Interesse público

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   Interesse público
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/interesse-publico
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Administrativo, Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito administrativo.* **1.** Aquele que se impõe por uma necessidade coletiva, devendo ser perseguido pelo Estado, em benefício dos administrados. **2.** Relativo a toda sociedade personificada no Estado. É o interesse geral da sociedade, ou seja, do Estado enquanto comunidade política e juridicamente organizada (Milton Sanseverino). **3.** Finalidade da administração pública. **4.** Interesse coletivo colocado pelo Estado entre seus próprios interesses, ao assumi-lo sob regime jurídico de direito público (José Cretella Jr.).
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Ao contrário do particular, é o que assenta em fato ou direito de proveito coletivo ou geral. Está, pois, adstrito a todos os fatos ou a todas as coisas que se entendam de benefício comum ou para proveito geral, ou que se imponham por uma necessidade de ordem coletiva.
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

Atividade de tal modo relevante que o Estado a titulariza, incluindo-a entre os fins que deve, necessária e precipuamente, perseguir. É o próprio interesse coletivo colocado pelo Estado entre seus próprios interesses, assumindo-os sob regime jurídico direito comum. A finalidade de toda e qualquer Administração é o interesse público. "Ser social, o homem não pode bastar-se a si mesmo; o livre jogo das iniciativas privadas permite-lhe prover a algumas de suas necessidades, graças à divisão do trabalho e às trocas. Existem outras, porém, e das mais essenciais, que não podem receber satisfação por essa via seja porque, comuns a todos os membros da coletividade, ultrapassam por sua magnitude as possibilidades de todo e qualquer particular – é o caso, por exemplo, da segurança nacional –, seja porque sua satisfação é de natureza a excluir todo tipo de lucro, de tal sorte que a ninguém interessará assumi-la. Tais necessidades às quais a iniciativa a privada não pode satisfazer, mas que são vitais para toda a comunidade e para cada um de seus membros, constituem o domínio peculiar à Administração. Eis a esfera do interesse público” (Rivero, Droit Administratif, 7ª ed., 1975, p. 10). "É uma contradictio in terminis fazer aparecer o Estado, que é a expressão jurídica da coletividade, como titular de interesses privados. Quando se reconhece que um interesse pertence ao Estado, é preciso, por isso mesmo, considerá-lo como interesse de uma coletividade em contraposição a interesse do particular. O Estado não pode ter senão interesses públicos" (Alessio, Istituzioni., 4° ed., 1949, vol. I, p 28).

  • Referência/Fundamentação:* Cretella Júnior, José (1999, p. 266) .
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

Atividade de tal modo relevante que o Estado a titulariza, incluindo-a entre os fins que deve, necessária e precipuamente, perseguir. É o próprio interesse coletivo colocado pelo Estado entre seus próprios interesses, assumindo-os sob regime comum. A finalidade de toda e qualquer Administração é o interesse público. "Ser social, o homem não pode bastar-se a si Cr mesmo; o livre jogo das iniciativas privadas permite-lhe prover a Jo algumas de suas necessidades, graças à divisão do trabalho e às trocas. Existem outras, porém, e das mais essenciais, que não podem receber satisfação por essa via seja porque, comuns a todos os membros da coletividade, ultrapassam por sua magnitude as possibilidades de todo e qualquer particular – é o caso, por exemplo, da segurança nacional –, seja porque sua satisfação é de natureza a excluir todo tipo de lucro, de tal

  • Referência/Fundamentação:* etella Júnior, sé (1999, p. 266)
  • Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*

Baseia-se em fato ou direito de proveito coletivo ou geral. Assim, está adstrito às coisas e aos fatos entendidos como de benefício comum ou proveito geral, ou impostos por necessidade de ordem coletiva.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#interesse público | #public interest.\n• ser de interesse público → to be in the public\ninterest.\n\no “Rules that allow expropriation in the\npublic interest (no interesse público) are\nabused to transfer land to cronies”.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de INTERESSE PÚBLICO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de INTERESSE PÚBLICO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Administrativo, Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: interesse público

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — I.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário Jurídico (2011) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)