| ID Semântico: |
de-placido:exposicao |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Derivado do latim expositio , do verbo exponere (expor, propor, mostrar, abandonar), possui o vocábulo, na técnica jurídica, vários sentidos; I. em matéria civil, exposição é a narração do fato , tal qual ocorreu, com a devida demonstração de todos os seus pormenores ou a dedução ou arguição de certas razões, com esclarecimentos ou alusão aos fundamentos que se fazem necessários para evidência da matéria exposta . E, neste sentido, são expressões comuns: exposição do ocorrido ou do acontecimento, exposição do direito , exposição da matéria ; II. ainda em matéria civil e comercial, é o vocábulo empregado para indicar o ato ou ação de exibir ou mostrar ao público , seja para venda ou para mera divulgação, certo produto ou certa mercadoria. E, com esta significação, se diz exposição para todo e qualquer mostruário de mercadorias, seja em vitrines ou em balcões, estabelecidos pelo comerciante ou industrial; III. extensivamente, então, diz-se exposição para todo empreendimento, seja de iniciativa dos poderes públicos ou particular, que tem o objetivo de exibir por meio de mostruários, ao conhecimento público, os produtos comerciais, industriais ou artísticos de uma região, ou de vários lugares, com a intenção de mostrar ou divulgar os progressos já conseguidos e estimular o desenvolvimento do comércio e da indústria. Embora as exposições se difiram das feiras e dos mercados , quando se permite que nelas se promovam operações de venda, é costume qualificá-las de exposições-feiras . Segundo a natureza das exposições, dizem-se exposições industriais , agrícolas , artísticas etc. E, conforme a extensão, ou seja, o perímetro territorial que abrangem, dizem- se nacionais , internacionais , mundiais etc.; IV. em matéria penal, exposição é o abandono da criança recém-nascida ou ainda fora do estado de se conduzir, à porta de qualquer casa ou em estabelecimento pio. Quando a exposição da criança recém-nascida traz o objetivo de ocultar desonra própria, configura-se crime previsto e punido pela lei penal (Cód. Penal, art. 134). Com a mesma origem, isto é, do verbo expor , formam-se: Expositor – para indicar a pessoa que expõe o fato ou expõe a coisa. Exposto – designa a coisa ou fato que se mostra, ou a criança que se abandona.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#exposição | (a risco financeiro) exposure. E não\nexposition.\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Exposição' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Derivado do latim expositio , do verbo exponere (expor, propor, mostrar, abandonar), possui o vocábu..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: exposição
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)