Acordo coletivo de trabalho

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Acordo coletivo de trabalho
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/acordo-coletivo-de-trabalho
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • (dir. trab.)* **1.** Também designado como “convenção coletiva de trabalho”. **2.** Consiste no acordo de caráter normativo celebrado diretamente entre o patrão de uma empresa e um ou mais sindicatos ou órgãos sindicais de hierarquia superior, com o escopo de regular as condições de trabalho e as questões salariais, melhorando-as, sem obstar a inclusão de cláusulas complementares ao sistema previdenciário. Terá eficácia plena e obrigatória entre as partes coni-ventes, mas, por ato de autoridade pública, seus efeitos estender-se-ão, além de àquelas partes, a todos da mesma categoria profissional.
  • Nota Adicional:* CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR. (dir.civ.) Aquele em que, no momento da sua conclusão, uma das partes (stipulans) reserva a si o direito de indicar a pessoa (electus) que adquirirá os direitos e assumirá as obrigações decorrentes do ato negocial. Tal indicação deverá ser feita por escrito e comunicada à outra parte (promittens) dentro de cinco dias da conclusão do contrato, se outro prazo não tiver sido estipulado. Com a aceitação da pessoa nomeada, revestida da mesma formalidade do ato negocial, esta passará a ter todos os direitos e deveres oriundos do contrato a partir do instante de sua celebração, liberando-se, então, o indicante. O contrato terá eficácia entre os contratantes originários se: a) não houver indicação de pessoa a declarar; b) o nomeado se recusar a aceitar sua nomeação; c) a pessoa indicada era insolvente, fato esse desconhecido no momento de sua indicação; d) a pessoa indicada era incapaz no momento da nomeação
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* É o ajuste coletivo entre o sindicato e a empresa, distinguindo-se da convenção coletiva cujas partes são os respectivos sindicatos representativos das categorias econômica e profissional. Vide: Sindicato. Sindicato misto .\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#acordo coletivo de trabalho | vide\nCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: acordo coletivo de trabalho

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)