| ID Semântico: |
de-placido:firma-sucessora |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Tributário |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Segundo o sentido da própria expressão sucessora – que sucede, que vem em seguida, que substitui outrem –, firma sucessora , quer na linguagem comercial, quer na terminologia jurídica, exprime a firma que se veio colocar em lugar da outra, para substituí-la e continuar, sem qualquer solução, os negócios anteriormente realizados pela firma antecessora (que antecedeu ou que foi substituída). Nesta razão, a firma sucessora é a firma que continua com o mesmo estabelecimento da firma anterior, sucedendo-a em seus negócios e continuando com o mesmo ramo de comércio , tido pela outra firma. Embora, pela sucessão assim registrada, se opere a mudança na propriedade do estabelecimento, segundo os princípios que se têm firmado no Direito Tributário e no Direito Trabalhista, a firma sucessora , continuando a firma antecessora , assume todos os encargos fiscais e sociais ou todos os ônus e responsabilidades da firma sucedida. É princípio de ordem jurídica que se filia perfeitamente ao princípio de responsabilidade do herdeiro em relação aos compromissos ou obrigações do de cujus , somente alterado em que, na sucessão de pessoa física ou na sucessão civil, os encargos se limitam à força da herança, enquanto na sucessão comercial vão até os valores que representam, ou até o cumprimento total do encargo. A firma sucessora advém, geralmente, de alteração ou modificação no contrato social, em virtude do que se estabelece ou se institui uma nova sociedade ou firma para substituir a que foi alterada, modificada ou extinta. A venda do estabelecimento , sem restrições, para que o adquirente continue a explorar e manter o mesmo ramo de negócio, para efeitos fiscais, correspondente à sucessão. Assim não ocorreria se a venda se limitasse às mercadorias ou aos pertences do estabelecimento.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Firma sucessora' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Segundo o sentido da própria expressão sucessora – que sucede, que vem em seguida, que substitui out..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Tributário
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: firma sucessora
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva