Imprescritibilidade

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Imprescritibilidade
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/imprescritibilidade
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Processual, Direito Processual Civil, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito civil* e *direito processual civil.* **1.** Qualidade de imprescritível. **2.** Caráter da pretensão não suscetível de incorrer em prescrição.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.m. Qualidade de ção quanto a sua natureza, finalidade ou imprescritível. “Caráter de direito ou da seu aperfeiçoamento para o consumo (CF, ação que não está sujeito a prescrição” (GUIart. 153, IV; CTN, arts. 46 a 51). MARÃES, Deocleciano Torrieri. DicionáImposto sobre Serviços de Qualquer Nario jurídico. 2. ed. São Paulo: Rideel, 1994, tureza – O mesmo que ISS; imposto da comp. 97). petência dos municípios, cujo fato gerador é Nota: “A imprescritibilidade dos bens púa prestação de serviço de profissional autôblicos é conseqüência lógica de sua inalienomo, com ou sem estabelecimento fixo. nab
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* É o vocábulo empregado para indicar a qualidade de tudo que é imprescritível , isto é, que não prescreve . A rigor, pois, a imprescritibilidade quer significar a não prescrição acerca de certas coisas, em virtude do que não se pode aludir à prescrição para efeito de se conseguir uma vantagem ou um direito. Neste sentido, a imprescritibilidade é própria das coisas inapropriáveis , ou seja, aquelas que não podem ser apropriadas individualmente. São as coisas de uso público , ou que estejam fora de comércio . E, neste particular, convém distinguir as coisas de uso público e as de domínio do Estado, porque, se as primeiras são imprescritíveis, as segundas não o são, desde que as tem o Estado em caráter de particular. E o que se tem neste caráter é passível de apropriação, portanto, prescritível. As servidões públicas , incluídas nas coisas de uso público, são imprescritíveis. A imprescritibilidade é tomada, por vezes, em sentido restrito: no fato de não correr a prescrição , em face de impedimento , que a tolhe ou estorva o seu curso. Em regra, semelhante modalidade funda-se na inalienabilidade das coisas, segundo o princípio de que o que é inalienável é imprescritível. É o caso dos bens dotais , na vigência do matrimônio. Em verdade, porém, não há imprescritibilidade . Registra-se impedimento para que a prescrição inicie seu curso ou comece a correr. É imprescritibilidade transitória, porquanto prevalece enquanto perdura o matrimônio. E de igual maneira se entende que a afeta a ação de divisão ou de demarcação , fundada no direito de pedi-las. É a imprescritibilidade, neste sentido estrito, equivalente à impossibilidade ou ao impedimento de ocorrer a prescrição, enquanto perdura o estado de indivisão ou não se avivam as marcas ou limites, que estabeleceram a demarcação. No sentido de imprescritibilidade , a rigor, domina o caráter da permanência: não prescreve nunca, porque não se mostra a coisa apropriável em tempo algum. É atributo das coisas insuscetíveis de apropriação. Já assim não ocorre em relação às coisas de propriedade particular, por sua natureza prescritíveis. Imprescritíveis, igualmente, são as ações relativas ao estado de família ou de cidadania.
  • Nota (Fonte: Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia):*

S.m. Qualidade de imprescritível. “Caráter de direito ou da ação que não está sujeito a prescrição” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Rideel, 1994, p. 97). Nota: “A imprescritibilidade dos bens públicos é conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária, daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Op. cit., p. 97).

  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*

S.m. Qualidade de imprescritível. “Caráter de direito ou da ação que não está sujeito a prescrição” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Rideel, 1994, p. 97).

Nota: “A imprescritibilidade dos bens públicos é conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária, daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Op. cit., p. 97).

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação prática de Imprescritibilidade nos autos do processo." "Ocorreu o uso direto e simples de 'Imprescritibilidade' no caso prático."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Processual, Direito Processual Civil, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: imprescritibilidade

Referência Bibliográfica

  • Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia