se poder repartir a coisa ou o bem sem alteração de sua substância, ou do fim econômico a que se destina . Mas a vontade das partes ou a imposição da lei pode tornar indivisível o que é divisível. Dessa forma, a divisibilidade decorre da natureza física ou jurídica da coisa, pela qual se mostra divisível.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
|
Redação Cidadã (Linguagem Simples)
|
| "O conceito de 'Divisibilidade' tem ampla aplicação prática."
|
"Na prática, refere-se a: É a qualidade de tudo que possa ser dividido . No sentido jurídico, a divisibilidade não é tida em c..."
|
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: divisibilidade
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva