| ID Semântico: |
de-placido:estranho |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Do latim extraneus (de fora), é geralmente aplicado para designar a coisa ou a pessoa que não participa do ato jurídico ou não pertence a ele. Possui o sentido de alheio ou de fora . Numa sociedade ou num condomínio, por exemplo, estranho é a pessoa que não faz parte da sociedade ou não é coproprietária do domínio comum. Em relação à família, estranho é o que não é parente nem está ligado a ela por qualquer parentesco, mesmo afim. Em certos casos, ainda, estranho quer significar a pessoa que não era sabedora do fato, ou por não ter participado dele ou por não haver sido cientificada dele. Estranho . Diz-se, particularmente, de estranho , para o forasteiro ou pessoa que não reside num lugar, e aí se encontra momentaneamente. É a pessoa desconhecida .
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Estranho' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Do latim extraneus (de fora), é geralmente aplicado para designar a coisa ou a pessoa que não partic..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: estranho
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva