Erro de fato

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Revisão de 20h18min de 19 de maio de 2026 por Advogado Completo (discussão | contribs) (Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   Erro de fato
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/erro-de-fato
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Penal, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito civil* e *direito penal.* É o que recai sobre circunstâncias de fato, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (erro substancial, essencial ou escusável), ou sobre as qualidades secundárias ou acessórias de uma coisa ou pessoa (erro acidental). **2.** Erro contido na decisão, cometido pelo juiz. Implica a falsa percepção dos sentidos, de modo que o órgão judicante supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato existente. Não se trata de erro de valoração ou de interpretação da prova.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Consiste o erro de fato em se ter uma falsa ideia sobre o exato sentido das coisas, crendo-se numa realidade que não é verdadeira. É, assim, o engano a respeito de uma condição ou circunstância material. Apresenta-se como acidental ou como substancial . O erro de fato acidental é a falsa ideia sobre as qualidades secundárias da coisa, não se mostrando, assim, motivo determinante do contrato ou do ato. Não exerce, por isso, decisiva influência sobre a formação do contrato ou sobre a execução do ato jurídico, não ferindo, pois, a natureza dele ou a causa que constitui seu principal objeto. Claramente, portanto, não se mostra o fator , que tenha determinado a manifestação da vontade ou em virtude do qual se tenha o contrato concluído ou o ato praticado. O erro de fato substancial , que tem força para anular o ato ou contrato feito, pois que estrutura o vício que anula o consentimento, é o que ataca a substância ou essência do próprio ato, tendo sido o causador de que ele se fizesse. E, assim, há erro substancial quando se executa um ato, na certeza ou com a intenção de praticar outro. É o error in ipso negotio . Há erro substancial quando há engano a respeito do objeto principal da obrigação, pois que, se o agente tivesse exato conhecimento das qualidades essenciais dele, outra seria a manifestação da sua vontade. É o error in ipso corpore rei . E se a falsa noção diz respeito à pessoa, cujas qualidades verdadeiras são desconhecidas ou ignoradas, tem-se o erro substancial ou essencial quanto à pessoa. Error in personam . E em relação à coisa, ou ao objeto da obrigação, diz-se error in corpore . Em consequência, se o consentimento ocorreu pelo error in corpore , que era uma parte essencial da prestação, será também causa de nulidade da convenção. Assim, o erro substancial é o que recai sobre a substância ou essência do negócio, do objeto ou da pessoa, em suas qualidades essenciais, não em suas qualidades acessórias ou acidentais. Este, então, é o erro que não gera obrigações nem dá validade ao ato jurídico, podendo ser alegado. E, desde que provado, anula ou invalida o que fora feito fundado nele. Vide: Erro essencial .
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

  • Referência/Fundamentação:* CPC, art. 966, § 1º

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de ERRO DE FATO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de ERRO DE FATO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Penal, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: erro de fato

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — E.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico