Essa inte cond pert dos gêne inci de c dife fisc aqui privilégio fiscal da c do a econ se a pode empr cont de s cons prin econ

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   Essa inte cond pert dos gêne inci de c dife fisc aqui privilégio fiscal da c do a econ se a pode empr cont de s cons prin econ
ID Semântico: cadip2022:essa-inte-cond-pert-dos-gene-inci-de-c-dife-fisc-aqui-privilegio-fiscal-da-c-do-a-econ-se-a-pode-empr-cont-de-s-cons-prin-econ
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

expressão utilizada pelo texto constitucional não pode ser rpretada no sentido de concessões outorgadas à vista da ição jurídico política das pessoas ou das classes a que encem, pois isso contrariaria os princípios da generalidade tributos e da isonomia tributária. Pode-se dizer que é ro de que são espécies: as imunidades genéricas; a não- dência legalmente qualificada; a isenção; a redução da base álculo ou da alíquota; a concessão de crédito fiscal; o rimento de tributo; a moratória; a anistia fiscal; os incentivos ais, gerais, especiais, regionais e setoriais; enfim, tudo lo que, direta ou indiretamente, represente uma diminuição Hara arga tributária normal. Por força do disposto nos §§ 1º e 2º (199 rt. 173 da CF, as empresas públicas e sociedades de omia mista, que explorem atividade econômica, sujeitam- o mesmo regime jurídico das empresas privadas, não ndo gozar de privilégios fiscais não extensivos às esas do setor privado. Sem embargo das opiniões em rário, sempre sustentamos que as estatais, concessionárias er viços públicos, não são atingidas pela vedação titucional, pois o que aquelas normas protegem é o cípio da livre concorrência na exploração de atividade ômica.

  • Referência/Fundamentação:* da, Kiyoshi 9, p. 165)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Essa inte cond pert dos gêne inci de c dife fisc aqui privilégio fiscal da c do a econ se a pode empr cont de s cons prin econ'." "As regras de 'Essa inte cond pert dos gêne inci de c dife fisc aqui privilégio fiscal da c do a econ se a pode empr cont de s cons prin econ' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: essa inte cond pert dos gêne inci de c dife fisc aqui privilégio fiscal da c do a econ se a pode empr cont de s cons prin econ

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)