Interesse
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Interesse
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/interesse |
| Classe: | Conceito Jurídico |
| Nível Técnico: |
Profissional
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Geral, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
|---|---|---|
| Início | ||
| Básico | ||
| Criação | ||
| Desenvolvimento | ||
| Maturação | ||
| Revisão | ||
| Desenvolvido | ||
| Finalização | ||
| Abrangente | ||
Significado Prático
escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores, - É a relação do indivíduo com o bem que vai para um mandato temporário na Justiça do Trabalho. satisfazer sua necessidade.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.m. Empenho; participação
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do verbo latino interesse (importar, ser do interesse de, pertencer), substantivado é tido, na acepção jurídica, em conceito bem amplo. Quer, precipuamente, mostrar a intimidade de relações entre a pessoa e as coisas, de modo que aquela tem sobre estas poderes , direitos , vantagens , faculdades ou prerrogativas . Nesta razão, o interesse decorre desta situação jurídica, de modo que cada movimento ou mutação trazida às coisas provoca uma percussão ou repercussão naqueles mesmos poderes, direitos, vantagens, faculdades ou prerrogativas, gerada da intimidade existente entre ambas, para melhorá-los, modificá-los, garanti-los, ampará-los ou prejudicá- los. Assim sendo, o interesse , embora concebido geralmente como uma utilidade econômica , pode fundar-se em uma vantagem de ordem moral . Há coisas, pois, que não sendo daquelas que se possam transferir imediatamente em valores pecuniários , são de tal ordem que, mesmo inestimáveis, importam (são úteis, têm importância) à pessoa. Na evidência da importância , da utilidade e da vantagem , mesmo sem medida financeira, assenta a ideia do interesse , que possa ter tido por uma pessoa em relação às coisas ou aos fatos. Estas coisas e estes fatos dizem-se, genericamente, bens. E, assim, os bens , reveladores do interesse , tanto podem ser materiais , como morais . Daí se forma, por isso, a especialização do interesse moral e do interesse econômico , que se identificam na formação do interesse jurídico . O moral decorre dos direitos à vida, à liberdade, ao sossego, ao bem-estar, à honra, à fama. O econômico estrutura-se toda vez que a coisa ou o fato, calcado em um bem material, ou mesmo em um direito ou bem intelectual, possa ser convertido ou transformado em valor pecuniário . E se diz jurídico quando um ou outro se apresentam legítimos , de modo a autorizar a pessoa a defendê-los, segundo as regras do Direito. Nesta razão, o interesse jurídico é o interesse juridicamente ou legalmente protegido, porque se exibe legítimo, positivo, certo, atual e inequívoco. E o interesse , genericamente, se manifesta pela vantagem ou pela utilidade que se possa tirar das coisas, sejam direitos, fatos ou ações, vantagem ou utilidade esta que nem sempre traz o sentido de lucro ou de dinheiro , pois se pode mostrar em feição eminentemente imaterial ou moral . Embora, pois, as ideias de interesse e dinheiro possam vir associadas, apresentam-se, sob o ponto de vista jurídico, com feições próprias. Quando o interesse traz o sentido de lucro , no conceito restrito em que é tido na técnica dos negócios, comerciais ou civis, indica, também, a ideia do dinheiro . Mas, na técnica do Direito, o interesse é revelado, como se anotou, por toda e qualquer manifestação de uma utilidade ou vantagem , em virtude do que se satisfaz uma necessidade, seja moral, intelectual ou material. Está, nesta razão, o interesse fundado sempre no direito de alguém, seja atual ou futuro, adquirido ou por adquirir, contanto que desse mesmo direito possa decorrer a faculdade de seu exercício e o poder de defendê-lo , conforme a regra legalmente prescrita, por ação judicial. Por este motivo é que o interesse , juridicamente considerado , também se toma como o poder ou autoridade da pessoa para perseguir outrem e obrigá-lo a cumprir o que é de seu dever. O interesse , aí, não se objetiva, pois, no lucro nem em mera vantagem . Apresenta-se como o meio de que se utiliza a pessoa para tornar efetivo o direito de ação . Aliás, no genuíno sentido jurídico de interesse, ele se identifica com o valor atribuído ao objeto ou ao fato, valor que aqui se toma no conceito de utilidade ou vantagem, considerado ou tomado como o meio de satisfazer as necessidades da pessoa, em quaisquer de suas manifestações. Interesse . Na técnica dos negócios, segundo anotamos, o sentido de interesse é o de lucro : mostra o fruto que possa ser produzido pelo trabalho ou pelo capital . Neste sentido, interesse é dinheiro , representado, notadamente, pela taxa de juros ou comissão , que se atribui ao capital empregado ou ao negócio promovido. Corresponde, assim, à palavra usura dos romanos. E era a sua definição: “ Usura est incrementum fenoris, ab usu aeris crediti nuncupata ”. É, assim, tudo que possa provir da frutificação ou da produção : é o fruto , o produto , o resultado material , ou seja, especificamente, o lucro . E neste sentido é que se tem interesse , quando se alude, no desempenho do mandato ou na execução dos negócios: falta de interesse . É a omissão ou a prática de atos que venham prejudicar os resultados, os frutos, os produtos, os lucros. Em tal acepção, também, tem-se o interesse material ou econômico . Vide: Dividendo. Juro. Lucro . Interesse . Na terminologia do comércio, é ainda tomado interesse no sentido de participação nos lucros . É, pois, a vantagem pecuniária que se atribui ao empregado, além de seu ordenado ou vencimentos, em razão dos lucros obtidos pelo estabelecimento. Pode ainda o interesse ser tido como bonificação, quando é fixado não nos lucros, mas como percentagem dada ou atribuída ao empregado em vista do montante de operações realizadas pelo estabelecimento.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#interesse | interest; stake.\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "A tramitação obedece às regras de Interesse." | "As regras de Interesse foram aplicadas." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Geral, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Jurídico
- Natureza Jurídica: Conceito Geral
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia:
- Pronúncia ou leitura recomendada: interesse
Referência Bibliográfica
- Glossário Jurídico (2011) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)