Ilícito absoluto

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Revisão de 21h29min de 19 de maio de 2026 por Advogado Completo (discussão | contribs) (Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   Ilícito absoluto
ID Semântico: de-placido:ilicito-absoluto
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Processual Civil, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

O Ministro Moreira Alves, na interpretação do art. 20, § 5º, do Código de Processo Civil, de maneira precisa faz a distinção entre ato ilícito absoluto e ato ilícito relativo, expondo que esse dispositivo legal se refere a uma hipótese específica: ações de indenização por ato ilícito contra pessoa. Ações, que se baseiam no artigo 186 do Código Civil/2002, que é o que caracteriza o ato ilícito civil (denominado ilícito absoluto) – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ato ilícito contra a pessoa é expressão que só pode estar relacionada à causa da responsabilidade extracontratual, e, não, ao mero inadimplemento de obrigação contratual. Não há, portanto, ato ilícito contra a pessoa quando se trata de inadimplemento que resulte de responsabilidade contratual. No inadimplemento contratual, o ato violador de direito não é ato contra a pessoa, mas contra o conteúdo do contrato. A doutrina germânica distingue, nitidamente, o ato ilícito do inadimplemento contratual culposo – sendo a culpa contratual, a culpa stricto sensu (excluído o dolo) pode ser afastada por pacto das partes contratantes, se não houver preceito legal que impeça; o mesmo ocorre se se tratar de culpa extracontratual. O que implica dizer que, em virtude de relação contratual, pode haver dano culposo que não seja punível, uma vez que não houve descumprimento do contrato por causa do pacto excludente da culpa stricto sensu . O caso seria de inadimplemento culposo. O que não é admissível, se tratando de ato ilícito (artigo 186 do Código Civil/2002). Essa orientação já era adotada no Brasil, mesmo antes do Código Civil/1916, por Lacerda de Almeida (Obrigações, 2ª ed., § 69, pp. 277/278, Rio de Janeiro, 1916): “As obrigações originadas de fato ilícito não se confundem pois com as obrigações cujo objeto é: a ) haver perdas e danos resultantes da inexecução ou irregular execução de contrato;...” E foi ela seguida, sem sombra de dúvida, pelo nosso Código, nos artigos 186, 187 e 927. Nos dispositivos indicados só se trata da denominada responsabilidade extracontratual. Já o inadimplemento culposo das obrigações (responsabilidade contratual) é disciplinado, principalmente, nos artigos 389, 392 e 393, do Código Civil/2002, que se encontram no capítulo cujo título é: “Do inadimplemento das obrigações”; artigos esses que estabelecemnormas aplicáveis aos atos ilícitos, como a do 393, que permite a responsabilidade contratual por dano decorrente de caso fortuito, ou força maior. Também Espínola (Sistema do Direito Civil Brasileiro, vol. II, tomo II, pp. 220/221): “Segundo a exata observação de Crome, o ato ilícito produz uma obrigação independente, quando ofende direitos absolutos, isto é, quando invade a esfera própria dos direitos que ao titular competem de modo geral, em oposição a todas as outras pessoas. Se existe uma relação mais íntima entre determinadas pessoas, o ato de uma delas contrário ao conteúdo do direito produz apenas modificações da mesma relação. Fica assim, delimitado o campo de ação da teoria dos atos ilícitos e explicada a razão por que entre eles não incluímos o inadimplemento culposo das obrigações.” Contudo, a conduta ilícita do indivíduo não configura, necessariamente, ato ilícito. É preciso, antes, diferenciar a atividade infringente da norma jurídica, daquela que lesa o interesse legítimo de outrem e cuja satisfação depende de sua iniciativa. O nosso Código Civil fez claramente a distinção entre o ato ilícito e o inadimplemento de obrigação decorrente de declaração de vontade. Deve-se, portanto, dar interpretação restritiva ao § 5º do art. 20 do atual CPC: ao utilizar a expressão “ações de indenização por ato ilícito contra a pessoa”, o legislador refere-se aos ilícitos absolutos (art. 186, do Código Civil) e não ao inadimplemento contratual, ainda que sem culpa, do qual possa resultar lesão à pessoa do contratante. (gc & nsf)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Ilícito absoluto' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: O Ministro Moreira Alves, na interpretação do art. 20, § 5º, do Código de Processo Civil, de maneira..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Processual Civil, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: ilícito absoluto

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva