Erro judiciário na esfera penal

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   Erro judiciário na esfera penal
ID Semântico: cadip:erro-judiciario-na-esfera-penal
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

A Constituição Federal de 1988 não definiu ou esclareceu o que constitui “erro judiciário” e nem o alcance desta expressão [art. 5º, LXXV], o que causa dificuldades na identificação do que pode assim ser considerado. Entretanto, reputo que não se trata de mera responsabilidade objetiva do Estado neste caso concreto, apesar do que sustentam alguns autores, pois se assim fosse, seria desnecessário o instrumento da revisão criminal para sua declaração, bastaria que no âmbito civil ficasse demonstrado o dano. (...) Aguiar Dias indica que se considera erro judiciário “a sentença criminal de condenação injusta. Em sentido mais amplo, a definição alcança, também a prisão preventiva injustificada”. Luiz Antonio Soares Hentz sustenta que: “opera com erro o juiz sempre que declara o direito a um caso concreto, sob falsa percepção dos fatos; a decisão ou sentença divergente da realidade conflita com os pressupostos da justiça, entre os quais se insere o conhecimento concreto dos fatos sobre os quais incidirá a norma jurídica”. Entendo, assim como a doutrina prevalente, que o erro judiciário também abrange os casos de excesso de pena ou de cumprimento de pena além do tempo fixado na sentença, em virtude do previsto no art. 5º., LXXV da CF/1988. A existência de erro judiciário se refere a qualquer tipo de prisão: definitiva, decorrente de sentença, ou ainda, preventiva, cautelar ou provisória. Consoante esclarece Luiz Antonio Soares Hentz, as principais causas de erro judiciário são: a) erro ou ignorância; b) dolo, simulação ou fraude; c) erro judiciário decorrente da culpa; d) decisão contrária à prova dos autos; e) erro provocado não imputável ao julgador; f) errada interpretação da lei; e g) erro judiciário decorrente da aplicação da lei. Por sua vez, Stoco diverge apenas em parte de Luiz Hentz. Assim, sustenta que apenas o erro substancial e inescusável, plasmado no dolo, na fraude ou na culpa “stricto sensu” poderá ensejar responsabilidade civil do Estado por erro judiciário. Salienta, entretanto, que a responsabilidade pessoal do juiz só poderá ocorrer se tiver agido com dolo ou fraude. Concordo com os ensinamentos de Rui Stoco quanto às situações que caracterizam o erro judiciário, na forma acima apontada. Ainda Stoco, cujo ensinamento acompanho, bem esclarece que somente é cabível a indenização por parte do Estado quando se trata de “erro judiciário” e não “error in judicando” (equivocada percepção no que toca à interpretação de determinada norma ao caso concreto).

  • Referência/Fundamentação:* Silva, Flora Nesi Tossi (2019, p. 121-123)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

A Constituição Federal de 1988 não definiu ou esclareceu o que constitui “erro judiciário” e nem o alcance desta expressão [art. 5º, LXXV], o que causa dificuldades na identificação do que pode assim ser considerado. Entretanto, reputo que não se trata de mera responsabilidade objetiva do Estado neste caso concreto, apesar do que sustentam alguns autores, pois se assim fosse, seria desnecessário o instrumento da revisão criminal para sua declaração, bastaria que no âmbito civil ficasse demonstrado o dano. (...) Aguiar Dias indica que se considera erro judiciário “a sentença criminal de condenação injusta. Em sentido mais amplo, a definição alcança, também a prisão preventiva injustificada”. Luiz Antonio Soares Hentz sustenta que: “opera com erro o juiz sempre que declara o direito a um caso concreto, sob falsa percepção dos fatos; a

  • Referência/Fundamentação:* Silva, Flora Nesi Tossi (2019, p. 121-123)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Erro judiciário na esfera penal'." "As regras de 'Erro judiciário na esfera penal' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: erro judiciário na esfera penal

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Glossário Jurídico