Filho

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Filho
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/filho
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito civil.* Descendente em linha reta e em primeiro grau, em relação a seus pais. No Brasil, não há mais qualquer diferença entre filhos legítimos, legitimados, adotivos ou ilegítimos (adulterinos, incestuosos ou naturais), sendo vedada qualquer designação discriminatória quanto à filiação. A distinção que se faz é apenas didática, pois juridicamente há somente filho matrimonial e extramatrimonial, reconhecido ou não reconhecido. **2.** Na *linguagem jurídica* em geral: a) aquele que é natural de algum lugar; b) pessoa em relação ao estabelecimento onde foi educada ou à comunidade de que faz parte.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim filius , em amplo conceito, é empregado na acepção de oriundo , descendente , nascido ou aquele que se gerou de outrem , de modo que, indistintamente, é aplicado em quaisquer dos gêneros, masculino ou feminino. Desse modo, filho designa o ente humano , em relação às pessoas (homem e mulher), de quem se gerou, representando, na técnica jurídica, o grau de parentesco , que o prende às mesmas pessoas, ditas de pais (pai e mãe). Este parentesco, existente entre pais e filhos, é dito do primeiro grau , indicando-se, assim, parentesco em linha reta . Em relação aos pais é chamado de ascendente , e, quanto aos filhos, descendente . Registra a nomenclatura o vocábulo póstumo , para indicar o filho havido depois que o pai é morto. É o filho posterior . Vide: Estado de filho . Filho . Na terminologia comum do Direito Público, serve o vocábulo para designar a pessoa que procede de outras paragens. É, assim, determinativo da origem . Desse modo, indicando a procedência, exprime o vocábulo o país ou a localidade em que a pessoa nasceu: filho de Portugal , filho do Norte , filho de São Paulo . Está demonstrada a naturalidade da pessoa . Filho . A CF/1988 extinguiu a diferença entre filhos, sejam eles adotivos, adulterinos, espúrios, incestuosos ou naturais, estabelecendo que terão todos os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, § 6º). Também no CC/2002, art. 1.596.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de FILHO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de FILHO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: filho

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — F.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva