Igualdade

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   Igualdade
ID Semântico: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/4/edicao-2/igualdade
Classe: Artigo Doutrinário / Enciclopédico
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Administrativo e Constitucional, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
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62.5% concluído Revisão
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87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Verbete enciclopédico publicado na Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, tomo Direito Administrativo e Constitucional, de autoria de Celso Antônio Bandeira de Mello. [Leia o artigo completo](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/4/edicao-2/igualdade)

  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* é impossível, e re- pugnante à Ordem Natural, e aos Institutos Civis : O estado de solidão, de independência, e de igualdade absoluta, é inteiramente incompatível com as precisões dos Homens : E' necessário, que elles vivão em sociedade
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim aequalitas , de aequalis (igual, semelhante), é indicativo da semelhança de caracteres ou elementos componentes de duas coisas. Assim, a igualdade é a uniformidade de grandeza, de razão, de proporção, de extensão, de peso, de altura, enfim, de tudo que possa haver entre duas ou mais coisas. É a evidência de coisas perfeitamente similares ou idênticas, de modo que uma se apresenta como uma semelhança da outra, com os mesmos requisitos e elementos em que se possam exibir. Embora a igualdade tenha consigo o sentido de identidade , as coisas iguais não se confundem numa só: distinguem-se de per si, mostrando, no entanto, estreita uniformidade entre elas. Em certos casos, porém, a igualdade não deve ser tomada em tamanho rigor, de modo que se exija um realismo absoluto, em relação a seu conceito jurídico. É assim, verbi gratia , que duas coisas podem não se apresentar materialmente iguais , e, no entanto, podem exprimir uma igualdade . Assim ocorre na divisão ou partilha de bens em que a igualdade se infere da equivalência ou proporção do quinhão, quanto a seu valor, atendida, quanto possível, a natureza ou qualidade dos bens. Traz, aí, o sentido de proporcionalidade . Desse modo, não se exibe uma mera divisão aritmética, em que as partes se mostrariam, efetivamente, iguais. Corresponde à que vem promover um favorecimento recíproco, em que todos os interesses sejam, não só economicamente atendidos, mas também igualados na qualidade dos bens. Igualdade . É designação dada ao princípio jurídico instituído constitucionalmente, em virtude do qual todas as pessoas, sem distinção de sexo ou nacionalidade, de classe ou posição, de religião ou de fortuna, têm perante a lei os mesmos direitos e as mesmas obrigações. Mas, pela instituição do princípio, não dita o Direito uma igualdade absoluta . A igualdade redunda na igual proteção a todos, na igualdade das coisas que sejam iguais e na proscrição dos privilégios, isenções pessoais e regalias de classe, que se mostrariam desigualdades. Desse modo, a igualdade é perante a lei e perante a justiça, para a proteção ou castigo, para a segurança de direitos ou imposição de normas coercitivas. A igualdade entende-se civil ou política . A civil compreende a igualdade perante a lei civil, comercial, penal e administrativa. Quanto a esta há restrições relativas ao estrangeiro, desde que para certos cargos há a condição da nacionalidade brasileira. A igualdade política também oferece a mesma exceção, visto que os estrangeiros não podem partilhar dos cargos eletivos para a administração pública ou para a constituição do governo. E, mesmo, em certos casos, os estrangeiros naturalizados encontram-se excluídos dessa participação. A CF/1988, no art. 12, trata dos brasileiros natos e dos naturalizados, anotando os cargos que são privativos de brasileiro nato. Diz seu § 2º: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”.
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

A partir da célebre lição de Aristóteles e que desemboca na assertiva segundo a qual a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das respectivas desigualdades. Sem dúvida este é um excelente ponto de partida, mas não é um termo de chegada onde se resolva o âmago da questão. Com efeito, poder-se-ia sempre indagar: quem são os iguais ou, inversamente quem são os desiguais? (...) Ao cabo do quanto se disse, é possível afirmar, sem receio, que o princípio da igualdade consiste em assegurar regramento uniforme às pessoas que não sejam entre si diferenciáveis por razões lógica e substancialmente (isto é, à face da Constituição), afinadas com eventual disparidade de tratamento. Não há nele, pois, garantia alguma de que pessoas diferenciadas de outras façam jus a tratamento normativo idêntico ao que a estas foi dispensado quando tal diferenciação se haja estribado em razões que não sendo incompatíveis com valores sociais residentes na Constituição -- possuam fomento lógico na correlação entre o fator de discrímen e a diversidade de tratamento que lhes foi consequente. Em suma: os tratamentos distintos entre categorias de pessoas são compatíveis com o princípio da igualdade quando há uma correlação lógica entre o elemento distintivo e o tratamento dispensado, desde que tal distinção não afronte valores constitucionais.

  • Referência/Fundamentação:* Mello, Celso Antônio Bandeira de (2022)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

A partir da célebre lição de Aristóteles e que desemboca na assertiva segundo a qual a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das respectivas desigualdades. Sem dúvida este é um excelente ponto de partida, mas não é um termo de chegada onde se resolva o âmago da questão. Com efeito, poder-se-ia sempre indagar: quem são os iguais ou, inversamente quem são os desiguais? (...) Ao cabo do quanto se disse, é possível afirmar, sem receio, que o princípio da igualdade consiste em assegurar regramento uniforme às pessoas que não sejam entre si diferenciáveis por razões lógica e substancialmente Mell (isto é, à face da Constituição), afinadas com eventual Antô disparidade de tratamento. Não há nele, pois, garantia alguma de ( de que pessoas diferenciadas de outras façam jus a tratamento normativo idêntico ao que a estas foi dispensado quando tal diferenciação se haja estribado em razões que não sendo incompatíveis com valores sociais residentes na Constituição -- possuam fomento lógico na correlação entre o fator de discrímen e a diversidade de tratamento que lhes foi consequente. Em suma: os tratamentos distintos entre categorias de pessoas são compatíveis com o princípio da igualdade quando há uma correlação lógica entre o elemento distintivo e o tratamento dispensado, desde que tal distinção não afronte valores constitucionais.

  • Referência/Fundamentação:* o, Celso nio Bandeira 2022)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O estudo sobre Igualdade encontra-se na doutrina." "Consulte o artigo completo sobre Igualdade na PUC-SP."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Administrativo e Constitucional, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Artigo Doutrinário / Enciclopédico
  • Natureza Jurídica: Artigo Doutrinário / Enciclopédico
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia:
  • Pronúncia ou leitura recomendada: igualdade

Referência Bibliográfica

  • Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico