Firma sucessora

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   Firma sucessora
ID Semântico: de-placido:firma-sucessora
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Tributário
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Segundo o sentido da própria expressão sucessora – que sucede, que vem em seguida, que substitui outrem –, firma sucessora , quer na linguagem comercial, quer na terminologia jurídica, exprime a firma que se veio colocar em lugar da outra, para substituí-la e continuar, sem qualquer solução, os negócios anteriormente realizados pela firma antecessora (que antecedeu ou que foi substituída). Nesta razão, a firma sucessora é a firma que continua com o mesmo estabelecimento da firma anterior, sucedendo-a em seus negócios e continuando com o mesmo ramo de comércio , tido pela outra firma. Embora, pela sucessão assim registrada, se opere a mudança na propriedade do estabelecimento, segundo os princípios que se têm firmado no Direito Tributário e no Direito Trabalhista, a firma sucessora , continuando a firma antecessora , assume todos os encargos fiscais e sociais ou todos os ônus e responsabilidades da firma sucedida. É princípio de ordem jurídica que se filia perfeitamente ao princípio de responsabilidade do herdeiro em relação aos compromissos ou obrigações do de cujus , somente alterado em que, na sucessão de pessoa física ou na sucessão civil, os encargos se limitam à força da herança, enquanto na sucessão comercial vão até os valores que representam, ou até o cumprimento total do encargo. A firma sucessora advém, geralmente, de alteração ou modificação no contrato social, em virtude do que se estabelece ou se institui uma nova sociedade ou firma para substituir a que foi alterada, modificada ou extinta. A venda do estabelecimento , sem restrições, para que o adquirente continue a explorar e manter o mesmo ramo de negócio, para efeitos fiscais, correspondente à sucessão. Assim não ocorreria se a venda se limitasse às mercadorias ou aos pertences do estabelecimento.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Firma sucessora' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: Segundo o sentido da própria expressão sucessora – que sucede, que vem em seguida, que substitui out..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Tributário
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: firma sucessora

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva