Federalismo

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   Federalismo
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/federalismo
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Teoria geral do Estado.* **1.** Sistema político que consiste na união de Estados numa Federação, mediante agregação ou desagregação. **2.** Organização política em que há associação de vários Estados, que abandonam certos atributos da soberania em prol do Estado federal. **3.** Forma de Estado assentada na Carta Magna, que mantém reunidas as entidades autônomas numa só nação, tendo-se, então, como salienta J. H. Meirelles Teixeira: soberania do Estado federal e subordinação a este dos Estados-Membros; auto-organização e autogoverno dos Estados-Membros; distribuição de poderes entre o Estado federal e os Estados-Membros; participação destes na formação da vontade do Estado federal; supremacia da Constituição; solução dos conflitos entre Estados-Membros e Estado federal por um órgão judicial.
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

Como se sabe, a forma federal de Estado surge ao longo do processo histórico de formação dos Estados Unidos da América (...). Neste primeiro momento, conhecido como federalismo clássico ou dual, a divisão de poderes entre a União, de um lado, e os Estados-membros, de outro, era, fundamentalmente, de exclusão mútua. Ambas as esferas possuíam áreas de atribuições definidas, que se limitavam de forma recíproca. Ao longo do século XX, o papel da União no arranjo federal aumentou gradativamente, em decorrência, principalmente, da crescente necessidade de regulação nacional do sistema econômico, notadamente após a Grande Depressão da década de 1930, e da própria passagem do Estado liberal, respeitador de liberdades públicas, para o social ou intervencionista, responsável, diretamente, pela concretização de inúmeros direitos sociais de seus cidadãos. Alteraram-se, com isso, as relações entre União e Estados–membros, resultando no denominado “federalismo de cooperação”. Este caracteriza-se, resumidamente, pela preponderância da União na partilha de poderes e pela necessidade de cooperação entre todas as esferas federais para a consecução de objetivos comuns. (...) Nosso sistema federal foi inaugurado com a Constituição de 1891, inspirado nos EUA. Mas a partir da Constituição de 1934 começa a haver grande expansão das competências da União em detrimento da dos Estados-membros. Tal escalada eleva-se nas Constituições de 1967/69, mas chega ao seu cume na Constituição de 1988, extremamente centralizadora (ao contrário do que se propaga), mas que dissimulou a tendência, inserindo, por exemplo, de modo singular em relação ao federalismo padrão, municípios como entes federados autônomos (arts. 1º e 18 da CF/88).

  • Referência/Fundamentação:* Palu, Oswaldo Luiz (2019, p. 249-250)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

Como se sabe, a forma federal de Estado surge ao longo do processo histórico de formação dos Estados Unidos da América (...). Neste primeiro momento, conhecido como federalismo clássico ou dual, a divisão de poderes entre a União, de um lado, e os Estados-membros, de outro, era, fundamentalmente, de exclusão mútua. Ambas as esferas possuíam áreas de atribuições definidas, que se limitavam de forma recíproca. Ao longo do século XX, o papel da União no arranjo federal aumentou gradativamente, em decorrência, principalmente, da crescente necessidade de regulação nacional do sistema econômico, notadamente após a Grande Depressão da década de 1930, e da própria passagem do Estado liberal, respeitador de liberdades públicas, para o social ou intervencionista, responsável, diretamente, pela concretização de inúmeros direitos sociais de seus cidadãos. Alteraram-se, com isso, as relações entre União e Estados–membros, resultando no denominado “federalismo de cooperação”. Este caracteriza-se, resumidamente, pela preponderância da União na partilha de poderes e pela necessidade de cooperação entre todas as esferas federais para a consecução de objetivos comuns. (...) Nosso sistema federal foi inaugurado com a Constituição de 1891, inspirado nos EUA. Mas a partir da Constituição de 1934 começa a haver grande expansão das competências da União em detrimento da dos Estados-membros. Tal escalada eleva-se nas Constituições de 1967/69, mas chega ao seu cume na Constituição de 1988, extremamente centralizadora (ao contrário do que se propaga), mas que dissimulou a tendência, inserindo, por exemplo, de modo singular em relação ao federalismo padrão, municípios como entes federados autônomos (arts. 1º e 18 da CF/88).

  • Referência/Fundamentação:* Palu, Oswaldo Luiz (2019, p. 249-250)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de FEDERALISMO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de FEDERALISMO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: federalismo

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — F.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Especial CADIP | Glossário Jurídico