(evolu em afi três e outro pessoa aquele ativid por ob que co do dir combin públic da dis (...) serviç baseia desemp especi imperi para f dentro possív serviç de seu essenc doutri reflet

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   (evolu em afi três e outro pessoa aquele ativid por ob que co do dir combin públic da dis (...) serviç baseia desemp especi imperi para f dentro possív serviç de seu essenc doutri reflet
ID Semântico: cadip2022:evolu-em-afi-tres-e-outro-pessoa-aquele-ativid-por-ob-que-co-do-dir-combin-public-da-dis-servic-baseia-desemp-especi-imperi-para-f-dentro-possiv-servic-de-seu-essenc-doutri-reflet
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

ção da teoria) Os autores, em sua maioria, são concordes rmar que a definição clássica de serviço público reunia lementos, embora se desse maior realce ora a um ora a dentre eles, quais sejam: 1. o subjetivo, que considera a jurídica prestadora da atividade: o serviço público seria prestado pelo Estado; 2. o material, que considera a ade exercida: o serviço público seria a atividade que tem jeto a satisfação de necessidades coletivas; 3. o formal, nsidera o regime jurídico: o serviço público seria aquele eito comum. No período do Estado liberal era válida a ação desses três elementos para definir o serviço o. Todavia, pouco a pouco, a noção foi abalada em face Grotti, D sociação de seus elementos, ocorrida por vários fatores. Adelaide Ademais, diante da dificuldade em se formular o conceito de (2022) o público utilizando-se de um único critério – o que se na presença do Estado, o que leva em conta a atividade enhada e o que fixa sua atenção no regime jurídico al –, os doutrinadores, em sua maioria, consideram osa a união de dois ou três dos elementos enunciados azer emergir uma satisfatória noção de serviço público, do contexto jurídico vigente. (...) Embora não seja el extrair-se da jurisprudência do STF um conceito de o público, nem tampouco uma uniformidade na definição regime jurídico, pode-se verificar que os elementos iais (subjetivo, material, formal) identificados pela na para qualificar os serviços públicos encontram-se idos, com intensidade e circunstâncias distintas, na jurisprudência da Corte até os dias de hoje.

  • Referência/Fundamentação:* inorá Musetti

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de '(evolu em afi três e outro pessoa aquele ativid por ob que co do dir combin públic da dis (...) serviç baseia desemp especi imperi para f dentro possív serviç de seu essenc doutri reflet'." "As regras de '(evolu em afi três e outro pessoa aquele ativid por ob que co do dir combin públic da dis (...) serviç baseia desemp especi imperi para f dentro possív serviç de seu essenc doutri reflet' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: (evolu em afi três e outro pessoa aquele ativid por ob que co do dir combin públic da dis (...) serviç baseia desemp especi imperi para f dentro possív serviç de seu essenc doutri reflet

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)