Inconstitucionalidade por omissão

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   Inconstitucionalidade por omissão
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/inconstitucionalidade-por-omissao
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Constitucional
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito constitucional.* Descumprimento de dispositivo constitucional pelo Poder competente que deixar de praticar ato imprescindível para tornar exequível a Constituição, por negligência ou falta de interesse. Assim sendo, se a Constituição determinar que a lei ordinária deverá estabelecer determinadas prescrições, e o legislador ordinário não as prescrever, qualquer cidadão ou entidade arrolada no texto constitucional poderá pleitear do Supremo Tribunal Federal uma declaração de inconstitucionalidade, em razão dessa omissão ou falha do legislador infraconstitucional.
  • Nota (Glossário 2011):* Ocorre quando o
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*

Descumprimento da Constituição pelo Poder competente por negligência ou falta de interesse ao não elaborar normas imprescindíveis ao fiel cumprimento dos preceitos constitucionais. Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Fundamentação Legal: Artigo 103, §2º da CF/1988.

  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

Descumprimento da Constituição pelo Poder competente por negligência ou falta de interesse ao não elaborar normas G imprescindíveis ao fiel cumprimento dos preceitos d constitucionais. Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Fundamentação Legal: Artigo 103, §2º da CF/1988.

  • Referência/Fundamentação:* lossário Jurídico o STF
  • Doutrina Constitucional (Fonte: O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso):*

Tal como no caso da inconstitucionalidade por ação, também a omissão violadora da Constituição pode ser imputável aos três Poderes. Pode ocorrer de o Executivo deixar de tomar as medidas político-administrativas de sua competência, não entregando determinadas prestações positivas a que esteja obrigado, por exemplo, em matéria de educação (CF, art. 208). Pode-se igualmente cogitar de omissão na entrega de prestação jurisdicional. Juridicamente, é certo, não é possível a denegação de justiça mesmo na eventualidade de inexistir lei específica sobre a matéria discutida81; mas, no mundo real, não é incomum a falta de acesso à justiça (e.g., por ausência ou deficiência nas condições de assistência judiciária) ou o excesso de demora que frustra na prática o direito das partes.

Todas essas questões relatadas acima, que guardam suas próprias complexidades, estão fora do domínio que se vai aqui estudar. A inconstituciona­lidade por omissão, como um fenômeno novo, que tem desafiado a criatividade da doutrina, da jurisprudência e dos legisladores, é a que se refere à inércia na elaboração de atos normativos necessários à realização dos comandos constitucionais. O instrumental desenvolvido para o combate às leis inconstitucionais — isto é, a atos comissivos praticados em desacordo com a Constituição — não tem sido suficiente nem adequado para enfrentar a inconstitucionalidade que se manifesta através de um non facere.

Em termos de direito positivo, o fenômeno da inconstitucionalidade por omissão só recebeu previsão nos textos constitucionais, e mesmo assim timidamente, a partir da década de 1970, com sua incorporação à Constituição da então Iugoslávia (1974) e à de Portugal (1976). Nada obstante, em sede jurisprudencial, o tema já vinha sendo discutido em alguns países desde o final da década de 50 e início da década de 1960, como na Itália e na Alemanha. E também na Espanha, a partir da Constituição de 1978. Nesses países, a fiscalização da omissão tem sido efetuada pelos tribunais constitucionais, independentemente da existência de qualquer norma regendo a matéria82.

No Brasil, o tema da inconstitucionalidade por omissão foi amplamente debatido nos anos que antecederam a convocação e os trabalhos da Assembleia Constituinte, que resultaram na Constituição de 1988. A nova Carta concebeu dois remédios jurídicos diversos para enfrentar o problema: (i) o mandado de injunção (art. 5º, LXXI), para a tutela incidental e in concreto de direitos subjetivos constitucionais violados devido à ausência de norma reguladora; e (ii) a ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º), para o controle por via principal e em tese das omissões normativas. Ambos os institutos serão tratados em detalhe nos dois próximos capítulos. Por ora, é de proveito entender a inconstitucionalidade por omissão como fenômeno jurídico e suas diferentes formas de manifestação.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Constitucional
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: inconstitucionalidade por omissão

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — I.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário Jurídico (2011) | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022) | O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso