Equidade
Equidade
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/equidade |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Teoria Geral do Direito, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
|---|---|---|
| Início | ||
| Básico | ||
| Criação | ||
| Desenvolvimento | ||
| Maturação | ||
| Revisão | ||
| Desenvolvido | ||
| Finalização | ||
| Abrangente | ||
Significado Prático
- Teoria geral do direito.* **1.** Disposição do órgão judicante para reconhecer, com imparcialidade, o direito de cada um. **2.** Sentimento seguro e espontâneo do justo e do injusto na apreciação de um caso concreto (Lalande). **3.** Justiça do caso singular (Filomusi Guelfi, Calamandrei e Bolaffio). **4.** Ideal de justiça enquanto aplicado na interpretação, na integração ou na adaptação da norma. **5.** Autorização, explícita ou implícita, de apreciar, equitativamente, um caso, estabelecendo uma norma individual para o caso concreto e tendo por base as valorações positivas do ordenamento jurídico. É um ato judiciário; um poder conferido ao magistrado para revelar o direito latente.
- Nota Doutrinária:* Verbete enciclopédico publicado na Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, tomo Direito Tributário, de autoria de Eduardo Marcial Ferreira Jardim. [Leia o artigo completo](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/312/edicao-1/equidade)
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* no sentido primitivo e verdadeiro,
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* O Art. 10 § 4.* do Regul. n. 3900 de 26 de Junho de 1867, autorisando convencionar-se nos
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim aequitas , de aequus (igual, equitativo), antigamente era tido em sentido análogo ao de justiça, pelo que, por vezes se confundiam. E, assim, tanto um como outro se compreendiam como a disposição de ânimo, constante e eficaz, de tratar qualquer pessoa, segundo sua própria natureza, ou tal como é, contribuindo em tudo que se tem ao alcance, desde que não seja em prejuízo próprio, para torná-la perfeita e feliz. E, ampliando este sentido, chegavam a equipará-la a caridade , interpretando-a como a bondade cordial, em virtude da qual não se exige com rigor aquilo a que temos direito, porque nos pertence ou nos é devido, chegando-se ao extremo de uma liberalidade desmedida, para relaxar, voluntariamente, nossos próprios direitos, mesmo reais, em proveito de outrem. Mas, no conceito atual, não é este o sentido de equidade , que não se confunde com justiça , onde é aplicada. É compreendida como a igualdade de que nos falam os romanos: jus est ars boni et aequi . E o bom, que vem do que é direito, e está na reta razão ou na razão direita, pode ter complemento na razão absoluta ou no que é equitativo . É um abrandamento ou a benigna e humana interpretação da lei, para sua aplicação. E, assim, a equidade não é a justiça . Compõe o conceito de uma justiça fundada na igualdade , na conformidade do próprio princípio jurídico e em respeito aos direitos alheios. No entanto, por vezes, possui sentido mais amplo, mostrando-se um princípio de Direito Natural, que pode, mesmo, contrariar a regra do Direito Positivo. E, com este conceito, quer significar a adoção de princípios fundados nela, ditos princípios de equidade , que se fundam na razão absoluta , desde que atendidas as razões de ordem social e as exigências do bem comum, que se instituem como princípios de ordem superior na aplicação das leis. Neste sentido, já as Ordenações firmavam a regra para que os julgadores decidissem pela verdade sabida, sem embargo do erro do processo , o que significa pelo princípio de equidade, mesmo em contrário do que se vê pela demanda. Pelo princípio da equidade, mais deve ser atendida a razão, que a impõe, vista pela boa-fé , do que a própria regra do Direito. Sendo assim, a equidade é a que se funda na circunstância especial de cada caso concreto, concernente ao que for justo e razoável . E, certamente, quando a lei se mostrar injusta, o que se poderá admitir, a equidade virá corrigir seu rigor, aplicando o princípio em que nos vem do Direito Natural, em face da verdade sabida ou da razão absoluta . Objetiva-se, pois, no princípio que modera ou modifica a aplicação da lei, quando se evidencia de excessivo rigor, o que seria injusto. Assim, diz-se que aequitas sequitur legem (a equidade acompanha a lei). E jamais poderá ser contra ela. O Código de Processo nacional institui o princípio de que o juiz, quando autorizado a decidir por equidade , só o fará nos casos previstos em lei (art. 127). Vide: Corte de Equidade .
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
O próprio vocábulo eqüidade (aequitas, de aequus, a, um, adj., plano, liso, igual) fornece elementos etimológicos para sua interpretação: igualdade, critério mediante o qual para casos iguais se aplicam decisões iguais. Com efeito, o direito é norma geral e abstrata, ao passo que a realidade, a vida, regulada pela norma jurídica, constituída de casos concretos, uns diversos dos outros, de tal modo que se a norma se aplicasse de modo idêntico haveria desigualdade de tratamento. Que é, pois, a aequitas? E a justiça do caso concreto, é o adequamento do jus, frio, genérico, abstrato, longínquo, à realidade palpitante da vida, em toda sua concretude. A eqüidade impede que o direito se mobilize, estagnando-se, numa fórmula rígida e definitiva. Pela eqüidade tempera-se o rigor do direito, abranda-se a impessoalidade do texto legal.
- Referência/Fundamentação:* Cretella Júnior, José (2007, p. 36- 37)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Abrandamento ou corretivo da justiça legal. A aplicação da lei, na rigorosa observância da sua letra, pode levar a situações injustas. Por isso, diziam os romanos: Summum jus summa injuria. Na Grécia, já os filósofos pré-socráticos tinham o conceito de “epiquéia”, que depois deles Aristóteles (384- 322a.C.) caracterizou com precisão como sendo um corretivo da lei. Os habitantes da ilha de Lesbos usavam, nas construções, uma régua de chumbo que se adaptava às saliências da pedra, ao contrário da régua de ferro, sem flexibilidade e insuscetível de alcançar, na mensuração, as sinuosidades de uma superfície. Com esse símile, Aristóteles fez compreender a diferença entre a justiça estritamente legal, ou férrea na sua aplicação, e a justiça abrandada pela “epiquéia”, comparável à régua lésbia. À epieikeia dos gregos corresponde a aequitas dos romanos. Não vai contra a justiça, mas procura amenizar-lhe o rigor tendo em vista o justo natural. Por isso, Aristóteles dizia que a equidade é uma forma especial de justiça (Ética a Nicômaco, 1138 a). Outras vezes, é entendida como clemência, benignidade ou misericórdia. No dizer de São João Crisóstomo (344/347-407), a justiça sem misericórdia não é justiça, mas crueldade. Foi o senso da equidade que fez a grandeza da obra dos pretores em Roma, e só por critérios procedentes da equidade pode a jurisprudência contribuir para a humanização do direito.
- Referência/Fundamentação:* Sousa, José Pedro Galvão de; et al. (1998, p. 199-200)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#eqüidade | 1 – (direito) equity.\n• decidir com eqüidade → to decide equitably.\n“To decide equitably, resort is made to justice,\nreason, and prevailing usages”. [Civil Code of\nLouisiana, Article 4.].\n2 – (economia) equity.\n“Another tradeoff society faces is between\nefficiency and equity. (…) Equity [is] the property of\ndistributing economic prosperity fairly among the\nmembers of society”. [Mankiw, Gregory. Principles\nof Economics, p. 5].\n\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de EQUIDADE nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de EQUIDADE de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: equidade
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — E.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)