Erro judiciário na esfera cível

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Revisão de 20h18min de 19 de maio de 2026 por Advogado Completo (discussão | contribs) (Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   Erro judiciário na esfera cível
ID Semântico: cadip:erro-judiciario-na-esfera-civel
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Tradicionalmente, quando se fala em erro judiciário, sem ulteriores especificações, trata-se de erro judiciário no juízo criminal. Mas, conforme a lição de Yussef Said Cahali, existem erros judiciários fora da órbita penal. Esses demais erros estão compreendidos nos atos judiciais, de que aquele é mera especialização (Responsabilidade Civil do Estado. 3. Ed. São Paulo: Ed. RT, 2007, n.9.1, p. 472)”. No que se refere às ações de âmbito civil, entendo que somente poderá ser reconhecida a existência de erro judiciário, hábil a ensejar indenização por parte do Estado, se houver ação rescisória julgada procedente, com trânsito em julgado, ou seja, desconstituição do julgado por via própria, mas tal solução só se aplica se o erro judiciário se encontrar na própria sentença. Isto porque não se pode permitir a incerteza jurídica e desestabilização da coisa julgada sem que o assunto seja discutido na demanda própria (rescisória), anteriormente à ação em que se pleiteará a indenização por danos. No mesmo sentido do posicionamento acima indicado encontram-se, a título de exemplo, os ensinamentos de Rui Stoco, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, e Vitor Luís de Almeida. (...) Por sua vez, como bem aponta Maria Silva Zanella Di Pietro: “Diversa é a situação quando o erro não está na sentença, mas em outro ato praticado pelo magistrado ou tribunal, como por exemplo, na concessão ou denegação de medida liminar em mandado de segurança, ou mesmo na medida cautelar inominada, com danos irreparáveis a uma das partes. Tais atos, não fazendo coisa julgada, não impedem a propositura da ação de responsabilidade civil.”

  • Referência/Fundamentação:* Stoco, Rui (2014, p. 1412) Silva, Flora Nesi Tossi (2019, p. 130-131)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

No que se refere às ações de âmbito civil, entendo que somente poderá ser reconhecida a existência de erro judiciário, hábil a ensejar indenização por parte do Estado, se houver ação rescisória julgada procedente, com trânsito em julgado, ou seja, desconstituição do julgado por via própria, mas tal solução só se aplica se o erro judiciário se encontrar na própria sentença. Isto porque não se pode permitir a incerteza jurídica e desestabilização da coisa julgada sem que o assunto seja discutido na demanda própria (rescisória), anteriormente à ação em que se pleiteará a indenização por danos. No mesmo sentido do posicionamento acima indicado encontram-se, a título de exemplo, os ensinamentos de Rui Stoco, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, e Vitor Luís de Almeida. (...) Por sua vez, como bem aponta Maria Silva Zanella Di Pietro: “Diversa é a situação quando o erro não está na sentença, mas em outro ato praticado pelo magistrado ou tribunal, como por exemplo, na concessão ou denegação de medida liminar em mandado de segurança, ou mesmo na medida cautelar inominada, com danos irreparáveis a uma das partes. Tais atos, não fazendo coisa julgada, não impedem a propositura da ação de responsabilidade civil.”

  • Referência/Fundamentação:* Silva, Flora Nesi Tossi (2019, p. 130-131)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Erro judiciário na esfera cível'." "As regras de 'Erro judiciário na esfera cível' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: erro judiciário na esfera cível

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Glossário Jurídico