Interesse público excepcional
Interesse público excepcional
| ID Semântico: | cadip:interesse-publico-excepcional |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
Quanto à expressão "excepcional interesse público", não há dúvida quanto ao seu conteúdo jurídico. A atividade deve ser não só de interesse do todo, do conjunto social, mas deve atender ao que se denomina de dimensão pública dos interesses individuais. A Administração, amparada na lei em vigor, só pode efetuar essa contratação temporária quando o interesse público for excepcional e para atender os interesses da população, a fim de que os cidadãos não se vejam prejudicados em seu âmbito material ou moral pelas situações excepcionais, portanto não ordinárias, as quais devem ser temporárias, como veremos a seguir. A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello bem salientou que o interesse público, nesses casos, deve ser excepcional, bem como que não se coaduna com a índole do referido dispositivo "contratar pessoal senão para evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores" (Regime constitucional dos servidores da Administração direta e indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83). Embora seja corrente a distinção entre interesse público primário do Estado, qual seja, o interesse público propriamente dito, e o interesse secundário, mais especificamente do ente administrativo, conforme disseminado pela doutrina italiana, na aplicação do dispositivo constitucional em testilha, há de se exigir, sempre, a presença das duas espécies de interesse, pois como já discorreu Renato Alessi, o interesse secundário do Estado só pode ser buscado quando esses são coincidentes com o interesse público propriamente dito (ALESSI, Renato. Sistema istituzionale del diritto amministrativo italiano. Milano A. Giuffrè, 1960, p. 197).”
- Referência/Fundamentação:* Torres de Carvalho (TJSP, d.v. na ADI nº 2154062- 32.2021.8.26.0000, j. 30/03/2022) :
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Quanto à expressão "excepcional interesse público", não há dúvida quanto ao seu conteúdo jurídico. A atividade deve ser não só de interesse do todo, do conjunto social, mas deve atender ao que se denomina de dimensão pública dos interesses individuais. A Administração, amparada na lei em vigor, só pode efetuar essa contratação temporária quando o interesse público for excepcional e para atender os interesses da população, a fim de que os cidadãos não se vejam prejudicados em seu âmbito material ou moral pelas situações excepcionais, portanto não ordinárias, as quais devem ser temporárias, como veremos a seguir. A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello bem salientou que o interesse público, nesses casos, deve ser excepcional, bem como que não se coaduna com a índole do referido dispositivo "contratar pessoal senão para evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores" (Regime constitucional dos servidores da Administração direta e indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83). Embora seja corrente a distinção entre interesse público primário do Estado, qual seja, o interesse público propriamente dito, e o interesse secundário, mais especificamente do ente administrativo, conforme disseminado pela doutrina italiana, na aplicação do dispositivo constitucional em testilha, há de se exigir, sempre, a presença das duas espécies de interesse, pois como já discorreu Renato Alessi, o interesse secundário do Estado só pode ser buscado quando esses são coincidentes com o interesse público propriamente dito (ALESSI, Renato. Sistema istituzionale del diritto amministrativo italiano. Milano: A. Giuffrè, 1960, p. 197).”
- Referência/Fundamentação:* Torres de Carvalho (TJSP, d.v. na ADI nº 2154062- 32.2021.8.26.0000, j. 30/03/2022)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Interesse público excepcional'." | "As regras de 'Interesse público excepcional' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: interesse público excepcional
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico